LEI Nº 64-B/2011 – Orçamento de Estado para 2012 – Alterações mais relevantes – IVA.


Geralmente os Orçamento de Estado trazem sempre bastantes alterações, e o OE para 2012 não foge á regra. Chamo a atenção que este artigo está bastante simplificado, não fazendo menção a todas as alterações, mas apenas aquelas que penso que serão de interesse para todos aqueles que costumam visitar este blog.

 

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

Valor Tributável

 Introdução de medidas anti-abuso, nos termos previstos no artigo 80.º da Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006), no sentido de, nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais (definidas no nº 4 do artigo 63º do CIRC), o valor tributável passar a ser o valor normal de mercado, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, nas seguintes situações:

 

a)     A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;

b)     A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c)      A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

 Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação recebida ou a receber pelo transmitente ou prestador e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre este e o adquirente dos bens ou serviços.

 Remete-se para o conceito de relações especiais constante do Código do IRC, considerando-se ainda relações especiais as estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.

 

Taxas

 As listas de bens sujeitos à taxa reduzida e intermédia são reorganizadas, do seguinte modo:

 Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa intermédia:

–        Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico;

–        Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

 

Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa normal:

–        Bebidas e sobremesas lácteas;

–        Sobremesas de soja, incluindo Tofu;

–        Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e produtos concentrados de sumos;

–        Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré e ou preparada por meio de cozedura ou fritura;

–        Águas adicionadas de outras substâncias;

–        Ráfia natural;

–        Provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

 

Da lista II (taxa intermédia) passam para a taxa normal:

–        Serviços de alimentação e bebidas, designadamente a restauração;

–        Conservas de frutas e produtos hortícolas;

–        Frutas e frutos secos, com ou sem casca;

–        Gorduras e óleos comestíveis: óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares), margarinas de origem vegetal ou animal;

–        Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas;

–        Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;

–        Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata.

–        Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

–        Gasóleo de aquecimento;

–        Aparelhos e equipamentos destinados à captação e aproveitamento de energias renováveis, à prospecção de petróleo e gás natural e à medição de controlo da poluição.

 

Vendas a exportadores nacionais

 Foi efectuada uma revisão do diploma que regula o regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais (Artº 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho), com o objectivo de simplificar a sua aplicação e aumentar o controlo das operações, nomeadamente através da emissão do Certificado de Exportação por via electrónica.

 

Autorizações legislativas

 Foram concedidas ao Governo algumas autorizações legislativas, entre as quais se destacam:

 i)          Aprovação de um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal, como transposição da Directiva nº 2010/45/UE, de 13 de Julho de 2010;

ii)         Transposição da Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, alterando as regras de localização/tributação em IVA da locação de meios de transporte;

iii)     Transposição, para o plano legislativo interno, da nova Directiva da facturação, em particular no tocante às regras de exigibilidade do IVA nas transacções intracomunitárias.

 

Fonte: APCA

LEI Nº 64-B/2011 – Orçamento de Estado para 2012 – Alterações mais relevantes – IRC.


Geralmente os Orçamento de Estado trazem sempre bastantes alterações, e o OE para 2012 não foge á regra. Chamo a atenção que este artigo está bastante simplificado, não fazendo menção a todas as alterações, mas apenas aquelas que penso que serão de interesse para todos aqueles que costumam visitar este blog.

IRC- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

 

Dedução de prejuízos fiscais

 O prazo de reporte de prejuízos fiscais é alargado de 4 para 5 anos (apurados a partir de 2012). No entanto, esta dedução passa a estar limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que é utilizado o reporte, sendo esta limitação já aplicável em 2012.

 A dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo deixa de depender da certificação legal de contas, desde 1 de Janeiro de 2011.

Taxas de IRC e de retenção na fonte

 O IRC volta a ter uma taxa geral única de 25%, revogando-se assim a taxa de 12,5% sobre a matéria colectável até 12.500 Euros. Esta taxa única passa a ser aplicada às entidades com sede na Região Autónoma da Madeira (mas não licenciadas na Zona Franca da Madeira), sendo eliminada também a taxa reduzida.

