Trabalhador Independentes – Recibos Verdes – IVA, IRS e Seg. Social


Como fui abordado para fazer um Workshop sobre o Tema “Actividade de Formador – Todas as obrigações legais”, e pelo facto de o seu conteúdo se aplicar á grande maioria dos Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes, nomeadamente no que toca ao Novo Código Contributivo e Recibos Verdes Electrónicos, decidi publicar o Manual que elaborei para essa formação. São temas que estão na ordem do dia, e que ainda há algumas dúvidas, que penso que encontrarão resposta neste artigo.

Abrange todas as obrigações dos Trabalhadores Independentes na actividade de Formador, mas com pequenas diferenças, na maioria das vezes até nenhumas, é um Manual que esclareçe muitas dúvidas de todos os Trabalhadores Independentes.

Caso fique com alguma dúvida ou questão por esclarecer, por favor coloque a sua questão num comentário a este artigo. Dentro dos meus conhecimentos, terei todo o gosto em tentar esclarecer.

Este é o Sumário dos assuntos tratados:

                  SUMÁRIO
1. Enquadramento em termos de IVA
  1.1. Sujeição a IVA
  1.2. Regimes Especiais do IVA
     1.2.1. Regime de Isenção
2. Enquadramento em termos de IRS
  2.1. Formas de determinação dos Rendimentos Profissionais e Empresariais
     2.1.1. Regime Simplificado
     2.1.2. Com base na Contabilidade
     2.1.3. Opção pelas regras da Tributação da Categoria A
  2.2 Retenções na fonte
3. Código Contributivo
  3.1. Âmbito de Aplicação
  3.2 Relação Jurídica de Vinculação
  3.3 Relação Jurídica Contributiva
4. Recibos Verdes Electrónicos
5. Resumo
6. Fontes

Para acederem ao Manual, clique aqui.

Na elaboração deste Manual, consultei 2 guias da Segurança Social, que também coloco aqui o link, por achar que o seu conteúdo ajuda bastante no esclarecimento de algumas dúvidas.

GUIA PRÁTICO – INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE  

GUIA PRÁTICO – TRABALHADORES INDEPENDENTES E ENTIDADES CONTRATANTES

330 thoughts on “Trabalhador Independentes – Recibos Verdes – IVA, IRS e Seg. Social

  1. Boa noite
    Porque paguei 40€ para fazer o irc
    Trabalho por conta própria no ano passado paguei 15€
    Aguardo resposta
    Obrigado

  2. Boa tarde,
    sou trabalhadora independente de uma só entidade.. Houve um ano que esta entidade mudou de nif e eu tive que pagar (IRS) a mais por serem consideradas “duas” entidades.
    A minha questão é, como me pediram para dar explicações num ctl, se eu posso trabalhar para 2 entidades, e como fazer para passar recibos verdes apenas para uma? isto é, existe (uma maneira legal) de passar outra coisa para uma 2ª entidade, não sei, o recibo acto isolado? ou voluntariado? como fazer??
    Não quero ter que pagar mais irs, nem peder benificios com segurança social… (sou categoria A), senão é como estar a pagar para trabalhar…ridículo…
    Podiam-me ajudar por favor?
    Obrigada
    Rute

  3. Boa noite,vou trabalhar no estrangeiro a recibos verdes.o meu patrão faz a retenção na fonte 11%. Vou ganhar cerca de 20000 euros brutos por ano quanto vou pagar?

  4. Olá,
    Gostaria de obter esclarecimento sobre uma dúvida e como moro muito distante das finanças queria ver se evitava essa viagem.
    Após um longo período de desemprego, o meu marido iniciou em Julho 2015 uma actividade na área de Internet(CAE’s 63990 e 63120) tendo ficado no Artigo 53 Isento IVA passando factura dos serviços prestados (E.N.I.).
    Pelos serviços que tem a concluir até 31/12 deverá segundo as nossas previsões ficar entre os 5.100,00 e os 5.400,00€.
    Pretendia saber se, confirmando-se os cerca de 5.400,00€, mantém-se na isenção do IVA ou terá de passar em 2016 para o regime normal.
    Desde já muito obrigada
    Mary

  5. Boa Tarde, parabéns por estee grande trabalho. É um grande nobre serviço público.

    Estou a tentar cessar atividade através do portal das finanças e, apesar de ser trabalhador independente isento de IVA e IRS, só tenho permissão para validar e submeter a cessação se introduzir uma data na janela “cessação em IVA” e “cessação em IRS”. E por baixo tenho várias alíneas para escolher uma delas. Quais deva escolher?

  6. O meu marido tem um snk bar tivemos que fechar s cozinha em 2014 o que eu quero saber é se posso reabrir a cozinha sendo eu a cozinheira mas como trabalhadora independente.

  7. bom dia tenho uma duvida e precisava que me ajudassem…
    recebo subsideo desemprego parcial … tenho actividade independente aberta onde estou isenta 1ºano… a minha duvida é como receb este subsideo e trabalhar com recibos verdes se tenho comunicar a seguranca social e ao centro de emprego? continuo a receber o subsideo?
    agradeco resposta urgente o meu mto obrigada

  8. Bom dia, eu estou a recibos verdes pelo primeiro ano, sendo que estou isenta da segurança social. A minha questão é que estou gravida de 4 meses, a empresa onde estou será que me pode mandar embora de qualquer maneira? Estou preocupada, sem saber o que posso fazer.será que me podem informar. Obrigada

  9. Boa tarde,
    Chamo-me Cátia e gostaria de lhe colocar uma questão. Sabe como é que funciona o subsidio de desemprego parcial para trabalhadores independentes? Como é que se calcula o montante?
    Grata pela atenção

  10. Boa tarde, sou trabalhador independente, e no ano 2013 trabalhei em dois sítios diferentes ao mesmo tempo, eu gostaria de saber se mesmo assim posso aplicar as regras da categoria A no IRS ? Pois num dos sítios só trabalhei 3 meses. Na declaração quando diz (A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade) ponho Não, e depois não consigo optar pelas regras de categoria A.
    Obrigado e parabéns pelo Blog

  11. Antes de mais boa noite, Estou a achar esta pagina de extrema utilidade e com informações bastante uteis. Muitos parabéns pelo excelente trabalho de esclarecimento.

    Estou com algumas duvidas referente a trabalhar-se a contrato e recibos verdes ao mesmo tempo.
    Neste momento estou a trabalhar a recibos verdes 8 h todos os dias e recebo 600 euros, devido ao pouco que recebo e ao que pago todos os meses de seg social, 124.09 euros, mais o que terei de pagar de IRS vi-me obrigada a procurar um part-time para o final do dia. Á partida irei começar a trabalhar a contrato, recebendo 325 euros brutos, tendo que deste valor retirar os 11% de IRS que terei de pagar. Gostaria de saber se neste caso pagarei seg social dos 2 trabalhos, ou se tenho alguma redução na seg.social dos recibos verdes.

    Grata pela atenção

  12. Boa Tarde. Tenho uma questão a colocar. Passei recibos verdes a uma entidade do qual dei formação e que neste momento deve-me 3 recibos que infelizmente ainda não me pagaram. Como e a quem posso eu recorrer para obrigar a entidade a cumprir o o seu dever. Já me disseram tanta coisa e já tentei de tudo mas até agora a resposta é sempre o silencio da parte de quem me deve.

  13. Boa tarde,

    Antes de mais, parabéns pelo apoio prestado nestas andanças dos Recibos Verdes, que deixam sempre tantas dúvidas. Sou trabalhadora por conta de outrem, no entanto também presto serviços por conta própria e tenho que passar Recibos Verdes. Desde 24 de Novembro de 2013 que estou de Licença de Maternidade e, no passado dia 8 de Janeiro emiti um Recibo Verde referente a um serviço prestado em 20 de Agosto de 2013. Irá interferir na Licença de Maternidade? Em que ano declaro esse rendimento, 2013 ou 2014?

    Agradeço desde já, a disponibilidade e ajuda que me possa prestar.

    Melhores cumprimentos,

    DG

  14. Boa noite
    1 – Enquadramento:
    Fui Professora numa Universidade Privada desde 1987 até 2011, altura em que entrei de baixa por doença resultante de sequelas várias por doença oncológica, com subsídio de doença, e que se manteve até agora. Todavia, após as juntas médicas a que fui sujeita, enviaram-me um ofício onde me é comunicada a incapacidade permanente para o o exercício dessa profissão, com a respectiva atribuição de uma pensão por invalidez relativa, sujeita ao cálculo bipartido nos termos do novo Dec-Lei 187/07.
    Ora, acontece que, para além dessa profissão, tenho a meu cargo, há vários anos, uma pequena exploração agrícola no Douro (produção de vinho – apesar de ser o meu marido que, na prática, gere a dita exploração, juntamente como outra que ele possuí, no regime de contabilidade organizada), em Regime Simplificado, e que, como é lógico, gera rendimentos sujeitos a englobamento para efeitos de tributação, em sede de Categoria B:
    – venda de uvas e vinhos = 20% do volume de facturação
    – subsídios à exploração (medidas agro-ambientais) = 20% do montante atribuído anualmente
    – subsídios ao investimento (PRODER – aquisição de equipamentos e outros investimentos supostamente suscéptíveis de amortização) = 75% » 1/5 x 5 anos
    2 – Pressupostos:
    a) A pensão relativa pressupõe que possa ser acumulada com outros rendimentos do trabalho, embora até certos limites: os previstos no Anexo 3 do Dec-Lei 187/07.
    b) Por outro lado, fruto dos investimentos (VITIS e PRODER) que fiz nos últimos 2 anos o rendimento sujeito a tributação em sede de Categoria B aumentou muito, não obstante os 75% que têm de ser declarados serem diluídos em 5 anos.
    c) Esse aumento determinou que, actualmente (e pelo menos por mais cerca de 3 anos), o meu rendimento da Categoria B é superior ao Rendimento Relevante da Categoria A (média das minhas remunerações por conta de outrém, sujeitas ao factor de correcção monetária prevista na lei)
    d) E o disposto no nº 4 do Artº 14 do Dec-Lei 187/07, que diz: “…a invalidez só lhe é reconhecida se a capacidade de ganho prevista se reportar à profissão com remuneração mais elevada”.
    3 – Questões
    a) posso solicitar a pensão de invalidez relativa sem o risco do descrito em 2 – d)?? E a questão da acumulação??
    b) o que ainda não entendi é se os subsídios ao investimento (que são neste momento o factor de instabilidade para as dúvidas aqui levantadas), que são de englobamento obrigatório para efeitos fiscais, irão ser também considerados, para efeitos da Segurança Social, para o respectivo cálculo do Rendimento Relevante da Categoria B (que de resto concede a isenção de taxas aos pensionistas por invalidez)?? Ou, para esse efeito só são considerados os subsídios à exploração (juntamente com o volume de facturação, como é óbvio), como parece depreender-se da leitura de alguma informação dispersa encontrada na NET??
    c) qual o rendimento (de Categoria B) que tenho de declarar quando solicitar a Pensão Relativa da Categoria A, sabendo que o ano ainda não terminou e ainda pode haver mais facturação até ao final do ano?? É 1/12 do rendimento de 2012 ?? E considera-se a % declarada dos subsídios ao investimento??
    d) será que tenho de fechar a actividade antes de solicitar a dita pensão?? E a problemática de, nesse caso, ter de declarar, para efeitos fiscais, toda a parte dos subsídios ao investimento do período remanescente??

    Se me puder ajudar e dar uma resposta urgente, agradecia muito, uma vez que, após a recepção do ofício, tinha apenas 10 dias úteis para solicitar a pensão e o prazo termina na próxima Sexta feira… Não sei o que fazer e na Segurança Social ninguém me consegue dizer nada… mandam-me paraoutro sítio e assim sucessivamente… dizem que só depois de fazer os cálculos…. mas depois já pode ser tarde e já ter feito asneira…
    Preciso mesmo que alguém me ajude e se não souber responder-me pf veja se me consegue indicar alguém aonde eu possa ir consultar (a pagar)

    Cumprimentos,,, Maria Paula

  15. boa tarde, o meu nome é iris e eu tenho uma duvida a qual precisava d respxta urgent pf: eu estou a receber subsidio d dsemprego e sei k s arranjar um part time ate 25h smanais a segurança social paga-m o restante ate completar o subsidio. A minha questão é s o msmo acontece s o emprego for atraves de recibos verdes, ou seja, trabalhador independente, s passar os recibx ate determinado valor, s a seg social cobre o resto ate prefazer o subsidio de desemprego. obg!

    • Tenho uma dúvida e gostava de esclarecer, por favor. Trata-se do seguinte: Vou prestar serviço como professora somente no primeiro semestre com uma única disciplina. Posso abrir atividade como professor e fechar assim que concluir o trabalho na faculdade (como um trabalho temporário)? Ou é necessário ter a atividade aberta mesmo sem trabalhar? Pq gostava de fechar a atividade assim que o trabalho terminar.
      Aguardo a resposta e agradeço desde já!

  16. Boa tarde!
    Será que alguem me pode ajudar com uma informação?
    No ano passado trabalhei para uma empresa a recibos verdes, fiz retenção na fonte, só que vim a saber nas finanças que esta empresa não declarou as retenções na fonte que eu fiz e agora não posso receber por esse motivo.
    Alguem sabe o que acontece nestes casos? Será que vou ficar sem receber o que descontei? Haverá alguma coisa que eu possa fazer para reaver este dinheiro?
    A empresa está prestes a falir, (se ja nao faliu…)
    Obrigado
    Antonio Marques

  17. Boa noite, tenho algumas dúvidas quanto à questão de prestação de serviços. Em 2010 cessei actividade ainda dentro do ano de isenção, neste momento propuseram-se algumas horas de formação, terei que reiniciar actividade e segundo o que percebi já sem isenção., o rendimento será no máximo de 600 euros, gostaria de saber como funcionam os descontos para saber se reamente me compensa, uma vez que é um rendimento baixo e ocasional.

