Direito a Férias – Tudo sobre Férias.


 O direito a férias vem previsto no Código do Trabalho, no seu art.º 237 e seguintes.

A que férias têm os trabalhadores direito?

Os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, vence-se em 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.

Todavia:
– No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após 6 meses de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis. Mas se passar para outro ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, estas podem ser gozadas até Junho.
Mas nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se a convenção colectiva o permitir.

Exemplo:

                Ano de Admissão
 Mês Inicio   Direito                    Gozo
   Dias  Dias                  Ano A
Janeiro     20    20 20 Dias de 01/07 a 31/12
Fevereiro     20    20 20 Dias de 01/08 a 31/12
Março     20    20 20 Dias de 01/09 a 31/12
Abril     18    18 18 Dias de 01/10 s 31/12
Maio     16    16 16 Dias de 01/11 a 31/12
Junho     14    14 14 Dias de 01/12 a 31/12
Julho     12     0  
Agosto     10     0  
Setembro      8     0  
Outubro      6     0  
Novembro      4     0  
Dezembro      2     0  

 

Ano seguinte ao de Admissão

Mês Inicio

Direito

Gozo

Dias

Dias

Ano A + 1 (Por acordo)

Ano A + 1 (Sem acordo)

Janeiro

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Fevereiro

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Março

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Abril

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Maio

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Junho

22

22

22 Dias de 01/01 a 31/12

22 Dias de 01/05 a 31/10

Julho

18

30

12 Dias até 30/06 + 18 Dias de 01/01 a 31/12

12 Dias até 30/06 + 18 Dias de 01/5 a 31/10

Agosto

20

30

10 Dias até 30/06 + 20 Dias de 01/01 a 31/12

10 Dias até 30/06 + 20 Dias de 01/5 a 31/10

Setembro

22

30

8 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/01 a 31/12

8 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/5 a 31/10

Outubro

22

28

6 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/01 a 31/12

6 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/5 a 31/10

Novembro

22

26

4 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/01 a 31/12

4 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/5 a 31/10

Dezembro

22

24

2 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/01 a 31/12

2 Dias até 30/06 + 22 Dias de 01/5 a 31/10

 Devo acrescentar que estas datas para o gozo efectivo de férias são genericas, visto que o legislador prevê várias excepções á regra geral.

Férias acrescidas:
A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas
justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

Contratos inferiores a 6 meses:
– Se o contrato não atingir seis meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato.
– Nestes contratos (inferiores a 6 meses) o gozo das férias ocorre imediatamente antes da cessação, salvo acordo das partes.

Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias?
Em princípio o direito a férias é irrenunciável. Mas o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis, renunciando às restantes, recebendo a retribuição e subsídio correspondentes à totalidade.

Pode o trabalhador acumular férias de vários anos?
Em princípio não. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
Mas havendo acordo, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, acumuladas, ou não, com as deste ano.
Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.

Pode a empresa encerrar para férias ?
A empresa pode encerrar até 15 dias seguidos entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Pode porém encerrar por tempo superior, mas durante esse período, se a natureza da actividade assim o exigir .
Também pode encerrar por tempo superior a 15 dias, ou fora daquele período, se isso estiver previsto na convenção colectiva ou a Comissão de Trabalhadores der parecer favorável.
Pode ainda encerrar durante as férias do Natal até cinco dias úteis seguidos.

Por quem são marcadas as férias ?
As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador.
Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da Comissão de Trabalhadores, ou disposição na convenção colectiva.
O empregador deve ainda elaborar o mapa de férias que deve ser afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro.
As férias podem ser intercaladas desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e se forem gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos.

Depois de marcadas podem as férias ser alteradas?
Se razões imperiosas do funcionamento da empresa obrigarem à alteração das férias, o trabalhador deve ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu com a alteração, cabendo ao empregador voltar a marcá-las sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro.
A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para o momento anterior à data da cessação.