 É, todavia, criada uma taxa de tributação agravada de 30% (em 2011 = 21,5%) aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades domiciliadas em país, território ou região onde estejam sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.

 Passam a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% (em 2011 = 21,5%), os rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente.

Tributação autónoma

 É agravada de 50% para 70% a tributação autónoma das despesas não documentadas incorridas por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos ao imposto especial sobre o jogo.

 É elevada a taxa de tributação autónoma de 20% para 25%, sobre os lucros distribuídos a entidades com isenção total ou parcial de IRC, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não obedeçam ao período mínimo de 1 ano.

Derrama estadual e pagamentos adicionais por conta

 Derrama estadual – São criados dois escalões de tributação: 3% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de Euros até 10 milhões e 5% sobre a parte do lucro superior a 10 milhões de Euros.

 Pagamentos adicionais por conta – São criados dois escalões de tributação: 2,5% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de euros e até 10 milhões, e 4,5% sobre a parte do lucro superior a 10 milhões.

 Prevê-se que estas duas alterações se apliquem aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

 

Processo de documentação fiscal

 É estabelecida a obrigatoriedade de entrega do processo de documentação fiscal, incluindo a documentação relativa a preços de transferência, quando para tal os sujeitos passivos de IRC sejam notificados, o qual deverá estar preparado até 15 de Julho do ano seguinte (data limite para a entrega da DA/IES).

 Para as entidades que integram o cadastro especial de contribuintes e para as que se aplica o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é mantida a obrigação de entregar esse processo conjuntamente DA/IES.

Obrigações contabilísticas das empresas

 Passou a ser obrigatória a utilização de programas e equipamentos informáticos de facturação, previamente certificados pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Equipamentos informáticos

 Mantém-se em vigor a aceitação para efeitos fiscais, sem necessidade de obtenção de aceitação por parte da DGCI, dos abates realizados em 2012, dos programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação do software.

 Por outro lado, a aquisição destes programas e equipamentos em 2012, poderá ser considerada na totalidade como gasto fiscal do período.

 

Benefícios fiscais relativos à interioridade

 São revogados os benefícios fiscais relativos à interioridade, que previam, entre outros, taxas reduzidas de IRC (10% e 15%), isenção de IMT, majoração de custos e prazo alargado de reporte de prejuízos fiscais.

 

Fonte: APCA

LEI Nº 64-B/2011 – Orçamento de Estado para 2012 – Alterações mais relevantes – IRS.


Geralmente os Orçamento de Estado trazem sempre bastantes alterações, e o OE para 2012 não foge á regra. Chamo a atenção que este artigo está bastante simplificado, não fazendo menção a todas as alterações, mas apenas aquelas que penso que serão de interesse para todos aqueles que costumam visitar este blog.

 

IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

Subsídio de refeição

Sobre este tema já publiquei este artigo que podem consultar aqui.

Só acrescento que os valores que excederem os limites referidos no artigo estão sujeito a IRS e TSU.

 

Indemnizações

 Redução do limite excluído de tributação aplicável aos trabalhadores (excepto gestores públicos com regime diferente), em caso de indemnizações/compensações pela cessação de contratos de trabalho, passando o montante excluído de tributação a ter como limite uma vez (uma vez e meia até 2011) o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções.

 Clarifica-se que as indemnizações pagas a gestores públicos e representantes de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, ficam sujeitas a tributação pela sua totalidade, à semelhança do que sucede com os administradores e gerentes.

 

Taxas especiais

 É estabelecida uma nova taxa adicional (de solidariedade) de IRS de 2,5%, incidente sobre o rendimento colectável anual que exceda € 153.300, aplicável aos anos de 2012 e 2013.