  18. Bom dia.Gostaria que me ajudasse aqui numa questão…vou começar a trabalhar a recibos verdes, embora não seja a 1ª vez, a última foi em 2010.A questão é que a empresa pediu-me para dizer qual a situação contribtiva que queria a nível de IRS e sinceramente não sei muito bem, porque não sei o que é melhor e gostaria que me esclarecesse em relação a este assunto o mais rápido possível.Também queria saber como funciona isto agora dos recibos verdes….Obrigada e aguardo uma resposta breve 🙂

  19. Boa Tarde. Sou cabeleireiro. Nunca fiz descontos porque nunca trabalhei, tudo o que fiz foram~.trabalhos esporadicos, mal pagos e sem direitos. Cansei de estar dependente de outros e quero neste momento progredir para além disto. Pensei na possibilidade de abrir um salão, mas ja pesquisei varias lojas e pedi o conselho de alguns conhecidos na profissão que em nada me encentivaram a avançar com um negocio, dado as muitas despesas que esta profissão tem associadas (muita despesa de água, luz, gas e faturas de produtos cosmeticos avultadas). Pensei entao em poder prestar serviços ao domicilio da cliente. No entanto queria fazer algo legal, com descontos e claro, com a nova obrigatoriedade da fatura se uma cliente a exigir poder passar. Mas ha umas questoes que gostava de ajuda para poder perceber como fazer: posso me coletar a recibos verdes para prestar serviços a pessoas singulares e lhes passar fatura pelo serviço que prestei? Se a minha situaçao se manter até agora, visto que estou ja a prestar estes serviços mas quero apenas me legalizar, no mês muito bom faço no maximo 250€, ou seja, no maximo 3.000/5.000 euros por ano, claro que o meu objetivo com isto é trabalhar sem medo e legal e passar a ganhar mais. Mas se fosse essa a minha faturaçao anual quanto é que pagaria de ssocial depois do periodo de isenção? E de Irs? Qualquer ajuda ou sugestao seria muito apreciada, cumps

  20. Gostaria de saber o seguinte (se me puderem ajudar e com a máxima urgência – ainda hoje se possível):
    No dia 31 de dezembro de 2012 deixei de prestar serviços para um entidade e nesse mesmo dia passei o recibo com a retenção a 21,5. ontem informam-me que tenho de passar novo recibo com a retença a 25%. Se eu já não colaboro com a entidade e se por isso encerrei actividade de que forma estou protegida? E já agora, eles não teriam de me avisar com mais antecedência? Fui avisada no dia em que supostamente deveria receber esse “ordenado”.
    Alguém que me possa ajudar?
    Obrigada.

  21. Boa Tarde.
    Sou prestadora de serviços a recibos verdes desde 2007na area de estudos de mercado com um CAE geral sem ser especificado. Com a nova lei que entrou em vigor 2013 a retenção na fonte passou de 21,5% para 25%. Já não falando da Seg.Social que nada me dá em troca Subs.Desemp. nao porque trabalho para várias empresas e Baixa também nao pela mesma razao. Todas as despesas de deslocação e alojamento que me sao pagas sao atraves de recibo-factura(ex recibo verde) logo todos os valores que eu paguei com este codigo CAE apenas posso deduzir no Iva GAsoleo/desp.Veiculo Comercial/telemovel/mat.Escritorio.Nada de dormidas ou qualquer tipo de pagamento para deslocacoes. gostaria que me desse algumas dicas e ou ajuda pois tenho que tomar uma actitude pois este ano vou pagar mais do que vou receber. Nas finanças ninguem sabe dizer ou aconselher nada.

  22. Bom dia,
    Tenho uma dúvida que talvez me possa ajudar.
    Cheguei a colectar-me, fazia artesanato estava colectada em regime simplificado e isenta de iva… com o CAE 32996 – Outras industrias que encerrei actividade no inicio de 2011,
    no entanto agora precisava urgentemente colectar-me novamente mas com outro CAE mas já não sei se continuo isenta de iva. sabe dizer-me? e continuo em regime simplificado?

    Quanto ao CAE, qual acha que deve ser? Vou prestar serviços de criação, manutenção e alojamento de sites. Praticamente prestação de serviços…

    Muito obrigada pela atenção!

  23. Boa tarde, tenho em mãos um caso de um médico que se encontra no regime simplificado com isenção de Iva, este mesmo desconta por conta de outrem(Hospital), no entanto emite recibos verdes por causa de consultas exteriores e exporádicamente tem que emitir um ou outro recibo uma vez que participa em em diversas conferências fora do país. A minhaa questão é a seguinte: no ano passado o valor total da prestação de serviços ultrapassou os 10.000€, neste caso tem que passar para o regime de IVA? haverá alguma hipotese de se considerar como acto isolado? se tiver que passar paar o regime de Iva, por quanto tempo terá que permanecer no mesmo? obrigada

  24. Bom dia
    Com o novo código contributivo da segurança social a contribuição a pagar pelos trabalhadores independentes é fixada anualmente em Outubro com base nos rendimentos do ano anterior. No entanto se nesse ano e por um período minimo de 3 meses o trabalhador tiver uma redução significativa de rendimentos pode pedir a reavaliação da base de incidência desde que apresente comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira. O problema é que nas finanças dizem que não existe tal comprovativo e que a unica declaração possivel é a do IRS. E na segurança social não aceitam o requerimento sem essa declaração.
    Será que ainda não houve ninguém a tentar apresentar este requerimento? Como é que posso resolver este problema?
    Obrigada

  25. Boa noite;

    Antes de mais queria dar os meus parabéns e congratular o criador deste blog.

    Sou professor de saxofone e músico profissional, passando recibos verdes como professor e musico.
    Acontece que tenho um contrato de trabalho num Conservatório de Música onde lecciono 14horas semanais e tenho de passar recibos verdes para outro Conservatório onde lecciono 16h semanais.
    Tendo um contrato de trabalho terei de pagar segurança social e IVA todos os meses quando passar recibos?uma vez que já desconto por uma entidade patronal onde tenho contrato terei de passar os recibos com ou sem IVA uma vez que já faço os descontos?terei de descontar na segurança social pelo rendimento dos recibos verdes uma vez que já desconto por um contrato de trabalho?

    Atentamente;

    PC

    • Se o que aufere de vencimento base para o conservatório de música for superior ao IAS (419,22 eur) , e uma vez que já desconta para a segurança social , ao iniciar os recibos verdes estará isenta de pagar por estes últimos. Espero ter ajudado.

  26. Boa tarde! eu passo recibos verdes a empresas e eles metem-nos na sua contablidade. Gostaria de saber se posso passar recibos verdes a particulares (por explicações ou formação, por exemplo) e se estas as podem colocar no IRS delas como despesas de educação ou assim? Agradecida

  27. Boa tarde,

    comecei a trabalhar no dia 25 de Maio, e só vou amanhã iniciar actividade nas finanças para efeitos de recibos verdes, pois a entidade empregadora amanhã vai-me pagar ! Em que dia tenho mencionar para iniciar actividade para não pagar multa nas finanças. Estou na duvida se darei o dia 25 ou se posso dar o dia em que vou iniciar actividade ou seja amanhã dia 08-06-2012, e de tarde já poder passar um recibo verde para minha entidade empregadora com o montante estipulado !

    Agradeço por uma breve resposta !

    Atenciosamente,

    Joana Costa.

    • Então, qual foi a data que escolheste para iniciar a actividade? Era-me muito útil sabe-lo pois estou na mesma situação..

      Obrigadissimo,

      David Ferreira

    • Já tiveste resposta??? Gostava de saber qual foi? e já agora sabem qual é a multa se formos apanhados a dar formação a uma empresa sem actividade aberta???

      • O Inicio de Actividade dever ser dado, sempre no dia, por exemplo, HOJE, ou no dia(s) seguinte(s). caso contrario será aplicada uma coima.

  28. Bom dia. Alguém me sabe dizer o que fazer para recebero IVA? Sei que tenho quase 800€ para receber mas disseram-me que tenho que ir pedir. Será nas finanças? Alguém sabe? Obrigado.

  29. boa tarde,

    tenho uma duvida e precisava da sua urgente ajuda.
    no ano passado fiz alguns trabalhos esporadicos e preenchi o acto isolado, a empresa pagou-me o valor devido mais o iva, que entreguei no site das finanças e pageui. Agora estou a preencher a declaração de irs e a minha maior duvida é, como o acto unico esta isento de fazer retenção na fonte, onde, e se é que é necessario, devo declarar o valor do iva que paguei?
    agradecia uma rapida resposta, desculpe a pressa.

  30. Olá, boa Noite. Estou com uma dúvida que já deve ter aparecido a muita gente… Este ano, na entrega do irs para trabalhadores com recibos verdes( o meu caso), qual o anexo que devo colocar?? Será o B, mas o site pede-me: NIPC da herança indivisa!!! NÃO entendo… Pff, ajudem-me!
    Cumprimentos.
    barbara_13_sa@hotmail.com

  31. Boas,
    é possível gostava que me esclarecesse uma duvida.

    Fiz uns trabalhos para a empresa Decisões e Soluções, praticamente o que tenho a receber são comissões de fazer cartões de crédito da unibanco.

    Tenho a receber 235 €.

    A questão é a seguinte:
    Quero fazer um acto isolado, mas está complicado… devido ao IVA.

    A empresa é isenta de IVA, mas no acto isolado sou obrigada a colocar IVA ou não?
    E neste caso, quem suporta o IVA?

    Recebo os 235€ , e dia ainda vou ter que dar uma parte para o IVA, ou dão-me 235€ + IVA? (isto eles não estão a aceitar).

    Se me pudessem ajudar agradecia.

    Cumprimentos

    • Estando a empresa isenta de IVa só lhe resta uma alternativa, ao receber os 235 eur liquidos que eles lhe irão dar terá a Sandra que pagar o Iva desses 235, ou seja deduz qual o valor do Iva a pagar, de forma a ficar com os 235 eur liquidos (já com Iva), não esqueça que o Iva tem que ser pago (nos atos isolados) até ao último dia do mês seguinte á passagem do ato isolado

  32. Boa Tarde,

    Estou isento de IVA, por causa do Artigo 53º, mas a semana passada, no software novo para facturas e recibos que tenho, enviei duas facturas a duas empresas com os 22% IVA (Madeira). Devo dirigir-me às finanças para depositar o IVA que cobrei?

  33. Bom dia,

    Uma pequena dúvida: caso tenha cessado actividade em 2011, e voltado a reabrir no mesmo, deverei assinalar esse mesmo facto no anexo H do modelo 3 do IRS, ou visto ter reaberto não é necessário?

    Fico a aguardar esclarecimento.

    Obrigado desde logo pelo excelente trabalho de esclarecimento neste espaço.

  34. Boa tarde
    Sou trabalhadora dependente e esporadicamente faço trabalhos de freelance em que passos recibos verdes. Devo cobrar IVA nos freelances?
    Obrigada,

  35. Boa noite, quero abrir uma loja de utilidades para o lar, onde vou empregar a minha mâe.Estou no final de um mestradop. Gostaria de saber se posso dar inicio de atividade nas finanças. e fazer uma formação profissional do iefp. Obrigado

  36. bom dia. inscrevi-me no final do ano passado, (12/12/2011), como trabalhador independente. Neste momento usufruo de um ano de isenção, por ser o 1 trabalho. tenho que preencher irs na mesma?

  37. Boa tarde! Mais uma vez muitos parabéns pelo trabalho desenvolvido!
    Situação: Sou trabalhadora dependente embora entre 18.01.2010 e 15.10.2010 tenha tido atividade aberta como trabalhador independente.
    Este ano devo fazer IRS relativamente ao ano civil 2011, ano em que já me encontrava com atividade como tabalhador independente cessada.
    Questão: Devo preencher o IRS na 1ª ou 2ª fase?
    A dúvida prende-se com o facto de nos documentos de inicio de atividade constar que o enquadramento: regime simplificado a vigorar de 01.01.2010 até 31.12.2012. Recordo que cessei atividade a 15.10.2010

  38. Boa tarde,

    Tenho uma dúvida, que creio que me poderá esclarecer. Vou começar a trabalhar numa empresa a ganhar 500 euros a contrato a termo incerto, mas irei também trabalhar a recibos verdes para outra entidade.
    Como farei os meus descontos? Terei que descontar também para os recibos verdes ou ficarei isenta, visto que tenho outra actividade profissional em simultâneo?.

    Agradecia que me esclarecesse estas questões, e aproveito para lhe dar os parabéns pelo seu trabalho.

    Cumprimentos,

    Joana

  39. Boa tarde.

    Tenho uma questão simples, mas que necessito urgentemente de resposta senão posso perder uma boa oportunidade de um extra. A questão é a seguinte: sou enfermeiro, normalmente faço domicilios a recibos verdes , e agora pediram-me para prestar serviços de formação numa empresa, também a recibos verdes. A minha dúvida é se tendo a actividade aberta como enfermeiro posso passar recibos verdes com a descrição de prestação de serviços de formação?

    Obrigado e parabéns pelo site.

    Cumprimentos.

  40. Boa tarde.

    Tenho uma duvida que ainda não consegui clarificar nos vários sites que visitei. Sendo trabalhador independente, passando um recibo verde de três em três meses de 4000 € , quanto é que eu vou ter de pôr de lado para o IRS de 2013?

    Tenho urgência nesta resposta visto nos próximos dias ter de dar um orçamento a uma empresa e estou com um bocado de receio de estar a sub valorizar o trabalho que vou fazer.

    Obrigado.

    Cumprimentos

  41. Parabéns pelo blog!
    Sou trabalhadora independente e efectuei um trabalho em 2011 que só foi pago em março de 2012, eu passei um recibo com data de de março e na data da prestação do serviço dezembro de 2011. No entanto a empresa a quem prestei o serviço contabilizou o recibo em 2011 e pagou o IRS retido. Como posso resolver a diferença entre a minha declaração de IRS e o valor que a empresa declarou ás finanças
    Deveria passar um recibo em dezembro dum valor que ainda não me tinha sido pago? Nesse caso iria entregar ao estado IVA antes de receber?

