Geralmente os Orçamento de Estado trazem sempre bastantes alterações, e o OE para 2012 não foge á regra. Chamo a atenção que este artigo está bastante simplificado, não fazendo menção a todas as alterações, mas apenas aquelas que penso que serão de interesse para todos aqueles que costumam visitar este blog.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Valor Tributável
Introdução de medidas anti-abuso, nos termos previstos no artigo 80.º da Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006), no sentido de, nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais (definidas no nº 4 do artigo 63º do CIRC), o valor tributável passar a ser o valor normal de mercado, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, nas seguintes situações:
a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;
b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;
c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação recebida ou a receber pelo transmitente ou prestador e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre este e o adquirente dos bens ou serviços.
Remete-se para o conceito de relações especiais constante do Código do IRC, considerando-se ainda relações especiais as estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.
Taxas
As listas de bens sujeitos à taxa reduzida e intermédia são reorganizadas, do seguinte modo:
Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa intermédia:
– Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico;
– Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa normal:
– Bebidas e sobremesas lácteas;
– Sobremesas de soja, incluindo Tofu;
– Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e produtos concentrados de sumos;
– Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré e ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
– Águas adicionadas de outras substâncias;
– Ráfia natural;
– Provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Da lista II (taxa intermédia) passam para a taxa normal:
– Serviços de alimentação e bebidas, designadamente a restauração;
– Conservas de frutas e produtos hortícolas;
– Frutas e frutos secos, com ou sem casca;
– Gorduras e óleos comestíveis: óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares), margarinas de origem vegetal ou animal;
– Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas;
– Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
– Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata.
– Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
– Gasóleo de aquecimento;
– Aparelhos e equipamentos destinados à captação e aproveitamento de energias renováveis, à prospecção de petróleo e gás natural e à medição de controlo da poluição.
Vendas a exportadores nacionais
Foi efectuada uma revisão do diploma que regula o regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais (Artº 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho), com o objectivo de simplificar a sua aplicação e aumentar o controlo das operações, nomeadamente através da emissão do Certificado de Exportação por via electrónica.
Autorizações legislativas
Foram concedidas ao Governo algumas autorizações legislativas, entre as quais se destacam:
i) Aprovação de um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal, como transposição da Directiva nº 2010/45/UE, de 13 de Julho de 2010;
ii) Transposição da Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, alterando as regras de localização/tributação em IVA da locação de meios de transporte;
iii) Transposição, para o plano legislativo interno, da nova Directiva da facturação, em particular no tocante às regras de exigibilidade do IVA nas transacções intracomunitárias.
Fonte: APCA