O que acontece se o trabalhador adoecer durante as férias?
Adoecendo o trabalhador, as férias são suspensas se o empregador disso for informado, prosseguindo após a alta, se ainda perdurarem, cabendo àquele marcar as que faltarem, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte.
A doença é justificada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada pelo médico da Segurança Social. Em caso de não comunicação da doença ou da oposição à fiscalização, os dias da alegada doença são considerados de férias, sem prejuízo de sanção disciplinar.

Terá o trabalhador direito a férias quando o seu contrato fica suspenso por estar um mês, ou mais, fora da empresa por doença, acidente, serviço militar, serviço cívico?
No ano da suspensão, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e respectivo subsídio.
No ano da cessação da suspensão o trabalhador, após seis meses de trabalho, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis. Mas se, por causa do cumprimento daquele período, vier o ano seguinte pode o trabalhador gozar as férias até 30 de Abril.
Se o contrato cessar após este impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.

A que férias tem o trabalhador direito quando cessa o contrato de trabalho ?
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição do período das férias proporcional ao serviço prestado até à cessação, bem como ao respectivo subsídio.
Mas se o contrato cessar antes gozadas as férias vencidas no início do ano, tem direito a receber a retribuição das férias, assim como o respectivo subsídio, contando o período de tempo das férias para a antiguidade.
Em caso algum por causa da aplicação das regras dos dois parágrafos anteriores, num contrato inferior a 12 meses pode resultar um período de férias (subsídio e antiguidade) superior ao proporcional à duração do contrato.

É o empregador obrigado a dar férias ao trabalhador?
Sim. Se por culpa do empregador o trabalhador não gozar as férias num ano, para além de as poder gozar no 1º trimestre do ano seguinte, terá que pagar-lhe o triplo da retribuição do período de férias em falta.

Pode o trabalhador exercer outra actividade durante as férias?
Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse a exercer (duplo emprego) ou o empregador o autorizar.
O trabalhador que trabalhe noutra actividade durante as férias, para além de cometer uma infracção disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, mediante descontos de um sexto na retribuição, revertendo metade para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

As faltas são descontadas nas férias?
Em princípio as faltas não têm efeito sobre as férias. Mas se as faltas (justificadas ou injustificadas) implicarem perda de retribuição o trabalhador pode substituir um dia de falta por um dia de férias, salvaguardado um período de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.

Se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com as férias dos trabalhadores, o que acontece?
Havendo violação dos direitos de férias dos trabalhadores o empregador – para além de ter de pagar o triplo da retribuição se, com culpa, não deu férias ao trabalhador – incorre em contra-ordenação grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis de acordo com a dimensão da empresa.



73 thoughts on “Direito a Férias – Tudo sobre Férias.

  1. Boa tarde, Trabalho numa ipss e as minhas funções alem de economato, que e a minha categoria 80 porcento e de secretaria e administrativo *telefone atendimento etc. Para marcar as ferias dizem que o economato esta encerrado durante o mês de agosto, por eese fato querem que eu tire ferias o mês todo de agosto. A isntituicao esta aberta os primeiros 15 dias e encerrados os segundos 15 dias , e possível eles obrigarem a tirar o mês todo-

  2. Bom dia!Quero despedir-me da entidade onde trabalho onde fiz este mês 6 meses. Pelo que me informaram tenho direito a 30 diuas de ferias este ano. Se me despedir agora, descontam-me esses dias de férias nos dias de aviso prévio?

  3. Boa tarde, eu vou me despedir da entidade onde trabalho agora durante o mês de Janeiro tenho direito aos 22dias de férias correspondentes ao ano 2017?
    Esses dias ou serão pagos ou descontados nos dias que tenho que dar à casa, isso já eu sei. Mas caso a empresa decida que quer que trabalhe os dias tenho o direito de receber as férias deste ano?