  42. Boa tarde,

    Sou trabalhadora independente desde Novembro 2010, comecei a pagar as minhas contribuições à Segurança Social em Novembro 2011.
    Surgiu-me agora a oportunidade de ir trabalhar para uma entidade com um contrato de trabalho. Informei-me junto da Segurança Social Directa e informaram-me que apartir do momento que a entidade empregadora me inscreva na segurança social, ficava automaticamente isenta de pagar contribuições por se trabalhadora independente. Quanto às finanças, gostaria de saber se sou obrigada a cessar actividade? Ou se posso deixá-la aberta sem ter que pagar nenhuma contribuição. É que sou enfermeira e há sempre a hipótese de prestar alguns serviços e ter que passar recibos. Obrigada pela disponibilidade. Cumprimentos

  43. Boa tarde! Antes de mais queria agradecer os vários esclarecimentos aqui dados, já me ajudaram bastante. Como não encontrei nenhum comentário sobre o assunto faço então a minha pergunta.
    O ano passado comecei a fechar e a abrir actividade mês sim, mês não, para não pagar S.S. A minha dúvida é se devia ter entregue Declaração do Valor da Atividade para os trabalhadores independentes. É que quando abri os site da S.S. Directa a mensagem que recebi foi “Não pode apresentar a Declaração do Valor de Atividade uma vez que não se encontrou enquadramento no regime dos trabalhadores independentes no ano anterior.”
    Será que estou em incumprimento?
    Desde já o meu obrigado!

  44. Ola a minha questão é a seguinte.
    Trabalho por conta de outrem, mas tenho actividade iniciada em agricultura, mas agora estou Gravida,, as minha questões são as seguintes, tenho direito a Baixa, por gravidez de risco? depois de nascer a criança tenho direito a receber os 120 dias ?

  45. Boa tarde sou trabalhadora por conta de outrem e faço artesanato.
    Gostaria de saber se posso colectar por causa das feiras de artesanato (por causa da fiscalização) e se sou prejudicada por causa disso?

  46. Muito boa noite. Para já estou a achar o site bastante útil. Parabéns pela ajuda!
    Tenho #2 questões que se ligam e que podem ser um pouco longas, mas vou tentar ser sucinto.

    1 – Não consigo perceber qual o valor que a minha mulher, trabalhadora independente no regime simplificado, irá receber na sua licença de maternidade. Qual é o valor de referência ou relevante que é tido em conta. A minha mulher desde o início deste ano pertence ao escalão 4, tendo sido colocada a descontar pelo 3. Nos anos anteriores sempre esteve no escalão 1 (penso que irá cair neste intervalo de tempo o valor que será tido em conta para o subsídio). Na Segurança Social, disseram-me que ela teria direito ao valor do escalão pelo qual descontou no ano passado: escalão 1 -> 628,83€. Contudo, o cálculo que aparece na documentação de informação relativa ao subsídio de maternidade é de RR = R/(30xN), sendo o N=6, dos seis meses anteriores ao 2º mês anterior ao dia do início do impedimento). Contudo, não consigo chegar a um RR com lógica. O seu rendimento do ano de 2010 foi de 18776€, sendo o rendimento relevante de 13143,2€. O seu rendimento do ano de 2011 foi de 14800€, sendo o rendimento relevante de 10360€ (aplicando a mesma equação de 70% do valor do rendimento). Qual é o valor que irá a minha mulher receber de subsidio?

    2 – Após esta má notícia, pensamos trocar as licenças (em vez de 150 + 30, ficavamos 30 + 150, sendo MÃE + PAI a lógica da equação). Eu sou trabalhador por conta de outrém, pelo que ficaria eu com a maior parte dos dias, de modo a termos mais dinheiro em casa. A minha dúvida é a seguinte: no momento actual é impossível eu estar 5 meses sem trabalhar por motivos de empregabilidade. É possível eu ir trabalhar sem auferir os rendimentos desse trabalho? Isto é, ir trabalhar “de borla”? É legal? Ou sou obrigado a gozar a licença? Para todos os efeitos eu não estaria a auferir qualquer rendimento para além do que iria receber da Segurança Social. A única questão aqui que me intriga é se existe obrigatoriedade ou não de ficar em casa como numa baixa por doença.

    Obrigado pela ajuda,
    Hugo

  47. Bom dia e pelos vistos e para estes casos nao ha nada de concreto a nao ser estamos defronte a um falso recibo verde??? Desde 2003 sempre todos os meses passei um recibo a unica empresa onde desempenhei funcoes de motorista com uma carrinha da companhia entrando as 8 da manha e terminando pelas 17 a partir do momento em que o recibo passou a eletronico e apesar desta companhia continuar com um optimo volume de negocios fui dispensado em dezembro de 2011. Rara agravar mais a situacao agora depois de informar o empresario que tenho que por na ss os valores relativos aos recibos desse mesmo ano fui ameacado de violencia para nao o fazer resta-me acrescentar que ao longo destes anos paguei eu sempre a seg social por favor nao me diga para ir a um advogado ou loja cidadao porque parece que recibo verde e persona non grata

  48. Boa tarde,
    Sou trabalhadora independente e comecei a liquidar IVA no início de 2011. A ideia com que eu tinha ficado era que a instituição a quem passo recibo iria poder recuperar o IVA que me paga tal como faz com o IVA de aquisições/equipamentos. No entanto, agora parece que afinal a empresa suporta mesmo esse IVA que me paga e eu entrego ao Estado (não o recupera) e a minha situação fica complicada porque ficou muito mais dispendioso que previsto.
    Será possível informar-me se a instituição em questão consegue o não recuperar o IVA que eu “facturo”?
    Agradeço desde já a resposta e parabéns por este post
    Cumprimentos

  49. Olá
    Gostaria de colocar a seguinte questão:
    Gostaria que me confirmasse se souber, se é verdade que um trabalhador a recibos verdes se passar o seu recibo com 5 dias após a data da prestação do serviço paga multa, ou seja, vamos supor que prestei um serviço no dia 6 de Fevereiro e que a entidade está a pedir a emissão do recibo com data de 15 de Fev, neste caso pagarei multa.
    Já ouvi várias versões de pessoas que foram às finanças e que a uma disseram que se paga e a outras que não.
    Obrigada pela sua resposta.

  50. Boa tarde,

    Os meus Parabéns pelo Blog. Está muito bem construído, e o seu empenho e dedicação em ajudar com as informações aqui colocadas, é de louvar!
    Já percorri aqui alguns (muitos) dos comentários relativamente a este assunto, e as questões que a seguir lhe coloco podem ser repetitivas, ainda assim…. (peço desculpa)
    Sou trabalhadora por conta de outrem, e como tal faço todos os descontos legais para as entidades competentes. Vou iniciar actividade como comissionista, em paralelo.
    Tal como já aqui li, à partida não deverei ultrapassar os 10000€ anuais. Pois então…
    Estarei isenta das contribuições para a Seg. Social só nos 1ºs 12 meses de actividade, ou como, certamente continuarei a trabalhar por conta de outrem, continuarei a beneficiar desse estatuto findo esse tempo?
    Os descontos mensais para o IRS serão feitos por mim, ou pela entidade para a qual vou prestar esta actividade? E o IVA, como se processa?
    Peço desculpa pela repetição das perguntas mas, como não entendo nada do assunto e tenho receio de fazer alguma coisa mal, ou tomar a decisão errada, gostaria que me ajudasse. 🙂

    Muito Obrigada,
    Paula

  51. Ola , boa noite , estou como trabalhadora independente pois abri uma cafetaria em 2007 , pagando a mnha segurança social e o iva a tempo e horas , e enfrentando a cris e em que estamos vou ser obrigada a fechar , tenho direito a algum subsidio ?
    agradecia resposta o mais rapido possivel , grata pela atençao

  52. Boa tarde
    A empresa para a qual prestei serviço durante 6 meses nãp me paga o vencimento do mes de outubro e ainda falta receber novembro e dezembro e já tem os recibos desses meses. eu entre outros free-lancers estamos para recebe mais de 5000€… onde me posso dirigir para receber informação.
    Muito obrigado

    • A 1ª ª COISA A FAZER É CANCELAR ESSES RECIBOS PERANTE AS FINANÇAS PARA QUE ELES NÃO SEJAM USADOS PELA EMPRESA INDEVIDAMENTE, JÁ QUE NÃO PAGOU, POIS SE HOUVER LUGAR A PAGAMENTO DE IVA E NÃO RECEBER TERÁ QUE PAGAR NA MESMA.
      TERÁ QUE O FAZER ATÉ 14 DE FEVEREIRO, POIS EM 15 TERÁ SE FOR O CASO, DE FAZER A DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO TRIMESTRE DE 2011, EXATAMENTE O TRIMESTRE EM QUE NADA LHE PAGARAM.OS TRABALHADORES INDEPENDENTES SÃO OS ÚNICOS RESPONSÁVEIS, DADO QUE EMITIU RECIBO DE VALORES QUE NÃO RECEBEU.
      CANCELAR JÁ E DE SEGUIDA CONSULTAR ADVOGADO.

  53. Boa tarde. Em Maio de 2012 reiniciei actividade sujeita a IVA e IRS. Apesar de em 2010 não ter atingido os 10000€ disseram-me que havendo um reinicio teria de ser de acordo com o regime que tinha antes. Em 2011 Não atingi os 10000€ . Será que deveria ter entregue em Janeiro nas finanças uma declaração com os rendimentos de forma a sair do regime de IVA? Ou só podia fazer isso se não tivesse IVA e passasse a ter rendimentos superiores a 10000€?

    Agradeço um aresposta urgente pois emiti um recibo com IVA na 6ª feira e tenho medo que a entidade pague…

    • Preciso de ajuda urgente… Iniciei o Regime de IVA em 2009, ou seja, ainda não passaram 5 anos.

  54. Boa tarde. Quero voltar a abrir a actividade, mas ate o meu contabilista está a tentar e o botao validar não está acessivel… Ele disse para eu ir as finanças, tenho mm que o fazer?

  55. Boa tarde,
    Gostaria da sua ajuda, por favor. Tenho que coleta-me para poder passar recibos verde, mais gostaria de fazer isto no portal da finanças na net, entrei lá mais aquilo é complicado para quem não entente nada a este respeito. Ora bém, sei que tenho que coleta-me como trabalhador independente e o valor que vou receber mensal é de 486,00. Gostaria imenso que ajudase-me a preencher o formulario que esta no portal das finanças para cessão de actividade.
    Certo de sua resposta e não só uma ajuda os meu melhores cumprimentos.
    Maria Gonçalves

  56. Olá Boa noite.
    Antes de+, parabéns pelo seu trabalho 🙂
    Tenho algumas dúvidas em relação aos recibos verdes, caso seja possível, venho pedir alguma ajuda!
    É o seguinte, iniciei actividade em Fevereiro do ano passado, dia 16. Nesse caso, deverei dirigir-me à Seg. Social apenas no dia em que completar um ano?
    Depois, relativamente ao valor que recebo, são 500€ mensais. Existe a possibilidade de pedir a isenção? E caso exista, como devo proceder?
    Obrigada!

  57. Recibos verdes…
    Boa noite…
    eu passo recibos verdes a uma entidade com valores superiores a 1500€. Nesses recibos pago o iva e faço os descontos de 21,5 para o irs.
    A minha pergunta é: eu tenho de emitir um recibo para outra entidade com valor a rondar os 400€, para esse recibo também preciso de pagar iva e fazer os descontos para o irs?

    agradeço todas as dicas (sou novo no mundo dos recibos verdes). Obrigado.

    • Miguel Leitão :

      Recibos verdes…
      Boa noite…
      eu passo recibos verdes a uma entidade com valores superiores a 1500€. Nesses recibos pago o iva e faço os descontos de 21,5 para o irs.
      A minha pergunta é: eu tenho de emitir um recibo para outra entidade com valor a rondar os 400€, para esse recibo também preciso de pagar iva e fazer os descontos para o irs?
      agradeço todas as dicas (sou novo no mundo dos recibos verdes). Obrigado.

      Continuo a precisar de ajuda 😦 alguem me consegue dar uma ajuda? obrigado.

      • Boa noite Miguel leitão
        Por cada recibo emitido terão sempre que lhe descontar o irs e pagarem-lhe o iva, que deverá entregar ao estado.
        Quem paga o iva não é você é a entidade que lhe está a pagar. Correto?
        Espero que tenha ajudado.

        • Olá Emília,
          Obrigado pelas dicas.
          Mas poderei eu não fazer retenção do irs?

          cumprimentos

  58. Boa tarde,

    estou à pouco tempo a tentar perceber como “funciona” ser trabalhador independente e parece-me bastante complicado perceber todas estas regras. Obrigada pelo manual e resposta às perguntas, que ajudam a perceber melhor.

    Tenho 2 perguntas:

    – O meu namorado iniciou actividade em Fevereiro de 2011 e está isento de contribuições. Esta isenção é até Outubro de 2012, correcto? Se ele entretanto arranjar emprego por contra de outrem e não fechar actividade, tem de pagar alguma coisa por manter a actividade aberta? Pelo que percebi, se fechar a actividade e a voltar a abrir mais tarde, perde a isenção. Nesse caso é conveniente deixar a actividade aberta, não vá ser necessária mais tarde?

    – Percebi como funcionam as contribuições para a segurança social, mas ainda não entendi a percentagem de IRS que têm de pagar os trabalhadores independentes. Para trabalhadores dependentes há uma tabela com os escalões de IRS. E para os independentes? E para o caso do IRC? Estou a pensar iniciar um negócio próprio e gostaria de compreender os regimes possíveis e que contribuições (e quanto) têm de ser pagas.

    Muito obrigada.