 

Dedução específica aplicável aos titulares de pensões

 Redução de € 6.000 para € 4.104 do montante máximo da dedução específica aplicável aos titulares de pensões, determinando um aumento do rendimento colectável dos pensionistas.

 

Deduções à colecta

 As deduções à colecta referentes a despesas de saúde, educação e formação, lares, encargos com imóveis (deixam de ser consideradas as amortizações de capital) e pensões de alimentos são limitadas de forma global e progressiva. Os dois primeiros escalões não estão sujeitos a este limite. Os dois últimos não têm direito a qualquer dedução.

 A dedução à colecta do IRS referente a despesas de saúde passa a ser de 10% (em 2011 era de 30% sem limite) das importâncias suportadas, com o limite de duas vezes o IAS (€ 838,44). Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite sobe em 30% do IAS (€ 125,77) por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.

 Redução do limite mensal associado às deduções à colecta das importâncias respeitantes a pensões de alimentos de 2,5 vezes o valor do IAS (€ 1.048,05 até 2011) para 1 IAS (€ 419,22), mantendo-se a base de 20% sobre as prestações pagas.

 

Taxas liberatórias

 Aumento das taxas liberatórias de 21,5% para 25% sobre rendimentos de capitais (juros, dividendos e quaisquer outros rendimentos de capitais) sujeitos a retenção na fonte a título definitivo ou com opção de englobamento. Excluem-se desta alteração apenas os rendimentos de capitais obtidos em território português por não residentes e decorrentes de cedência da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, da assistência técnica e do aluguer de equipamentos, sobre os quais se mantém a taxa liberatória de 21,5%.

 Alterou a taxa de retenção na fonte (com natureza liberatória) de 21,5% para 30%, aplicável aos rendimentos de capitais, obtidos por residentes em território com um regime fiscal claramente mais favorável.

 Passam a estar sujeitos a uma taxa liberatória de 30%, os rendimentos de capitais obtidos por residentes em território nacional pagos por entidades residentes em território com um regime fiscal claramente mais favorável.

 

Actos isolados – Revogação da regra que dispensava os prestadores de emitirem “recibo verde” e factura

 Revogação da norma que dispensava os prestadores de actos isolados de emitir recibo verde ou factura, consoante o caso. Estes prestadores estavam apenas obrigados a emitir recibo de quitação das importâncias recebidas, passando, tal como sucede com os restantes titulares de rendimentos da categoria B, a emitir recibo verde ou factura pelos serviços prestados ou transmissões de bens.

 

Autorizações legislativas

 O Governo poderá criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC até 5% do IVA suportado e efectivamente pago pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

 

Fonte: APCA

Subsídio de Refeição – 2012 – Valor isento para efeitos de IRS e Seg. Social.


O Orçamento de Estado para 2012, veio alterar o limite até ao qual o Subsídio de Refeição se encontra isento para efeitos de IRS e Seg. Social, alterando a majoração de 50% para apenas 20%, no caso deste Subsídio ser pago em dinheiro.

Quadro Resumo:

        Subsídio de Refeição            Isenção para
            Função Pública         IRS e Seg. Social
     
                         4,27 €          2011        2012
     
Em dinheiro 50%  20%  
      6,41 €      5,12 €
     
Em titulos de refeição 70%   60%  
       7,26 €      6,83 €
     

 

OE 2012 – IVA – Gás em botija.


Até 31/12/2011, nas transmissões de combustíveis gasosos (gás em botija) o IVA era liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras, conforme o regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

O OE de 2012 vem agora acabar com este regime, sendo substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Os sujeitos passivos de IVA que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação (1/1/2012). Para tal, deverão elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos (gás em botija), do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado. Este imposto apurado pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação (1/1/2012). Este inventário deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no portal das finanças na Internet, no endereço electrónico http://www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.

Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis~gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

E por falar em combustíveis, também informo que o IVA do Gasóleo de Aquecimento, passa de 13% para 23%.