  4. Gostaria de saber se é possivel estar inscrito na segurança social a fazer descontos sem ter um contrato de trabalho?

  5. Boa noite,
    Tenho um contrato com inico de 01/02/2016, já gozei 20 dias de ferias e o mesmo termina agora a 31/01/2017.
    A minha duvida é em janeiro devo gozar mais 22 dias de ferias ou devo trabalhar o mês e apenas tenho 2 dias de ferias, sem um contrato a termo certo?

  6. Bom dia! Comecei a trabalhar no dia 1 de Julho de 2016 e pelo que sei terei direito a férias a partir de 1 de Janeiro de 2017. Gostaria no entanto de saber a quantos dias terei direito e ate quando posso tirar as devidas férias. Cumps

  7. Muito bom este artigo, muito claro com os exemplos. Gostaria de ver também a análise do que se passa quando cessam aqueles contratos. As férias gozadas foram só respeitantes ao ano anterior? Significa que quem entra por exemplo em Dezembro teve no ano seguinte um mês de férias só por conta daquele mês de trabalho? Ou é feito algum acerto no final? Obrigada!

  8. Boa noite…. Eu estive de baixa porque estive grávida, e acabei por não tirar ferias do ano 2015,este ano kuanto tempo tenho para gozar de ferias?

  9. Tenho 77 anos e trabalho até ao dia 31 de Março de 2016. No recibo de Março, o que é que me deverá ser abonado? Salário de Março, Subsídio de férias (2015), férias não gozadas, 1/4 subsídio de férias (2016), 1/4 de subsídio de Natal.
    Eu penso que será isso. Pode alguém confirmar-me? Agradeço.

  10. Bom dia! Minha admissāo foi em 3/2/2014 Completei 1 ano na empresa em que presto serviço em 3/2/2015 so com 16 dias de férias gozados, 5 meses depois de completar 1 ano a empresa mim falou que eu so tinha direito a 11 dias e mim concedeu esses 11 dias .gostaria de saber se há alguma possivel irregularidade da parte da empresa!
    Grato!

  11. boa tarde…estive de baixa um ano porque fui operada e não gozei 12dias nem recebi o subsidio de ferias respetivo ao ano anterior de eu ter entrado de baixa !A empresa para onde trabalho diz que não tenho direito a receber o subsidio de ferias…gostaria de saber se tenho direito a uma coisa e a outra?

  12. Bom Dia Colega,

    Gostaria de uma orientação sei que, quem tem menos de 18 anos e mais de 50 anos terei que da as ferias de uma só vez certo, minha duvida é: eu posso comprar dez dias de ferias como abono pecuniário do funcionário sendo que ele tenhe 54 anos de idade sim ou não.

    Att
    Reginaldo.

  13. Olá. Tenho uma dúvid. Trabalhei exatos três meses em uma empresa pedie demissão pra emgressar em outra empresa no mesmo dia, então minha carteira foi assinada no mesmo dia que foi dado baixa na outra empresa. Queria saber quando eu posso tirar férias??? Se acumula, pois faço 12 de carteira assinada no próximo mês, mais só 10 meses nessa nova empresa. Porfavor me ajuda eu com dúvidas

  14. estou nesta empresa a trabalhar desde setembro de 2014 inicio com contato de um ano estamos em maio de 2015 e nao tive ferias ainda a que feria tenho direito. foi me dito que do ano passado nao tenho direito a nada so 22 dias deste ano

  15. Bom dia! Acabei de tirar férias, e foram descontados 6 dias na minha férias por falta injustificadas, sendo que quando eu faltei também foi descontado, o dia de falta e o descanso remunerado, independente do dia da semana que falta a empresa desconta o domingo, isso é legal? Outra dúvida se os 30 por % de direito na férias é encima do salário ou encima do que você vai receber. Vou mandar o resumo da minha férias. Aguardo resposta.
    salário: R$.956,65
    Faltas não justificadas: 6
    Base de cálculo: 767,63
    Resumo:
    015 Valor da remuneração: 767,63
    017 adicional 1/3 Férias: 255,88
    Total de Proventos: 1023,51
    Desconto de INSS: 81,88
    Líquido: 941,63

    Preciso da ajuda de vocês, desde já agradeço.