  59. Comecei a fechar e a abrir actividade mês sim, mês não, para não pagar S.S. Estou isenta de IVA, mas na declaração de cessação de actividade não sei que alinea escolher do CIVA artº 34…. estou na dúvida entre A e B. Obrigada

  60. Olá! Antes de mais parabéns pelo trabalho elaborado.
    Agora passando para a minha dúvida, trabalhei para uma empresa tendo passado um recibo de acto isolado, porém esta até à data não actualizou o pagamento e tenho que deduzir o iva nas finanças, o que devo fazer? se anular o recibo a empresa fica ainda com uma maior probabilidade de não me pagar? e se deixo passar o tempo depois terei que pagar uma multa nas finanças. Obrigada.

  61. Em primeiro lugar tenho que agradecer toda a dedicação que demonstra a este site…Um bem haja pela boa vontade…

    Passando à questão que aqui me trouxe, gostaria de lhe perguntar o seguinte:

    Qual o estatuto de um comissionista?
    Tenho uma proposta de trabalho na qual me querem contratar como comissionista. A empresa presta um serviço e pagam-me 40% do valor da sua venda. Os valores podem ir dos 50€ aos 200€ por cada venda…
    Em que categoria me irei enquadrar? Isto é legal?
    Com os melhores cumprimentos,

    Pedro Pereira

    • Bom dia.

      A actividade de Comissionista é uma das actividades previstas na lista anexa ao CIRS, mais precisamente com o código 1319 Comissionistas;

      É, portanto, o que se costuma chamar de Profissional Liberal.

      Pode exercer esta actividade como Trabalhador Independente (Profissional Liberal) ou então como trabalhador por conta de outrém, tudo depende do acordo a que chegar com quem lhe fez a proposta.

      Se a empresa lhe impuser um horário de trabalho, lhe der instruções sobre como deve executar o seu trabalho ou lhe colocar á disposição bens materiais para executar esta tarefa, parece-me que terá de ter um contrato de trabalho, ficando a ser um trabalhador por conta de outrém, caso contrário poderá trabalhar a Recibos Verdes.

  62. Boa tarde a todos, queria aqui dar os meus sinceros parabéns a summa verus por este fórum, é de louvar a atitude do autor, pelo que leio de suas palavras e trabalho aqui desenvolvido, demonstra o seu carácter e personalidade, dedicação e profissionalismo para com a sua profissão.
    Nos tempos que correm, deverão ser muito poucos aqueles, que abdicam do seu precioso tempo quer a nivel profissional como pessoal, para esclarecer pessoas que não se conhecem de lado algum.
    Eu sou (fui) empresário em nome individual desde novo (desde os meus 24 anos), infelizmente e derivado à crise, após 13 anos a batalhar e a tentar andar sempre com tudo muito certinho, fui obrigado a fechar a actividade em Dezembro último, por motivos de quebra de trabalho, pois quem paga impostos, parte em desvantagem para com aqueles que nos fazem concorrençia desleal, prevejo no entanto iniciar novamente a minha actividade para breve.
    Por tudo isto, e como já aqui referi, louvo o trabalho do autor neste fórum, em tentar informar e encaminhar as dúvidas de todos nós.
    Um muito obrigado e boa sorte a todos.

    • Boa tarde, Alexandre.

      Queria aqui deixar o meu muito obrigado pelas suas palavras, que são bastante animadoras e motivadoras. O meu muito obrigado.

      E queria aqui também deixar a minha concordância quando refere que quem anda ou tenta andar dentro da legalidade, sofre uma concorrência muito desleal e por vezes até aniquiladora de quem anda na ilegalidade.

      Alguns exemplos são aqueles em que quando se refere a um cliente que o serviço é de x + 23% de IVA, perde-se logo a oportunidade de negócio, porque diz que tem quem lhe faça sem cobrar o IVA, ou então, aqueles que tendo os impostos todos em dia, sofrem a concorrência daqueles que não entregam o IVA nem Segurança Social a tempo e horas, e como tal fazem preços mais baixos, sem se aperceberem que só estão a cavar a própria sepultura.

      Enfim, é o país que temos.

      Mais uma vez obrigado e esperemos que reinicie a actividade o mais breve possível.

  63. Boa tarde,

    Há pelo menos 2 anos que trabalho para uma empresa de estudos de mercado a recibos verdes, na altura preenchi apenas uma ficha de inscrição. Acontece que em maio de 2011 e em Setembro de 2011 efectuei 2 estudos e até hoje aina não me pagaram. Sempre que ligo dizem que ainda não têm dinheiro e o tempo minimo para pagamento dos estudo era de 1 mês.

    Alguém me sabe dizer o que fazer? Como e onde posso fazer queixa?

  64. Boa noite,
    Antes de mais parabéns pelo excelente trabalho que faz no blog, tem ajudado imensas pessoas!
    Eu iniciei a actividade em Outubro de 2011 (não é a 1ª vez), no qual vou ganhar no total cerca de 3000 e tal € e também trabalho por conta de outrem, um part-time apenas durante o fim de semana, sendo que neste caso, tenho uma remuneração mensal inferior ao valor do IAS. Por mês, nesse part-time, ganho à volta de 200 euros. Telefonei para a Segurança Social, porque pensava que não iria fazer descontos, já que estava a descontar para o trabalho em que estou a contrato e disseram-me que não posso ter isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social, visto que, a minha remuneração por conta de outrem é inferior ao valor do IAS, o que está correcto, só depois é que li acerca disse. Referiram que devia ir à Segurança Social ou enviar uma carta registada para a mesma, a pedir que me reduzissem o pagamento, porque teria direito ao mesmo. Enviei então, uma carta registada a pedir que me pusessem no escalão mais baixo, enviei tudo o que pediam, irs, recibos de vencimento, etc. Nunca me responderam e nem sei quanto devo descontar.
    Por acaso, fui à Caixa Geral online ver os pagamentos à Segurança Social e vi que estava lá os tais 124,09 euros, que corresponde ao 1º escalão, portanto, não me reduziram o escalão! Não acha que eu deveria ficar no escalão 0? Na volta acho que tenho mesmo de pagar isto :(.
    Obrigada.
    Cumprimentos,
    Marisa

    • Boa tarde.

      Quando diz que vai ganhar 3.000 e tal €, isto é o valor mensal ou anual?

      Se for anual, tem direito a uma redução. Aconselho-a a dirigir-se pessoalmente ao seu Centro Distrital da Seg. Social e resolver esta questão pessoalmente.

      • Olá,
        Muito obrigada.
        O valor é anual sim. Pois é melhor mesmo passar por lá pessoalmente :).
        Obrigada.
        Cumprimentos,
        Marisa

  65. Boa noite. Eu pretendo iniciar actividade nas Finanças. Porem já o deveria ter feito uma vez que começei actividade na sexta passada. Se iniciar amanha com a data de sexta pago multa?

    Cumprimentos

    • Boa tarde.

      Sim, paga multa.

      Sujeitos passivos singulares têm de dar início de actividade antes de a iniciarem efectivamente.

      Sujeitos passivos colectivos (sociedades) é que dispõem de 15 ou 90 dias, dependendo da situação.

  66. bom dia desde já louvo a sua disponibilidade para ajudar a esclarecer as pessoa numa matéria tão dúbia quanto as finanças, a minha questão é a seguinte trabalho como funcionário publico e vou estar de licença de maternidade, mas em paralelo exerço actividade independente, será que enquanto estiver de licença de maternidade posso passar recibos pela actividade independente? obrigado
    clara

    • Boa tarde.

      Como já referi noutro comentário com esta mesma questão, nunca encontrei nada em lado nenhum que refira que não pode.

      A única coisa que encontrei foi no site da Segurança Social que diz que:

      Os subsídios de Maternidade/Paternidade não são acumuláveis com, entre outros:

      -Rendimentos de trabalho;

      Parece-me, e posso estar a interpretar mal, mas parece-me que se refere a trabalho dependente e não a trabalho independente, no entanto esta representa só a minha opinião. Os trabalhadores independentes podem até ter colaboradores que lhe façam o trabalho, pelo que não vejo porque não poderá, mas aconselho a questionar os Serviços da Segurança Social e depois, se fizer o favor, colocar aqui a resposta deles. Obrigado.

      • Muito boa noite, eu penso ter resposta correcta para este assunto. Eu ontem tive que ligar para os serviços da SS e o que me disseram foi precisamente o que o summaverus escreveu. Contudo, o caso da minha mulher é diferente do que o summaverus descreve, pois não tem colaboradores, é trabalhora independente do regime simplificado sem contabilidade organizada. Quem me informou na SS disse-me que não poderia passar recibos verdes durante o período da licença. Contudo, a mesma pessoa que me deu essa informação não me conseguiu informar com convicção qual o valor que iria receber de subsídio de maternidade… mas essa questão e outra pedirei ajuda aqui no site no sítio devido. Obrigado. Hugo.

  67. Boa Noite!

    Reiniciei actividade no início deste mês, porque comecei a trabalhar numa instituição (onde estarei à recibos verdes até julho, o que referi nas finanças), e perguntaram-me qual seria o valor mensal que iria receber, 847€. Lá fizeram as contas e iria ultrapassar um pouco dos 10000€. Assim sendo, inscreveram me em regime de IVA. Contudo, houve uma falha na informação que me foi dada, pois não irei receber esse valor, pois desse valor iria ser retirado o valor da alimentação e assim só irei receber cerca de 810€ mensais, o que resulta em cerca de 9700€ anuais. Já foi feito um requerimento para alterar o regime, mas foi indeferido. Será que posso cessar actividade e reiniciar noutro regime? Se tiver que continuar neste regime, o valor do IVA que terei de pagar trimestralmente me poderá ser reembolsado quando cessar actividade? Pois tenho a certeza que nessa altura terei apenas recebico cerca de 5700€!

    Agradeço desde já a sua disponibilidade!
    Parabens pelo seu blog.

    • Boa tarde.

      Obrigado pelas suas amáveis palavras.

      Na minha opinião já fez o que podia ter feito, ou seja, já fez o requerimento. Infelizmente foi negado.

      Agora não lhe adianta de nada cessar a actividade, porque ao reiniciar a mesma actividade antes de 12 meses da cessação, ficará enquadrada no mesmo regime de IVA que estava aquando da cessação.

      Em relação ao IVA, este etrá de ser entregue nos cofres do Estado e não será reembolsado.

  68. Boa tarde, sou trabalhador independente, no regime simplificado na escala do iva desde 2001.
    A 30 de Dezembro de 2011 cessei a actividade, e gostaria de saber se posso voltar a dar inicio da actividade a qualquer momento, ou tenho de aguardar até ao final do 1º trimestre do ano.
    Se possivel tinha urgênçia na resposta, pois surgiram-me trabalhos para fazer, e não sei o que hei-de fazer.
    Obrigado.

  69. Boa noite, tenho uma duvida. Vou estar a receber subsidio parcial de desemprego e vou estar a fazer uma media nos recibos de 100€/mes. Se passar este valor quais o que terei de fazer?

    Obrigado e excelente forum.

    • Bom dia novamente.

      Estranho que alguém que afirma, e passo a citar: “ja vi aqui algumas irregularidades escritas pelo autor”, logo de seguida me venha colocar uma questão.

      Mas á parte disto, terei todo o gosto em lhe apresentar a minha opinião, mas sinceramente não percebo a sua questão: “Se passar este valor quais o que terei de fazer?”

      “quais o que terei de fazer” em relação a quê?

      • Haja espaço para haver várias opiniões, o que eu nunca nego. O que eu queria saber é se passar o valor de 100€ mensais dos recibos estando a receber o subsidio parcial, o que me poderá acontecer?

        • Estamos de acordo, haja espaço para haver várias opiniões. Para não pensar que fiquei melindrado com o seu comentário, terei todo o gosto em lhe dar a minha opinião, mas já estou atrasado para um encontro e hoje não poderei emitir a minha opinião, mas mal tenha uma vaga, o farei com todo gosto.

          Um abraço, caro GG.

        • Boa tarde.

          Como não me refere quanto aufere de subsídio de desemprego, deixo aqui informação sobre este assunto, podendo fazer voçê próprio as suas contas. Esta informação pode ser encontrada no site da Segurança Social:

          O subsídio de desemprego parcial é um valor em dinheiro que é pago a quem:

          •Seja requerente do subsídio de desemprego e à data em que cessou o contrato de trabalho, que determina a concessão do subsídio de desemprego, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma actividade independente e desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da actividade independente (70% no caso de profissionais livres e 20% no caso de empresários em nome individual) seja inferior ao valor do subsídio de desemprego;

          Ou:

          •Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem (TCO) a tempo parcial ou como independente (TI) e desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da actividade independente (70% no caso de profissionais livres e 20% no caso de empresários em nome individual) seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

          Quanto se recebe?

          1. O valor do subsídio de desemprego parcial corresponde:

          •No caso de trabalho a tempo parcial:

          o À diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.

          •No caso de exercício de actividade como trabalhador independente

          o À diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante (70% no caso de profissionais livres e 20% no caso de empresários em nome individual) ou, no caso de início da actividade no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido, ou seja, 70% no caso de profissionais livres ou 20% no caso de empresários em nome individual do valor admitido como provável, declarado para efeitos fiscais.

          2. O valor do subsídio de desemprego parcial mantém-se igual ao subsídio de desemprego nos casos em que, cumulativamente:

          •O subsídio de desemprego acrescido de 35% seja inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG);
          •A soma do valor do subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos legais, com a retribuição do tempo de trabalho a tempo parcial ou com o rendimento relevante da actividade independente, consoante o caso, corresponde a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

          Exemplo: Um beneficiário está a receber € 350,00 de subsídio de desemprego e vai trabalhar a tempo parcial com uma remuneração de € 300,00.
          •€ 350,00 + 35% = € 472,50 (inferior a € 485,00 (RMMG))
          •€ 172,50 + € 300,00 = € 472,50 (inferior a € 485,00 (RMMG))
          •€ 472,50 – € 300,00 = € 172,50 (valor que o beneficiário receberia de subsídio desemprego parcial)

          Neste caso, o valor do subsídio desemprego parcial é igual ao valor do subsídio de desemprego, ou seja, € 350,00.

          Atenção: O valor do subsídio desemprego parcial, nunca pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe serviu de cálculo.

          Como se calcula o valor do subsídio?

          No caso de trabalho a tempo parcial:

          Exemplo: Um beneficiário que está a receber € 500,00 de subsídio de desemprego e vai trabalhar a tempo parcial com uma remuneração de € 350,00.
          1. Calcule 35% do valor que recebe de subsídio de desemprego
          € 500,00 x 0,35 = € 175,00
          2. Some esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe
          € 175,00 + € 500,00 = € 675,00
          3. A este valor, subtraia o valor do salário que recebe pelo trabalho a tempo parcial e obterá o valor do subsídio de desemprego parcial que irá receber, por mês.
          € 675,00 – € 350,00 = € 325,00)

          No caso de exercício de actividade como trabalhador independente:

          Exemplo: Um beneficiário que está a receber € 500,00 de subsídio de desemprego e tem um rendimento ilíquido anual pelo exercício de actividade como independente como empresário em nome individual de € 15.000,00.
          1. Calcule 35% do valor que recebe de subsídio de desemprego
          € 500,00 x 0,35 = € 175,00
          2. Some esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe
          € 175,00 + € 500,00 = € 675,00
          3. Calcule o valor do rendimento anual relevante da actividade independente, que, neste exemplo, é 20% do rendimento anual ilíquido por se tratar de um empresário em nome individual e divida por 12 para calcular o valor mensal do rendimento relevante
          (€ 15.000,00 x 0,20) : 12 = € 250,00
          4. Subtraia o valor do rendimento mensal relevante que recebe pelo exercício de actividade como trabalhador independente ao valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e obterá o valor do subsídio de desemprego parcial que irá receber, por mês:
          € 675,00 – € 250,00 = € 425,00

          Durante quanto tempo se recebe?

          No caso de trabalho a tempo parcial:
          •Recebe enquanto durar o contrato a tempo parcial, mas tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.

          No caso de exercício de actividade como trabalhador independente:
          •Recebe enquanto estiver a exercer actividade independente e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.

  70. Gostava que me esclarecesse o seguinte: Iniciei a minha actividade como trabalhadora independente no mês de Setembro somente por uma semana, depois encerrei! Agora encontro-me a leccionar AEC no 1º ciclo a recibos verdes, iniciei a actividade no mês de Outubro, agora pedem-me 124 € de segurança social(correspondente ao 1º escalão), quando em muitos meses so ganho 300€. A minha pergunta é, como posso estar no 1º escalão se nunca trabalhei com recibos verdes? O que poderei fazer para não pagar, ou pedir uma redução deste valor? Se não pagar o que acontece? Poderei acumular a divida e mais tarde pagar faseado?

    • Bom dia.

      Já aqui referi por diversas vezes que quem reinicia uma actividade, já não tem direito ao ano de isenção da Seg. Social, mesmo que o primeiro inicio de actividade tenha sido por pouco tempo. E foi o seu caso. Diz ter iniciado uma actividade em Setembro somente por uma semana, mas esta semana, mas o facto de ter cessado a actividade apos uma semana, reirou-lhe a hipotese de usufruir do resto da isenção. Mais valia não ter chegado a cessar a actividade e nesta altura estaria a beneficiar ainda dessa isenção.

      O 1º escalão é o mínimo para quelquer actividade. No entanto, existem algumas possibilidades de poder pagar menos ou até nada. No seu caso, e sem saber em concreto os valores poderá ser possível beneficiar do Escalão Reduzido ou dos Duodécimos.

      Aconselho-a a dirigir-se a Seg. Social, porque dependendo do valor da sua facturação, poderá beneficiar dos regimes referidos.

  71. Boa tarde, estava a pesquisar sobre o pagamento de impostos por trabalhadores em regime freelance e dei com este post. Talvez me possa ajudar a esclarecer algumas dúvidas. Estou a pensar começar a efectuar trabalhos em regime freelance já que estou desempregada – ou melhor à procura de primeiro emprego, pelo que nunca descontei – no entanto tenho algumas reservas em fazê-lo sem contribuição fiscal – e podem mesmo haver clientes que prefiram a emissão de um recibo. O meu problema é saber o que é que mais se adequa à minha situação, já que eu posso não atingir um valor fixo por mês, e fazer mesmo por mês valores muito baixos, às vezes na ordem dos 200 ou 300 euros. Gostaria de saber se o acto isolado se aplica nestes casos e se sim como devo proceder para o emitir, e em caso negativo gostaria de saber que outro tipo de recibo se adequa mais a este tipo de valores, já que é incomportável acabar por estar a pagar mais à SS do que aquilo que realmente recebo.

    Antes de mais muito obrigada pela resposta e ajuda.

    • Boa tarde.

      No seu caso não se aplica o acto isolado.

      Já respondi a esta questão por diversas vezes e neste blog tem toda a informação que necessita para decidir como proceder, no entanto, resumidamente aconselho-a a:

      Colectar-se nas Finanças no Regime Simplificado de IRS, no Regime de Isenção de IVA art.º 53, e beneficiará de Isenção de pagamentos á Seg. Social durante um ano.

  72. Ora viva,

    Sou trabalhadora independente à cerca de 3 anos e até Agosto de 2011 sempre paguei as contribuições à SS, porque estava abrangida pela redução do valor a pagar (50% do 1º escalão). Quando reabri actividade em Novembro 2011 fui informada na SS que pelo novo código contributivo já não existia redução da contribuição e que tinha que pagar 124 euros. Desde aí tomei a decisão de abrir e fechar actividade no mesmo mês, abrindo normalmente a dia 3 e fechando a dia 28 ou 29.
    Será que vou ter alguma penalidade por fazer isto?

    • Boa tarde.

      Este tema já foi por mim abordado por diversas vezes, e sempre referi que segundo a minha interpretação, não iria ter problemas, mas a partir de Janeiro de 2012, não adianta fazer o que estava a fazer, porque o OE de 2012 veio clarificar esta situação, vêm agora clarificar/corrigir esta situação, referindo no seu artigo 81º, que altera a redação do art-º 145 do Código Contributivo, que no caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

      Concluindo, a resposta agora é clara: tem de pagar para a Seg. Social quem reinicia e cessa uma actividade dentro do mesmo mês.

      Neste site poderá encontrar informação sobre a questão dos descontos para a Seg. Social ao abrigo do Novo Código Contributivo, reduções de pagamento ou até mesmo isenção.

      • Boa noite,

        Antes demais obrigado pelos esclarecimentos que já aqui tem colocados, mas ainda assim subsiste-me algumas dúvidas.

        Como trabalhador independente, vi-me no final de 2011 e inicio de 2012 na situação de ter de constribuir para a SS (248,08€) um valor incomportável numa altura em que estou com pouco trabalho. Representa por vezes mais de 50% do valor do recibo!

        Não pode ser, pensei eu!… Fui às finanças e SS e indicaram-me precisamente o que constava no comentário inicial da Maria, ou seja, indicaram-me para cessar actividade no portal das finanças que depois comunicavam à SS e que depois se reiniciasse e cessasse no mesmo mês, não havia lugar á contribuição.

        Com esta sua informação…isto não passará de um disparate, porque pelo que percebo…em 2012 e para evitar fugas provavelmente…basta abrir actividade por 1 dia que seja, que já se paga 1 mês inteiro de SS, certo?

        Se assim se confirmar, de nada adianta andar a abrir e fechar actividade, correcto?

        Uma vez que o valor da constribuição é calculado com base no rendimento do ano anterior, numa altura em que não se tenha muito trabalho, mas que se pretenda estar activo, e portanto com actividade aberta, existirá alguma forma de mudar de escalão, de maneira a pagar menos de contribuição mensal à SS? Se existisse essa possibilidade já era uma alternativa.

        A titulo de exemplo, este mês fechei actividade, reiniciei para passar um recibo e no mesm dia cessei. Neste momento estou sem actividade no portal das finanças, mas na SS continuo activo, pois presumo que não tenha havido comunicação, nem eu me desloquei à SS a dizer que cessei actividade. Curioso é que vou recebendo cartas das finanças a dizer que cessei…que abri…que cessei…isto no espaço de 1 semana! Bom na sua opinião, poderei ter algum problema a nivel da SS?

        Agradecia o esclarecimento

        Cumps

  73. Boa tarde!
    Sou formadora desde do ano 2005, no IEFP No final do mês de fevereiro, vou cessar actividade por extinção de posto de trabalho ( CNO). Pretendo saber se tenho direito ao subsídio de desemprego…
    Grata, desde já, pela atenção dispensada.
    ES

    • Boa tarde.

      Depende se é funcionária do IEFP ou é trabalhadora independente. No primeiro caso terá direito ao Subsídio de Desemprego, no segundo caso não.

      • Pela resposta curta e directa dá a sensação que quem está a emitir esta resposta não se encontra muito informado sobre as novas leis que irão abranger os trabalhadores independentes, falsos recibos verdes. Será que todas as notícias que alertam para essa possibilidade são falaciosas?

        • Bom dia.

          Realmente não sou a “Maia”, nem um Médium/Vidente que adivinha o futuro para poder afirmar seja o que for com base no futuro. Tudo o que afirmo é com base na legislação actual, e nem sequer faço juízos de valor, quanto ao valor das leis.

          Já há alguns anos para cá se fala da possibilidade de os Trabalhadores Independentes beneficiarem do Subsídio de Desemprego, mas até à data continuam sem esse direito. Pode ter certeza que quando houver alguma alteração legislativa neste sentido, publicarei logo um artigo.

      • Cara Colega,
        Estou exactamente na mesma situação.Sou Formadora num CNO do IEFP, e em fevereiro estou desempregada. Contudo,penso que há possibilidade de recebermos subsídio de desemprego, mas não tenho certeza. Ainda está tudo muito fresco e teremos de aguardar, mas a resposta que é dada neste blog, no meu entender, demonstra uma total falta de desconhecimento sobre o assunto, pela maneira que a resposta é dada, dando a sensação que a sua pergunta não é pertinente. Boa noite e sorte para o futuro.

        • Bom dia.

          Realmente não percebo nada deste assunto sobre “futurismo”.

          Mas pelos vistos, a senhora é entendida nesta matéria, apesar de não ter certeza.

          A pergunta é tão pertinente ao ponto de lhe ter respondido. No entanto, mais uma vez afirmo que tento esclarecer todos os que participam neste blog com base na legislação actual.

          Muito obrigado.

        • “…demonstra uma total falta de desconhecimento…”, ora dupla negação, temos portanto que demonstra conhecimento…
          Eu também não sou a Maia mas algo me diz que não é (ou era) formadora de Português… 😉

  74. Boa Noite,

    Muitos parabéns pela iniciativa!

    A minha questão: Estando a trabalhar a tempo parcial, recibos verdes, e auferindo em simultâneo do subsídio parcial, terei de pagar segurança social? Como é feito esse cálculo?

    Muito obrigado!

    Luís Rodrigues

    • Bom dia, eu estou numa situação semelhante. Estou a receber subsidio desemprego parcial desde julho, mas já estava a recibos verdes desde 2009 com reinicio da actividade onde nunca recebi mais de 1000 euros anuais como TI. Agora a SS pediu-me os valores de julho para cá no 1º escalão (124,09€). Sendo o valor inferior a 6 IAS não devia estar isento, independentemente das outras situações? Neste reinicio de actividade penso que até pedi duodécimos porque não estava a trabalhar por conta de outrém, mas nem foi preciso porque logo arranjei trabalho e nem foi necessário contribuir.
      Ainda ninguém me conseguiu esclarecer A+B esta situação, já mandei um e-mail para a SS e estou a aguardar a resposta.

      Muito obrigado!

      Daniel

      • Boa tarde.

        Não sei se solicitou ou não essa dispensa á Seg. Social. Se o fez, a Seg. Social só poderá pedir documentos para sustentar o seu pedido. Se não o fez, devia ter feito.

        Mas agradecia que nos informasse da resposta da Seg. Social, para conhecimento de todos que possam estar interessados.

      • Boa Noite,
        Tenho dúvidas se este comentário é dirigido àminha dúvida!

        No entanto esclareço que o tempo parcial é a recibos verdes.

        Obrigado

        Luís Rodrigues

        • Boa tarde.

          Fiz-lhe a questão, porque para mim não existe Trabalhador Independente a tempo parcial. Tempo parcial é aquele trabalhador dependente (por conta de outrém) que trabalha apenas uma parte do período normal de trabalho.

          Respondendo á sua questão, quem está a receber Subsídio de Desemprego Parcial não está sujeito a descontos para a Seg. Social.

  75. Boa noite
    Em Setembro de 2011 emiti um recibo eletronico e por engano emiti em nome pessoal do adquirente e não no nome da empresa onde ele é sócio gerente. Paguei o referido IVA em Novembro e só depois a contabilista dele deu com o engano. Estando o recibo em nome individua,l ele não pode pagar o irs que me reteve. Já anulei o recibo e estando a emitir um novoem nome da Empresa, fiquei na dúvida que data devo colocar na data da prestação do serviço, a atual Janeiro 2012 ou Setembro de 2011? Como fazer com o iva já pago que não paguei por inteiro por ter despesas a deduzir?Se puser Setembro as finanças não vai dizer que estou a passar um recibo fora de prazo?É possível? E sobre o anterior recibo que anulei o adquirente do serviço não vai ter problemas com a não entrega do irs?
    Obrigada pela ajuda

    • Esta questão do IRS já não é tão simples.