  16. Bom dia!!minhas ferias foram antecipadas com 10 meses foi uma sugestão de meu supervisor ele me afirmou q seria possivel…porem na data marcada o Rh me negou este direito,só q depositaram o salario do valor de minhas ferias na minha conta…eu comuniquei a empresa q estava de feriias eles dizeram q ñ…agora passado 2 meses depois deste ocorrido eles me darão as ferias sem pagamento nenhum é correto isto??Sendo q o erro foi deles…obrigada!!

  17. boa noite o meu esposo trabalha em uma empresa e o patraõ pediu a carteira de trabalho dele e colocou uma data 1 de setembro a 30 de setembro como se ele estivese de ferias mais ele nao saiu de ferias nesse periodo e tambem nao perguntaram se ele queria vender as ferias esta errado eu acho o que fazer?

  18. boa noite
    á 3 semanas a loja onde trabalho á 7 anos foi trespassada para um novo patrao que agora quer que eu tire ferias quando ele quizer pois falta gente.ferias que já tinha marcadas desde abril com o antigo patrao.assinei novo contrato cujo todos os direitos,ordenado e regalias nao seriam mexidos.ele pode mexer nas minhas ferias? obrigado

    • Eu assinei o meu contrato de trabalho em Janeiro de 2013,e comecei a trabalhar no mesmo mês , em julho do mesmo ano foi-me obrigado a gozar férias e deram-me o salário básico.E este ano no mesmo mês de julho gozei novamente a minhas férias,sem o direito de salário básico porque a empresa diz-me que nos primeiro 6 meses não teria direito à nada,este é a razão de não me darem o salário nestas férias.Eu quero saber se é justo.

  19. Boa tarde,
    Iniciei Contrato sem termo na empresa em Outubro de 2013. Desde que entrei não gozei férias. Como estamos em Junho de 2014, neste momento tenho 6 Dias de férias de 2013 e mais 22 dias de 2014, correcto?
    O problema é que a entidade apenas “dá” 10 dias para eu gozar em Agosto (e sem certezas). A minha questão é eles podem fazer isto????
    Apenas mais uma questão, a confiança na palavra da entidade é pouca, porque já falharam em outras ocasiões. O facto de eles não me deixarem gozar férias pode ser um motivo para eu sair por justa causa (assim teria acesso ao Sub. Desemprego).
    Desde já agradeço toda a ajuda que possam dar.
    Cumprimentos

  20. Boa tarde! Tenho uma pergunta. Eu trabalho num hotel e por isso não tenho as minhas folgas na fim-de-semana, mas sempre as folgas numa semana na 3a feira e Domingo e na outra semana na 2a feira e Sábado. Para tirar ferias, por exemplo 5 dias de ferias, como posso tirar? Eu tirava sempre de 2a até incl. Domingo ( 5 dias ferias + 2 folgas) mas agora meu patrão disse que só temos direito de tirar os 5 dias mas sem ter direito de ficar em casa no Sábado e Domingo. Obriga me de trabalhar no Sábado. Onde então fica as minhas folgas? Ele disse que só de tirar ferias a partir da meia semana (4a ou 5a) dá direito de ficar em casa na fim-de-semana. Quem pode me explicar como é. Obrigada

  21. bom dia, tenho umas duvidas em relaçao as férias, eu estive 5 meses de baixa médica (janeiro, fevereiro , março, abril e maio 2014) e vou retomar o trabalho dia 2 junho e não sei se tenho direito a receber o subsidio de férias por inteiro e se as posso marcar e gozar os 22 dias uteis visto ester estado de baixa estes meses ou se estas férias contam do ano transacto (2013) e posso ter as férias todas normalmente e se no ano de 2015 ai sim vou ser penalizádo com os 5 meses de baixa ???