      Em minha opinião, o seu cliente quando lhe fez o pagamento reteve logo o IRS e deveria ter entregue nos cofres do Estado esse IRS no mês seguinte ao pagamento. Se não o fez, não vejo o motivo para não ter feito. Na prática, para o fazer, não precisava do Recibo emitido correctamente. Essa correcção do recibo é necessária, mas para efeitos de documento de suporte à operação em si e não para entregar as retenções de IRS por ele efectuadas ao Estado.

      Repito, isto é meramente a minha opinião.

      • Muito obrigada pela ajuda, mas na realidade o motivo porque tive que cancelar o recibo, prende-se essencialmente por 2 motivos.
        1º O cliente enquanto pessoa singular, não estava coletado , portanto não podia PAGAR O IRS, que me reteve!
        2º Não podia deduzir o IVA que me pagou.
        Ele só é coletado quando aparece como sócio gerente da empresa, não como pessoa singular, daí eu ter que cancelar o recibo. A m/grande dúvida está no pagto do Iva, acho que o Estado não me vai devolver o que já liquidei, acho tb que ele não poderá utilizar esse IVA agora, pois este novo recibo não vai ser passado com IVA, já que estou isenta. Porque aconselha a justificar que o recibo é substituição do de Setembro?
        Muito obrigada

        • “Porque aconselha a justificar que o recibo é substituição do de Setembro?”

          Não é exactamente o que se está a passar? Corrigir um recibo mal emitido em Setembro.

          E está isenta agora, mas na altura não estava. Volto a repetir o que já lhe tinha dito:

          Já vi que continua com dúvidas sobre como proceder. Aconselho-a vivamente a deslocar-se à sua Repartição de Finanças e tentar resolver lá o problema.

  76. boa noite, antes de mais parabéns pelo forum ,uma iniciativa que ira ajudar muita gente com as duvidas que tem.
    No meu caso espero ser uma delas.
    Neste momento como muitas outras passoas encontro-me desempregada a receber subsidio, eu sou daquelas qu acho que pagamos de mais para tudo, e como o meu subsidio não cobre as despesas mensais tudo o que puder fazer para receber mais uns patacos faço, neste momento faço artesanato e recentemente propuseram-me fazer esposição em algumas lojas.
    a verdade é que sempre fiz artesanato e até partecipei em feiras mesmo sem ser coletada e se depende-se disso para sustento meu e dos meus filhos , morriamos a fome. mas o pouco que se tira (as vezes 20 ou 30 euros mes) da sempre jeito.gostaria de saber se existe alguma forma de poder expor o meu artesanato legalmente sem perder o subsidio até arranjar trabalho.
    desde já obrigaado pelo tempo prestado.

    • Boa tarde.

      Existe, mas passará a receber o subsídio de desemprego parcial.

      O subsídio de desemprego parcial é um valor em dinheiro que é pago a quem esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador independente (TI) e desde que rendimento relevante da actividade independente (70% no caso de profissionais livres e 20% no caso de empresários em nome individual) seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

      Pode consultar aqui um Guia Prático referente a este Subsídio:

    • http://195.245.197.196/preview_documentos.asp?r=21518&m=PDF
  77. Boa tarde, eu comprei os meus recibos verdes nas finanças, depois de prestado o serviço à entidade passei o mesmo recibo e fiquei com o duplicado. Eu agora tenho que declarar esse valor que recebi no portal das finanças? Ou a entidade para quem prestei o serviço é que faz isso?
    Agradeço uma resposta.
    Melhores cumprimentos

    Nuno
    Parabens e obrigado

    • Boa tarde.

      Se esse Recibo que se refere foi passado com dadta de 2011, o Nuno terá de declarar esse valor na Declaração de Rendimentos (IRS) referente a 2011 a entregar em 2012, assim como o seu cliente também o fará na Modelo 10 que vai ter de entregar. E nada mais, ou seja, se optou por emitir recibos em formato de papel, não terá de emitir em suporte electrónico.

      Chamo só a atenção que para só pode emitir em suporte papel os sujeitos passivos que não se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA – Regime Normal) ou da declaração de IRS por via electrónica (Regime de Contabilidade Organizada).

  78. Boa tarde. Desde já parabéns pela iniciativa. A minha questão é a seguinte, eu já sou trabalhador independente á 2 anos, este mês começei a trabalhar com uma empresa que me exigiu que eu fizesse retenção na fonte com o argumento de ser uma empresa com contabilidade organizada, mas pelo que eu li no manual eu não sou obrigado a fazer retenção porque nunca passei dos 10 000 euros de rendimento anual, estou certo ou errado?
    Obrigado

    • Bom dia.

      O seu raciocínio está correcto.

      O CIRS, no art. 101, prevê uma retenção de 21.5% sobre os rendimentos da lista anexa ao CIRS, mas o Art.º 9, n.º 1, do DL 42/91 prevê dispensas de retenção:

      Artigo 9.º
      Dispensa de retenção

      1 – Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

      a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

  79. boa noite…
    sou trabalhador independente e passo recibos verdes, nos ultimos 2 anos cobrei iva pq nestes ultimos anos ultrapassei os 10000 euros anuais neste ultimo ano 2011 acabei o ano com menos de 10000 euros, fui as finanças regularizar a minha actividade para passar a isençao do iva mas o problema e o seguinte trabalhei no mes de dezembro e normalmente recebo sempre ao dia 5 do mes seguinte ou seja passo o recibo no dia q recebo, mas o serviço foi no mes anterior… o que faço passo com iva? se passar com iva quando e que vou devolver o iva as finanças visto que ja naoe o meu regime actual?

    • Boa tarde, Rui.

      A sua questão é muito interessante, mas a resposta é complexa. Por favor, aguarde 2 ou 3 dias, que eu publicarei um artigo sobre esta matéria e depois informo-o.

  80. Boa tarde, devido à conjuntura que vivemos fui convidada a deixar o meus posto de trabalho. Encontrava-me no regime de trabalhador independente desde Junho de 2010 ate 30 de Dezembro de 2011. Agora vou cessar actividade, e cancelar as contribuições da segurança social. Queria saber caso faça um part-time em que tenha que reabrir actividade, posso faze-lo sem pagar contribuição da Segurança Soscial, e existe um limite financeiro pelo qual tenho que me reger? (li nos seus documentos que seria uma valor igual ou inferior a 6x o IAS, contudo fiquei na duvida como proceder ou se tenho direito). Cumprimentos.

    • Bom dia.

      No caso de reinício de atividade, não terá mais direito a um ano de isenção. Para não pagar não poderá ultrapassar o limite de 6 X IAS, que neste momento é de 2.515,32€ e deverá solicitar esta isenção nos serviços da Segurança Social.

  81. Bom dia,

    Muitos parabéns por esta iniciativa. Em 2012 o que realmente muda para quem aufere rendimentos abaixo dos 10000€/ano a recibos verdes como trabalhador independente?
    Trabalho como Esteticista num salão e ao fim do mês passo um único recibo isento de IVA de uma percentagem dos trabalhos feitos nesse mês, este ano continuo a fazer o mesmo?
    Desde já o meu obrigado pela ajuda.

  82. Boa tarde,eu tenho uma duvida enorme eu trabalho numa instituição de solidariedade á 6 anos e estou efectiva,como tenho curso de cabeleireireiro tive uma proposta para trabalhar aos sabados num salão de cabeleireiro,mas a recibos verdes, eu ganho pouco mais do salario minimo e como o salão fica um pouco longe tenho receio que a recibos verdes acabe por não compensar,pode me informar como funciona esse sistema? obrigado

    • Boa tarde.

      Se já descontar acima do SMN para a Seg. Social, estará isenta de mais descontos. Por isso, se o que vai receber justificar a deslocação, não vejo porque não aceitar.

  83. Boa noite,
    Em Nov. de 2011 ultrapassei o valor de 10000€ em recibos verdes logo teria que pagar IVA apartir de Fevereiro. A minha questão é a seguinte: Se cessar a actividade e posteriormente alterar a actividade exercida fico isenta do pagamento de IVA?
    Com os melhores cumprimentos,
    CGuedes

    • Depois de uma leitura atenta percebi que a liquidação de IVA depende do volume de negócios e não da actividade exercida, logo a alteração de actividade não me vai permitir ficar isenta do IVA. Estará correcto o meu racíocinio?
      Aproveito também para questionar o seguinte: Passando um recibo em Janeiro faço retenção na fonte mas não faço pagamento de IVA, se entretanto cessar a actividade terei na mesma de alterar o regime de IVA nas finanças?
      Obrigada

      • Bom dia.

        A liquidação depende em primeiro lugar da atividade: há atividades que estão isentas de IVA (art. 9 do CIVA) que é o caso por exemplo dos serviços ligados a saúde ou a seguros.

        No caso de ser uma atividade sujeita a IVA, poderá beneficiar do Regime de Isenção por não ultrapassar o limite dos 10.000€.

        Se cessar a atividade e mais tarde voltar (pelo menos com mais de 12 meses de diferença e desde que não seja no ano civil subsequente) a reiniciar uma atividade diferente ou até a mesma, irá ser enquadrada pelo volume de vendas anual estimado. Se este ultrapassar os 10.000€, será enquadrada no Regime Normal, caso contrário será no Regime de Isenção.

        Se entre a data de cessação e do reinício da actividade decorrer menos de 12 meses, então ficará enquadrado no Regime que estava aquando da cessação.

        E aqueles que, se não cessassem a atividade, ficariam no Regime Normal, se no ano seguinte reiniciarem a atividade, ficarão enquadrados no Regime Normal.

        Esta questão do Re-enquadramento encontra-se regulamentada no art.º 56 do CIVA que transcrevo de seguida.

        Artigo 56.º
        Mudança de regime

        1 – Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

        2 – Não podem beneficiar do regime de isenção:

        a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

        b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

        • boa tarde,
          ultrapassei os 10 000 euros em 2010. Teria de pagar IVA e reter na fonte em 2011 mas não passei nenhum recibo nesse ano (gravidez e licença de maternidade) . No entanto, não fechei a actividade. Agora em 2012, penso vir a passar alguns recibos. Terei de pagar IVA e fazer retenção na fonte pelo facto de não ter cessado a actividade ou como passaram 12 meses desde o último recibo, fico isenta? Tenho 2 actividades: formadora e prestação de serviço que é isenta de IVA por ser actividade de saúde. Se tiver que pagar IVA este ano relativo a actividade de formadora, continuo isenta do IVA pela actividade de saúde?
          obrigaa pela ajuda
          VAléria

          • Bom dia.

            Terá de pagar IVA e fazer retenção na fonte pelo facto de não ter cessado a actividade.

            Os 12 meses que refere é só no caso de ter cessado a atividade.

            Em relação à actividade de saúde, essa continua isenta de IVA.

            • Bom dia,
              obrigada pela resposta. Nesse ano 2010, recebi 8800 euros como formadora e 3700 como prestadora de serviços na área de sáude. A soma das 2 actividades é superior a 10 000 mas a actividade de formadora não ultrapassou os 10000. Mesmo assim, terei de pagar IVA? Retenção na fonte percebo que tenha que fazer mas pagamento de IVA?
              Obrigada

              • Bom dia.

                Só conta para o cálculo dos 10.000€ as actividades sujeitas a IVA (no seu caso a de formadora).

                Como não ultrapassou os 10.000€, deverá entregar uma declaração de alteração de actividade durante este mês de Janeiro de 2012, para ser enquadrada no Regime de Isenção de IVA (art.º 53) e assim ficará isenta de IVA e também de retenção de IRS, se a previsão do volume de negócio anual for inferior a 10.000€.

                • obrigada pla resposta. A minha pergunta ainda se foca no mm assunto. Os Valores que eu referi são de 2010. Em 2011 não cancelei nem alterei a actividade nomeadamente passar a fazer retenção na fonte por lapso meu. Estive sp no regime de isenção de IVA. Em 2011 não passei nenhum recibo, logo o rendimento foi zero. Sendo assim, em 2012 n preciso de alterar a actividade como sugere, certo? Ou seja, continuo no regime de isenção de iVA e n preciso de fazer retenção na fonte em 2012 pq em 2011 n atingi os 10 000 euso, certo?

                  obrigada

                  • Boa tarde.

                    Se o seu Regime de IVA no portal das finanças continua o de Isenção ao abrigo do art.º 53, em 2012 continua isenta de IVA e de retenção de IRS.

  84. Boa noite.

    Recentemente passei um acto isolado para receber por uma prestação de serviços relativa a formação na área de jardinagem a uma empresa. Li o artigo 53, e pareceu-me que esta actividade se enquadrava numa das alíneas, contudo decidi não arriscar e coloquei o IVA no recibo. A minha questão é se terei feito bem, ou poderia ter colocado isento de IVA e evitado essa cobrança á empresa e a entrega desse valor ao Estado. Foi a primeira vez que passei um um acto isolado e nunca passei um recibo verde na vida, daí a minha pergunta inocente.

    Cumprimentos.

    Filipe

    • E fez muito bem: Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, e:

      tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;

      ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.

      No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).

      A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.

  85. Bom dia e parabéns pela sua página. A minha dúvida é: Iniciei actividade como trabalhador independente em 02-01-2012. Até 31-12-2011 fui trabalhador por conta de outrém. No entanto, pratiquei 2 actos isolados, um em 2008 e outro em 2009 (cerca de 1.000 Euros cada). Terei direito à isenção de contribuições para a Segurança Social (actividade de auditor/consultor)? Obrigado.

  86. Boa tarde,

    Abri actividade, pela primeira vez, em Julho de 2011 e até ao momento ainda não passei dos 10.000 euros, no entanto, por falta de informação, desde o início passei recibos verdes com o valor de IVA a 23%, sem saber que teria de passar os recibos com isenção de IVA. Como deverei proceder agora? Pagar o que já recebi de IVA, ou há alguma maneira de inverter esta situação? E a partir de agora posso ou devo passar os restantes recibos isentos de IVA?

    Obrigada e parabéns pela iniciativa 🙂

    • Boa tarde, Joana.

      A resposta é: depende.

      Não sei se estará colectada no Regime de Isenção ou no Regime Normal. Por favor consulte o seu portal das finanças, nos seus dados pessoias, dados da Actividade e diga-me qual o seu Regime de Iva. Depois terei dados para dizer como proceder, ok?

        • Obrigado.

          Como não deveria ter mencionado IVA nos seus Recibos, mas fê-lo, tornou-se automaticamente Sujeito Passivo, pelo que todo o IVA mencionado terá de ser entregue nos cofres do Estado. E a partir de agora mencione nos seus futuros recibos que estão Isentos de IVA ao abrigo do Art. 53.

          Para entregar o IVA, aconselho-a a dirigir-se á sua Repartição de Finanças para o fazer.

          Espero ter esclarecido.

  87. Bom dia,

    Sou arquitecto e trabalhador independente.
    Efectuei alguns trabalhos para uma determinada Câmara Municipal a qual solicitou os respectivos recibos verdes (RV) para pagamento dos serviços prestados justificando que ainda entrariam em 2010. Um dos mencionados RV enviei em Dezembro desse ano e o outro em Março de 2011. Paguei o respectivo IVA e ainda não me pagaram o trabalho facturado.
    Gostaria que me informasse, dentro das suas possibilidades, se terei alguma “ferramenta” á minha disposição para reaver o IVA, entretanto pago, ou para forçar a Câmara a pagar o que deve.
    Grato pela atenção dispensada..

    • Boa tarde.

      Para reaver o IVA, não tem nenhuma ferramenta. Os nossos Organismos Públicos são todos “bons pagadores, são pessoas de bem”, pelo que não tem como reaver o IVA.

      Só lhe resta pressionar a Câmara a pagar o que deve. Como? Esta pergunta tabém a faço a mim mesmo muitas vezes.

      Lamento não o poder ajudar mais, mas é este o país e os organismos que temos.

  88. Ola boa noite,

    tenho uma formação para dar numa empresa que nao paga Iva, uma vez que estou sujeita a Iva como se processa esta situação?

    cumprimentos,

    Teresa Ferreira

    • Boa tarde.

      Isto é o que se chama “conflito de interesses”. Esta situação só se pode resolver com negociação. A empresa não lhe quer pagar o IVA porque não o pode deduzir, enquanto que a Teresa têm de liquidar IVA. Tente negociar o preço.

  89. depois de cessar actividade e quiser voltar a exercer como independente, preencho a declaração de início ou de alteração de activiadde? Não há declaração de reinicio, pois não?

    Obrigado
    Antonio

  90. Boa tarde,

    Desde já dou os parabéns a esta iniciativa e à paciência do autor. Não sou formador, mas penso que para o caso é irrelevante.

    Este ano os meus rendimentos vão ficar abaixo dos 10.000 euros, após três anos a pagar IVA e fazer retenção. É possível voltar ao regime de isenção no Portal das Finanças? Também confesso que me encontro indeciso em deixar o actual regime: por via de despesas relacionadas com a profissão, ainda consigo recuperar alguns euros do IVA, talvez uns 200 euros por ano. Há algo aconselhável nestes casos?

    Obrigado!

    • Bom dia.

      Sim, é possível voltar ao regime de isenção. No entanto, terá de analisar se será do seu interesse fazer essa alteração.

      Se prestar serviços a Sujeitos Passivos de IVA, que possam deduzir o IVA, não vejo muito interesse nesta alteração. Além disso, se fizer esta alteração, terá de regularizar o IVA já deduzido dos seus Activos Fixos (isto se os tiver).

      • Obrigado. A sua opinião confirma outra que já recebi.

        Mas continuo obrigado a fazer retenção? Ou seja, posso manter o IVA mas deixar de fazer a retenção na fonte?

        • Boa tarde.

          A retenção está referida no art.º 101 do CIRS, enquanto que a dispensa de retenção vem prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22 de Janeiro, que diz na sua alínea a):
          “a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”

          Este montante anual neste momento é de 10.000€.

          Em conclusão, se prever que não irá ultrapassar os 10.000€ num determinado ano, poderá perfeitamente manter o IVA e deixar de fazer a retenção. Só chamo a atenção para a palavra “PREVER”, visto que na minha opinião não basta dizer que “eu pensei que não iria facturar tanto como no ano anterior”, é preciso provar que algo mudou em relação ao ano anterior que me faça crer efectivamente que não irei prestar serviços superiores a 10.000€.

  91. Boa dia.
    Algumas questões:
    1- Eu no ano de 2011 passei os 10.000€. Vou fechar actividade no dia 30 de Dezembro. Alguma implicação relativo ao IVA? Sei que se mantivesse a actividade aberta teria de apresentar o papel do IVA em Janeiro e começar a pagar no mês a seguir, fechando actividade terei de fazer alguma coisa?
    2 – Caso reabra actividade em Janeiro de 2013 (estando a actividade fechada em 2012) ainda estarei sujeito a abrir actividade em regime de IVA?
    3 – Como disse vou fechar actividade dia 30 de Dezembro. A cessação de pagamento à Segurança Social é imediato? Ou terei de apresentar algum papel ou dirigir-me à Seg.Social com algum comprovativo de cessação de actividade?
    Um muito obrigado e parabéns pelo serviço que aqui presta.
    Um abraço,
    Bruno

    • Boa tarde.

      Se cessou a actividade em 2011, não terá de fazer mais nada, quer em termos de IVA quer de Seg. Social. Só terá de entregar o IRS em Maio de 2012.

  92. Em primeiro lugar parabens pelo site. Duas questões:

    1- Estou actualmente desempregado, a receber subsidio de desemprego. No entanto uma entidade formadora para a qual prestei serviços em Junho pediu-me agora para emitir o recibo e receber – há algum problema relativamente ao subsidio de desemprego, tendo enconta que o que vou receber diz respeito a serviço prestado numa altura em que não beneficiava da dita prestação social?

    2 – Em Setembro fiz outra formação para a mesma entidade, que ainda não foi paga. Contudo por lapso quando o fiz não tinha reabrido a actividade que cessei em Agosto. Como devo proceder neste caso, sendo certo que quando a entidade me pagar já será 2012, e que terei de me confrontar com o problema?

    • Bom dia.

      1 – Aconselho a passar o Recibo com data em que efectivamente prestou o trabalho, apesar de ainda não ter recebido o respectivo valor.

      2 – Poderá emitir em 2012 um acto isolado.

  93. Boa noite,

    Gostaria de perguntar o seguinte: eu estava a trabalhar com um ordenado fixo e também me coletei como independente para fazer serviços extra. No entanto, já não tenho emprego fixo (nem subsídio), mas continuo coletado como independente (ainda no primeiro ano de isenção). Ora, a atividade é muito irregular, e tanto posso estar meses sem passar recibo, como posso ter de passar 3 seguidos. Como os valores são relativamente baixos e não queria pagar mais em SS do que o que ganho, pergunto se será melhor cessar e abrir atividade conforme as necessidades? Posso cessar atividade num mês e voltar a abrir no seguinte? (Os atos isolados não me ajudam porque só permitem um por ano.)

    Muito obrigado e parabéns pelo blogue.

    • Tenho um dilema semelhante, e como eu muitos que se crêem forçados ao desemprego pois o trabalho esporádico não se coaduna com as obrigações dos recibos verdes.
      Gostava também de obter informação sobre isto. ~
      É possível abrir e cessar actividade de forma a evitar a contribuição para a segurança social que excede o valor recebido? Só é mesmo possível um acto isolado por ano? Ou mais vale ficar em casa quietinho pois dar umas formações causa prejuízo pelas obrigações à SS?
      Os meus parabéns pelo manual e pela ajuda que tem proporcionado.

      • Boa tarde.

        Existe um limite mínimo para se ter de efectuar pagamentos para a segurança social, que ronda os 2.500 euros. Para quem não atinge este valor de recibos verdes por ano, não tem de pagar nada para a segurança social.

    • Bom dia.

      Se não passar recibos durante um ano em valor superior a 6 X IAS (2.515,32€) não irá ter de pagar para a Segurança Social. Ultrapassando este valor, aí já terá de pagar SS conforme o valor dos seus Recibos Verdes.

  94. Boa Tarde,

    Tenho uma dúvida, estou desempregada já não estou a receber subsídio e nunca trabalhei como independente. Este ano fiz uns relatórios para uma empresa e este ano vou passar acto isolado de 1250€ penso que só tenho que pagar o iva e não tenho que pagar a segurança social.
    No entanto se para o ano abrir actividade como empresário em nome individual vou ter direito à isenção do pegamento da S.S. ou por ter passado este acto isolado já não tenho direito?

  95. Boa noite,

    Fui alvo de um processo de despedimento colectivo onde exercia a funçao de vendedor, sou colectado no regime de insençao como comissionista para receber uma parte das comissoes de vendas. Terei que recorrer ao fundo de desemprego, a mnha pergunta é se tenho que suspender a actividade ou poderei continuar com a actividade aberta e passar recibos por trabalhos exporadicos.
    Obrigado

    • Bom dia.

      Existe a possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com a actividade profissional independente. Para receber na totalidade o subsídio de desemprego, penso que não poderá exercer nenhuma actividade independente.

  96. Boa tarde,

    Podia-me responder a algumas perguntas
    Se abrir e fechar actividade dentro do mesmo mês nao se faz enquadramento na segurança social certo? e que eu sou arqueóloga e so trabalho algumas vezes no ano logo não posso pagar segurança social todos os meses. e abrimos e fechamos no mês e q nos pagam o trabalho, e como sao coisas de 2 e 2 ou meses ou mais. e necessário pagamento a segurança social.

    • Boa tarde.

      No caso de reinício de actividade, para efeitos da Segurança Social realmente é só a partir do 1º dia do mês a seguir ao do pedido de enquadramento que fica sujeita a pagamento. E quando cessa, a cessação do enquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês da cessação de actividade, o que faz com que o trabalhador deixe de pagar contribuições a partir desse dia.

      Logo, aparentemente, parece-me que sim. No entanto existe aqui um dia (o 1º dia do mês seguinte ao reinício da actividade) em que se encontra enquadrada e também é nesse dia que fica sem efeitos o enquadramento, pelo que lhe sugiro que se dirija a um Centro da Segurança Social a pedir esclarecimentos, eu também o farei.

  97. Boa tarde vou iniciar em Janeiro de 2012 por conta propria como estécista , vou abrir um salão até agora estive a trabalhar como empregada .Gostava de saber se é mais vantajoso trabalhar a recibos verdes?ou então colectar -me ? Quanto é que vou pagar?

  98. Venho por este meio tirar uma dúvida e cujo esclarecimento é muito importante para mim. Meu ex marido está a passar os recibos verdes na empresa onde ele trabalha, para sair do IVA no próximo ano ele coloca o valor de 500€ no recibo dele e o restante do valor 1500,00 ele lança no meu recibo verde, por eu ser isenta de IVA neste primeiro ano. Mais nunca assinei nenhum recibo e nem presto serviços para está empresa do qual ele trabalha e passa o meu recibo para livra-se do pagamento.
    O que isto implica perante a lei???
    A empresa terá problemas com isso???
    O que devo fazer?

    • Boa tarde.

      Só digo que estamos perante uma ilegalidade, e um Recibo Verde falso, porque a senhora não está efectivamente a prestar nenhum serviço a essa empresa. Também acrescento que ele até poderá passar para o regime de isenção de IVA, mas a senhora vai passar para o Regime Normal do IVA.

  99. ola, boa tarde….
    obrigado por este site é muito esclarecedor.
    a minha duvida é sou trabalhadora indepedente ate 04/11/2011 auferindo até então 12000€, gostaria de saber quanto vou pagar de irs em 2012…vivo sozinha e não tenho nenhumas deduções a fazer… o valor que colocarei na declaração de irs é de 12000€ ou desse valor menos seg social que paguei?
    obrigado

    • Boa tarde.

      Neste momento ainda não disponho de nenhum Simulador de IRS para 2011, de forma que aconselho de que se quiser ter uma noção, faça a simulação num Simulador de 2010, sendo que terá um valor um pouco abaixo do que irá pagar em 2012, com referência a 2011.

      Terá de declarar os 12.000€ (supondo que estará no Regime Simplificado).

  100. boa tarde,

    gostaria de saber o seguinte: estando a gozar a licença de maternidade, tenho direito ao subsídio de Natal enquanto trabalhadora dependente? Se sim, qual é a entidade responsável pelo seu pagamento: entidade patronal ou segurança social?
    Obrigada

    • Boa note. A entidade patronal suportará a parte do ano em que esteve a trabalhar e o restante será a Seg. Social, a qual já incluiu esses calculos nos seus pagamentos.

  101. Olá, boa tarde! Eu tenho uma dúvida, neste momento estou a trabalhar em part time e tenho que passar um acto isolado a este patrao! No entanto convidaram me para realizar um trabalho temporario durante um mês onde também tenho de passar o acto isolado, a minha dúvida é se posso passar dois actos isolados no mesmo ano, sendo a empresas diferentes..

    • Boa tarde.

      A resposta é não, porque não se podem passar 2 actos isolados no mesmo ano.

      A questão de quantos actos isolados se poderão praticar não é pacífica. À Repartições de Finanças que aceitam um acto isolado por ano, outras aceitam um acto isolado na vida.

      • Lamento dizer mas isso nao é assim, podem-se passar mais que um acto isolado por ano, desde que nao sejam para a mesma empresa. Eu consultaria as finanças porque ja vi aqui algumas irregularidades escritas pelo autor

        • Bom dia. Obrigado pelo seu comentário.

          Quando iniciei este blog, o meu grande objectivo era criar um espaço de debate de ideias, mas sabia que era um objectivo difícil de se concretizar, e que o mais certo era tornar-se num espaço para colocar dúvidas e não debate-las. Daí o meu contentamento pela sua participação, pelo facto de podermos debater em conjunto este tema.