  22. Bom dia,

    Tenho o marido a trabalhar no estrangeiro. gostaria de tirar férias quando ele vier a Portugal. Tenho prioridade, perante as minhas colegas na marcação de férias com ele. uma vez que elas querem marcar quando eu.

    Obrigada

  23. Eu tirei férias e me pagaram. Por lei eu estaria de férias, mas o empregador pediu pra eu continuar trabalhando. Mas quase no final eu pedi demissão. Eu tenho direito a receber algo pela empresa por multa ou algo do tipo?

  24. a enpresa pode dar ferias quando tiver vercendo 2 anos de trabanhlo ou o trabahlador pode pedir comum ano

  25. ola gostaria de saber meu marido queria tirara 10 dias de ferias em dezembro mas as ferias dele so vai vir em fevereiro….o que devemos fazer para ter esse direito as ferias antecipadas….

  26. Boa tarde

    Preciso tirar 5 dias de férias referentes ao próximo ano civil, como o posso fazer, se é que posso?

    A empresa onde trabalho é uma EPE e estou nos quadros á mais de 20 anos.

    obrigado

  27. Maria Gabriela Reis Batista :
    Boa tarde,
    encontro-me de baixa desde 11 de Outubro de 2012 em dezembro de 2012 foi-me pago o subsidio pelos dias que trabalhei nesse ano . Este ano mandaram-me marcar as férias e que só teria direito a 18 dias ,tudo bem ,este é o mês que pagam a todos os funcionários dizem-me que não tenho direito a receber visto ainda me encontrar de baixa . pergunto está correcto ?

    O subsidio que me pagaram foi de Natal)

    • Maria Gabriela Reis Batista :

      Maria Gabriela Reis Batista :
      Boa tarde,
      encontro-me de baixa desde 11 de Outubro de 2012 em dezembro de 2012 foi-me pago o subsidio pelos dias que trabalhei nesse ano . Este ano mandaram-me marcar as férias e que só teria direito a 18 dias ,tudo bem ,este é o mês que pagam a todos os funcionários dizem-me que não tenho direito a receber visto ainda me encontrar de baixa . pergunto está correcto ?

      O subsidio que me pagaram foi de Natal)

  28. Boa tarde,
    encontro-me de baixa desde 11 de Outubro de 2012 em dezembro de 2012 foi-me pago o subsidio pelos dias que trabalhei nesse ano . Este ano mandaram-me marcar as férias e que só teria direito a 18 dias ,tudo bem ,este é o mês que pagam a todos os funcionários dizem-me que não tenho direito a receber visto ainda me encontrar de baixa . pergunto está correcto ?

  29. Boa tarde, estive de baixa médica desde janeiro até seis de maio, tenho direito a férias ainda este ano?

  30. Tenho mais de dez anos de casa e estou a 7 meses de baixa devido a doença/cirurgia e vou regressar no inicio de Junho, gostava de saber se tenho direito aos 22 dias de ferias e ao respectivo subsidio? Pode esclarecer-me por favor? Obrigado

  31. Bom dia,
    comecei contrato de trabalho por 1 ano iniciando a 11/03/2013 gostaria de saber no total para este ano a quantos dias de ferias tenho direito? eles indicam que só vou ter 18 dias mas não deviam ser 19 dias por trabalhar também o meio mês de Março?

    Obrigada pela vossa atenção.

  32. Bom tarde.

    Por favor tire minha duvida , Vou tirar ferias de 20 dias , nos periodos de 08/05 ate dia 27/05 , a duvida que eu tenho eu folgo de 5º quinta feira e 6º feira , o RH marcou ferias na quarta feira , pode isso?

  33. Boa tarde, o meu patrão informou-me hoje de que quer encerrar 15 dias em agosto e que não me deixa tirar os 10 dias de ferias que tiro todos os anos. Isto é legal? Se ele me obriga a tirar ferias em agosto eu nao posso continuar a tirar os meus 10 dias em setembro??
    Obrigado

  34. boa tarde
    Inicei a trabalhar a 01 de Março 2012 com contrato de trabalho a prazo 6 meses e gozei em setembro de 2012 , 12 dias de ferias
    Hoje foi me informado que este ano de 2013 tenho direito a 22 dias uteis?
    Mas em 2012 nao tinha direito ha mais dias?
    Nao sao sempre 2 dias por cada mes de trabalho, ou seja ate dezembro 2012 tinha direito a um total de 18 dias
    Alguem pode me ajudar

  35. boa noite entrei para trabalhar em 16 de fevereiro de 2012 trabalhei ate o dia 15 de fev 2013 quando e o dia certo de retornar ao tabalho se o mes teve 28 dias

  36. boas noites, o meu contrato na minha empresao nao sera renovado a dia 17/3/2013 contudo as minhas ferias estariam marcadas para abril , a empresa antecipou me as ferias para fevereiro , penso eu para nao ser sujeita a pagamento de subsidio de ferias nem o pagamento desses mesmos dias,,,a minha pergunta é a seguinte , será que posso de uma maneira legal revogar essas ferias visto que o dinheiro faz me mais falta do que as ferias ? obrigado pela disponibilidade cumprimentos

  37. boas Tardes
    Começei a trabalhar dias 1 janeiro mas so assienei a contrata em fevereiro de 2012…. Agora uma questao gozei 15 dias em (julho) e gosta.va de saber se tenho ferias ainda do ano passado…..
    Mais outra questao quando vou ter direito 22 dias uteis? em fevereiro de 2013 de fevereiro?
    obrigada por responder

  38. Boas tardes tenho contrato desde 16 de julho de 2012 e gostaria de saber quantos dias de ferias tenho direito durante o ano corrente de 2013

  39. Bom dia,

    As minhas folgas são à 4ª e à 5ª, as minhas férias terminam no
    dia 31/12/2012 (2ª-feira), dia 1/1/2013 é feriado (3ª-feira), gostaria então
    de saber se terei de ir trabalhas na 4ª dia 2/1/2013, ou se tenho direito a
    gozar as minhas folgas dessa semana e, dessa forma, começar apenas a trabalhar
    no dia 4/1/2013, 6ª feira??

    Obrigado

  40. Bom dia,desde je desculpa o meu portuges mas estou em portugal a 6 anos e nunca estudei o portuges.
    A minha pergunta,e agradecia se pudessem me ajudar,eu estou a trabalhar na mesma firma desde de 2006 até agora e nesses anos todos so gozei 3 meses de ferias..ouve 2 anos onde nao gozei nenhum dia!tenho contrato desde 2007 e actualmente na minha folha de recibos sou “praticante 1 ano”.Eu consegui arranjar outro emprego e posso ser admitido para o proximo mes dia 14.se sair por vontade propria que direitos tenho eu?sendo nao tido gozado as minhas ferias e este mes ainda nao me patgaram o ordenado?
    desde ja agradecia se me pudessem ajudar pois nao conheço pessoas que me ajudem nisso

  41. bon dia eu ja estou 1 ano e 2meses registrado por pimera vez ,dia 01setembro de 2011 ate agora e gostaria saber seeu ja tenho direito as ferias ,e quais sao os meus direitos? obrigado

  42. Boa tarde,
    depois de 4 contratos de trabalho de 6 mêses, passei a efetivo a 15-04-2012, a minha pergunta 1º quantos dias de férias tenho direito em 2012.
    2º quantos dias terei direito em 2013 e a partir de que data em 2013 poderei gozar as minhas Férias:
    com os melhores cumprientos

  43. boa tarde, pode esclarecer me uma duvida: iniciei um contrato a termo certo (inicio 11-4-2011 com término a 11-4-2012) não me disseram nada em 11-4-2012 e continuo a trabalhar até À data. a quantos dias de férias tenho direito? supostamente em 2011 a entidade empregadora informou que não tinha direito a férias, só agora em 2012, direito a 22 dias úteis.. Afinal teria férias ou não no ano de admissão?obrigada

  44. O art. 235 da CLT refere-se à Seção V – DO SERVIÇO FERROVIÁRIO. O Artigo que trata das férias é o de número 137 seção II CLT

  45. Boa noite,

    Estou trabalhando e completei um ano em abril, mas só vou tirar minhas férias em novembro, o cálculo do valor das férias é feito em cima do período total de atraso ou somente sobre um ano e o restante para as próximas férias?

  46. Boa noite. Arranjei um trabalho para férias cujo contrato é de 7 meses, com início a 08 de Junho. O combinado foi ficar lá a trabalhar até dia 09 de Setembro, data que coloquei na carta de rescisão de contrato.. Posto isto tenho direito a 6 dias úteis de férias. Terei de os gozar antes do dia 09 ou há a hipótese de trabalhar e me pagarem as férias não gozadas? Agradecia uma resposta o mais rápido possivel, obrigada…

  47. Meu patrão pegou minha carteira, assinou as férias e continuo trabalhando normalmente. O que pode acontecer com ele, e o que devo fazer?

  48. olá boa tarde, gostava de saber qual o periodo de aviso prévio que a empresa tem de fazer aos trabalhadores quando quer fechar 15 dias para férias, ou seja, tem de avisar quantos dias antes? obrigado.

  49. Bom dia,

    Celebrei contrato a 20/09/2011, com término a 20/09/2012 e até hoje(10/04/2012) ainda não gozei nenhum dia de férias, excepto os dias de parentalidade que tive direito, ou seja, 10+10 dias úteis.
    A minha questão é se o contrato não for renovado na data anteriormente anunciada, a quantos dias de férias terei direito nessa altura?A empresa é obrigada a pagar o valor correspondente a essas férias se não renovar o contrato?Obrigado e cumprimentos a todos.

  50. gostaria de saber quem tem direito a tirar ferias no mes de julho,quem tem filhos menores ou quem tem mais tempo de casa,qual e a prioridade.

  51. iniciei o contrato a 18/10/2010 por 6 meses, renovado a 18/04/2011 por mais 6 meses, renovado novamente por mais 6 meses ate 18/04/2012.portanto 18 meses de trabalho, e termina pois a minha entidade patronal não vai renovar. a questão é: desde 2010 so gozei 22 dias de ferias em 2011, agora o patrao diz que em 2012 so tenho mais 12 dias de ferias para gozer antes do contrato terminar. ou seja pelas contas dele ele diz que em 18 meses tenho direito a 2 dias de ferias por cada mês… mas como é um ano civil novo tenho direito a 22 dias e nao aos 12 dias como ele me diz…ajudem me por favor..

  52. Na empresa em que trabalho o patronato fecha a empresa 14 dias por ano, para “obrigar” os funcionários a gozarem esses dias. Não existe um limite para os dias que nos pode forçar a gastar? Parece-me injusto de que de 22 dias + 3, o patronato utilize 14!

  53. Bom dia . acontece que em 29 de Setembro de 2011, fui confrontado com um processo disciplinar,e suspenso de toda a actividade,estaria ainda por gozar 10 dias de ferias de 2011. o processo foi concluído Em Janeiro de 2012,e readmitido ao serviço e ao pedir o pagamento dos dez dias de ferias de 2011,foi-me negado pelos r/h,pelo facto de segundo eles poderiam dar-me essas ferias ate Abril de 2012.

  54. Boa noite. Venho por este meio pedir a sua opinião: Iniciei contrato de trabalho por tempo indefinido no dia 1 de dezembro de 2011. Quantos dias tenho direito a gozar de férias no corrente ano de 2012? apenas 22 correspondentes ao novo ano civil ou 24 dias, juntando os 2 dias a que tinha direito do ano anterior? Obrigada pela atenção.

  55. Olá gostaria de saber se quando o fúncionario vai ficar de férias é preciso fazer exames???

  56. Olá
    Dúvida:
    contrato de 8 meses-de 24/03/2011 a 24/11/2011 foi renovado por mais 8 meses ou seja de 24/11/2011 a 24/07/2012
    pela lógica tenho 16 dias de férias do 1º contrato e outros 16 do 2º
    Começei a falar da marcação das mesmas e a resposta foi:
    1º só posso gozar 11 dias úteis até 31 de março , as mesmas têm imperativamente de começar a uma 2ª feira,não posso acumular com as do 2ªcontrato
    2ºrespeitando ao 2ºcontrato queria gozar interpoladamente em junho e em setembro de 11 dias e outros 9 dias,respectivamente
    Ora se nunca faltei terei direito á majoração?Se trabalho aos fins de semana(usufruo de 1 domingo por mês) e o horário de trabalho é colocado na loja uns dias antes do inicio do mês , agora que queria marcar férias de 13/02/2012 a 28/02/2012 pode a empresa marcar o meu 1º dia de férias coincidente com dia de folga ?Se a lógica da empresa é de ano de contrato então em março se faço um ano tenho os 22 dias e se só posso gozar de 11 os restantes ficam-se em junho como pretendo?E então se tiver lugar um 3º contrato só poderei usufruir de férias antes do mesmo finalizar em março de 2013?Ah e a gerente disse-me que só no próprio mês das férias é que me diz se as mesmas foram aprovadas ou não?!?Então e se eu tiver viagens marcadas/estadias como é que ficamos?
    Realmente não queria mesmo nada ir para lá reinvindicar isto e aquilo pois neste momento de crise acho arriscado…..mas e no fim a que férias tenho eu direito?
    Estou muito confusa e agradecia que me explicasse de forma clara e concisa pois apesar de tudo não quero ter de ouvir mais tarde que «se não gozei quando devia agora é que não vou mesmo»…..se é que me entende!!!!!!!!!!!!!!!!1
    MUITO OBRIGADA

    • Boa tarde.

      Nos contratos inferiores a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar, no momento imediatamente anterior ao da cessação (salvo acordo entre as partes), dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.

      No ano da contratação, o trabalhador com contrato de duração superior a seis meses e após seis meses completos de execução do contrato tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de vinte dias úteis.

      Ora no seu caso não se aplica a regra dos contratos inferiores a 6 meses, pelo que vale o regime “normal”.

      No entanto termos ainda 2 cenários possíveis: renovação ou não pela 3ª vez do contrato. Supondo que o contrato não será renovado, tem direito ao seguinte:

      2011: Direito a 18 dias úteis.
      2012: Como o contrato cessa no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito apenas às férias proporcionais à duração integral do contrato, ou seja, 16 / 12 X 22 = 29 dias úteis. Como já adquiriu o direito de gozar 18 dias em 2011, faltam gozar 11 dias. No total gozará os 29 dias úteis que a lei lhe confere.

      Se o contrato for renovado, aí procede-se como qualquer outro caso normal.

      Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. O período de férias é marcado por acordo entre
      empregador e trabalhador.

      Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

      Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação (que é o caso em apreço, desde que o contrato não seja renovado pela 3ª vez).

      O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

      Chamo a atenção que não sou especialista em Código do Trabalho, e que o que acabei de apresentar apenas é o meu entendimento da leitura que faço actual legislação sobre esta matéria. Qualquer esclarecimento adicional, deverá consultar a ACT.

  57. Iniciei contrato de trabalho a 17 de Novembro de 2011, o contrato termina a 16 de Junho de 2012. Por estar gravida já me foi dito que não me irá ser renovado o contrato. Em principio nao irei gozar ferias. A quantos dias de ferias tenho direito? esses dias de ferias nao gozados serao pagos? terei direito a subsidio de ferias?
    Obrigada,

  58. dia 29 de janeiro de 2012 ja se completa 2 anos q estou trabalhando em uma empresa e ainda nao gozei de nem uma ferias quais sao os meus direitos??

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