          Refere no seu comentário: “podem-se passar mais que um acto isolado por ano, desde que nao sejam para a mesma empresa”, no entanto não fundamenta a sua opinião, o que lamento, mas eu vou tentar fundamentar a minha, ao dizer-lhe que não podia estar mais em desacordo com a sua opinião.

          Ambito do CIRS: refere este código no seu art.º 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) e n.º 3, o seguinte:

          Artigo 3.º
          Rendimentos da categoria B
          1 – Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
          a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
          b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
          2 – Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

          h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
          i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

          3 – Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
          Concluo, no âmbito do IRS, que o Código inclui na categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais – os rendimentos provenientes da prática de actos isolados que decorram do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou do exercício por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
          O que significa que a prática um acto de comércio cairá também na incidência do IRS, tendo o rendimento que ser incluído na declaração de modelo 3 do praticante desse acto.
          Embora não resulte claramente do Código do IRS, também aqui existe dispensa de entrega da declaração de início de actividade, conforme entendimento que consta do “Manual de operações de início de actividade “, elaborado pela Administração Fiscal.
          Há lugar a retenção na fonte para os rendimentos provenientes de actos isolados que resultem de uma actividade de prestação de serviços, podendo, no entanto, beneficiar da dispensa de retenção prevista no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (aplicável a valores inferiores a 10 000,00 euros).

          Note-se que o Código do IRS permite a inclusão no conceito de “actos isolados” dos actos de comércio praticados que não representando mais de 50 por cento dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

          Ambito do IVA: refere este código na sua na alínea a) n.º 1 art. 2.º:

          Artigo 2.º
          Incidência subjectiva

          1 – São sujeitos passivos do imposto:
          a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

          Significa isto que, a prática de um único acto de comércio insere a pessoa que o realiza na condição de sujeito passivo de IVA, ficando o acto praticado (seja transmissão de bens ou prestação de serviços) abrangido pela incidência deste imposto.

          Por se tratar de um acto único, ou de “uma só operação”, o Código do IVA prevê a dispensa de entrega da declaração de início de actividade no seu art. 31.º, n.º 3, a não ser que o montante seja superior a 25.000,00 euros. Deve, no entanto, ser emitido o respectivo documento de quitação – um documento avulso, com a identificação fiscal dos intervenientes, discriminação da operação realizada, dos montantes envolvidos e do imposto.

          Importa referir que não há aqui aplicabilidade do regime especial de isenção previsto no art. 53.º do CIVA (para volumes de negócio inferiores a 10.000,00 euros), uma vez que a sua aplicação pressupõe o exercício regular de uma actividade comercial.

          Concluindo, enquanto que o Código do IRS prevê um conceito de “actos isolados”, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, o Código do IVA fala de “uma só operação tributável”.

          Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo.

          Portanto, não tenho dúvidas que não se pode emitir mais que um acto isolado por ano, porque o CIVA não o permite, independentemente de ser ou não a diferentes empresas, como refere no seu comentário. Aliás, na minha opinião, o que refere não faz qualquer sentido, visto que a definição de acto isolado passa por quem executa o acto e não para quem o acto é executado.

          Posto isto, convido-o a refutar esta minha interpretação, que dentro das minhas capacidades tentei fundamentar.

          Em relação à segunda parte do seu amável comentário, acho que lhe ficava bem melhor afirmar onde estão as minhas “irregularidades” e fundamentar o porquê de achar que são “irregularidades”.
          Sabe, neste momento o blog está com uma média de 1.900 visitas diárias, com cerca de 10 questões também diárias. É um esforço monumental da minha parte tentar ajudar todos aqueles que me solicitam uma opinião, e é possível que num ou noutro caso a minha opinião não seja a mais correcta, mas nunca a emito sem pesquisar e fundamentar o melhor que posso, dentro do tempo de que disponho para tal.
          Fica aqui o convite a si e a todos os que me possam ajudar nesta tarefa, a dar também a sua opinião/contributo sobre os temas que tenho colocado aqui ou até outros.
          O meu muito obrigado.

          • Não é preciso ficar ofendido, nem tenho tempo para demonstrações pois de fato nao é a minha área. No entanto em 2011 passei dois recibos de acto isolado e até agora não tive nenhum problema.

            • Boa tarde.

              Não fiquei ofendido, o seu comentário é que me pareceu no mínimo, muito deselegante. Não imagina, como já referi, o esforço que faço em termos pessoais e profissionais (visto que para continuar com este projecto de tentar esclarecer as pessoas que poderão ter mais dúvidas a estarem mais dentro da legalidade, tenho por diversas vezes de atrasar o meu trabalho pessoal ou até de me privar de passar mais tempo na companhia da minha família), e o seu comentário não me pareceu justo, não pelo facto de apresentar uma opinião diferente da minha (porque é disso mesmo que eu gosto, que discordem da minha opinião para chegarmos a um consenso), mas pelo facto de referir que encontrou várias irregularidades e não as apontar e fundamentar, só isso.

              Mas no que toca a ter passado 2 actos isolados no mesmo ano e não ter tido até á data nenhum problema, não quer dizer que está dentro da legalidade. Isso posso afirmar que não está. Agora se me perguntar se vai ter algum problema, se calhar não vai ter mesmo, porque a nossa Administração Fiscal não tem tempo para tudo, e como com certeza deve ter entregue o IVA nos cofres do Estado e vai declarar esses rendimentos no IRS de 2011, o mais provável é não vir a ter problemas nenhuns.

              Em jeito de conclusão, eu também posso conduzir a 200 Km/hora e não me acontecer nada, não é?

  102. Bom dia e parabéns pelo blog, é de louvar.
    Gostaria de colocar umas questões visto que vou iniciar atividade em 2012 e pretendo realizar serviços no valor anual que oscilará entre 13000 e 19000 euros.
    As minhas preguntas são:
    Em que regime devo coletar-me
    A que obrigações fico sujeita a nível de segurança social, iva, irs, etc
    Já usufrui da isenção da s. social
    muito obrigada

    • Boa tarde.

      O Regime que deverá optar é de resposta difícil. Tudo dependerá da sua estrutura de custos. Se os seus custos forem inferiores em 30% do seu Volume de Negócios, deverá optar pelo Regime Simplificado. Se forem superiores, em princípio, deverá ter Contabilidade Organizada. E digo em princípio, porque mesmo neste caso, poderá ainda ser mais vantajoso o Regime Simplificado. Dependerá fundamentalmente dos custos que suportará no exercício da sua actividade.

      Em termos de IRS, terá de reter nos Recibos que vai emitir 21.5% (esta é a taxa normal de retenção, existindo outras para casos específicos). Em IVA, terá de liquidar IVA, visto que vai ultrapassar os 10.000€.

      No caso da Segurança Social, como já esteve colectado, o enquadramento terá efeitos no 1º dia do mês seguinte ao mês do reinício. No caso de reinício de actividade é fixado o 1º escalão como Base de Incidência Contributiva. No entanto, os trabalhadores que nos últimos 36 meses antes do enquadramento tenham estado abrangidos pelo regime de segurança social em todas as eventualidades (trabalhador independente no regime alargado ou trabalhador por conta de outrem)
      podem requerer que lhes seja considerada como Base de Incidência Contributiva o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período, desde que determine um escalão superior. Terá de pagar para a Segurança Social 124,09€ por mês durante o ano de 2012.

  103. Bom dia e parabéns pelo site! Queria saber se sempre vai entrar em vigor o pagamento por parte da entidade patronal de 5% à segurança social para os trabalhadores que passem mais de 80% de valor de recibos a uma só entidade. Obrigado.

    • Boa tarde, José.

      Esta matéria não vai entrar em vigor, já está em vigor, desde a publicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do SistemaPrevidencial de Segurança Social, que entrou em vigor em 1/1/2011. Esta medida por consequência só se vai surtir efeitos em termos de pagamento só em 2012.

      Que eu tenha conhecimento, não foi nem está previsto o cancelamento ou adiamento desta medida.

  104. Tenho em mãos um caso bicudo
    ultrapassei o ano passado os 10000€. Foi claramente por engano porque um dos valores só foi auferido este ano mas como o recibo tinha data de 2010 ficou incluido no ano de 2010. Não fui às finanças e como tal ainda não paguei IVA. Fui aconselhado a apresentar-me livremente nas finanças para oferecer a cabeça para o cepo. Terei que pagar cerca de 450€ por trimeste mais uma multa. Está correcto?
    Agradeço a ajuda, nem sei como vou pagar semelhante valor, mas prefiro andar dentro da lei.

    Duarte Correia

    • Boa tarde.

      Não sei quanto terá de pagar. O valor de IVA a pagar corresponde aos recibos emitidos este ano de 2011, excepto os passados no mês de Janeiro. Terá também de pagar as coimas por não ter entregue as declarações de IVA referente aos 3 primeiros trimestres deste ano dentro do prazo.

  105. Boa tarde,
    em primeiro lugar, parabéns pelo blog e pela paciência que tem em tentar resolver todas as questões que surgem. É de louvar.
    Eu também tenho uma questão. Estou a tentar cessar actividade via internet. Sou isenta de IVA pelo art. 9. Quando vou para cessar actividade, o documento pede-me data de cessação de IVA e motivo de CIVA. Ora bem, sendo isenta, também tenho que cessar IVA? Das alíneas todas dos motivos de CIVA, a que mais me parece correcta é a alínea a) Deixar de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos os bens a essa data existentes no activo da empresa.
    O que não entendo nesta alínea é a parte dos “dois anos consecutivos”.
    Que devo fazer?
    Vou cessar actividade uma vez que não tenho regularidade no trabalho e não sei se terei que passar recibos verdes no mês seguinte. Por isso, pretendo abrir e fechar as vezes necessárias.
    Agradeço, desde já, a atenção!

    • Boa tarde.

      Apesar de Isenta de IVA ao abrigo do art,º 9, a actividade da Andreia está a ele sujeita, e como tal deverá fazer cessação também em IVA. Para tal, não será ao abrigo da alínea a) do art.º 33, porque ainda não passaram 2 anos sobre a última prestação de serviços, mas sim a alínea b).

      • Obrigada pela resposta breve. Então, a cessação de IVA será efectuada na alínea que afirma: Esgotar-se o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita.

        Já agora, na cessação do IRS, o motivo que poderei indicar é o presente na alínea a): Deixar de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

        Agradeço a sua prontidão e trabalho público que aqui exerce! =)

  106. Boa tarde,

    Em primeiro lugar, gostaria de lhe dar os parabéns pela iniciativa extremamente proactiva e útil.

    Para a semana vou iniciar uma actividade de prestação de serviços em estudos de mercado através da qual o acto isolado seria o mais vantajoso, pela natureza do negócio em questão.

    Visto que o mais provável é não ultrapassar o rendimento de €10.000/ano gostaria de saber se terei de pagar algum valor à segurança social.

    Cumprimentos,

    Mónica Caldeira

    • Bom dia.

      Um acto isolado, como o próprio nome indica, serve para quem não exerce uma actividade de forma regular e continuada, por exemplo alguém que apenas lecciona umas horas anualmente, então tal prestação de serviços constitui um acto isolado.

      Neste caso, não está obrigada a efectuar o registo de início de actividade, sendo tal rendimento considerado um acto isolado.
      Nesses termos está apenas obrigada, nos termos do Código do IVA (CIVA), a entregar até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação a
      respectiva declaração e a efectuar o pagamento do imposto (IVA) e não terá de pagar nada á Segurança Social.

  107. Bom dia,

    Excelente trabalho! Parabéns!
    Gostaria ainda de esclarecer uma dúvida. Sou trabalhadora por conta de outrem e tenho também actividade independente de formadora. Estou grávida e quase a entrar em licença de maternidade. Durante o período que estiver em casa, posso passar recibos verdes? Estou isenta da segurança social pela actividade independente porque meti requerimento devido a estar a trabalhar por conta de outrem. Disseram-me que não havia problema, mas gostaria de ter a certeza.

    Obrigada

    • Boa tarde.

      Também estava isento da segurança social pela actividade independente porque meti requerimento por estar a trabalhar por conta de outrem. Sucede que à dias recebi uma notificação da segurança social, onde me informavam que a partir de janeiro de 2012, passaria a ter que pagar mensalmente €124,09 pela actividade independente. Alguém me sabe esclarecer porque é que isto sucedeu? é que assim passo a fazer retenção por trabalho dependente e por trabalho independente.

      Desde já grato pela atenção dispendida

      • Boa tarde. A isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social depende de alguns factores, e um deles tem a ver com a obrigatoriedade de estar a fazer descontos pela Categoria A acima do IAS. Não sei se foi isto que se passou, mas é uma possibilidade.

  108. Excelente este forum!

    Boa noite,
    Gostaria de iniciar actividade este mês e passar recibos verdes no valor de 500€ mensais. Já fui trabalhadora independente, logo já usufruí da isenção (1 ano) segurança social. As minhas perguntas são:
    Quanto vou pagar de segurança social mensal?
    Quanto vou pagar de IVA (mensal)?
    Quanto vou pagar de IRS mensal?

    Como é feito o calculo da segurança social ? Qual a diferença por exemplo se for 550€ em vez de 500€.

    obrigado
    Rute Silva

    • Bom dia.

      Quanto vou pagar de segurança social mensal?
      Depende do Regime Contabilistico que tiver sido enquadrada. Pressupondo que será o Regime Simplificado, deverá pagar mensalmente 124,09€.

      Quanto vou pagar de IVA (mensal)?
      Deve estar enquadrada no Regime de Isenção de IVA (art.º 53 do CIVA), pelo que não pagará nada.

      Quanto vou pagar de IRS mensal?
      Também não terá de fazer retenção.

      Como é feito o calculo da segurança social ? Qual a diferença por exemplo se for 550€ em vez de 500€.
      Pressupondo que estará no Regime Simplificado, só passará para o escalão superior se durante um ano ultrapassar 14.373,26€.
      Cálculos: 14.373,26€ X 70% = 10.061,28€
      10.061,28€ / 12 = 838,44€
      838,44€ / 419,22€ = 2
      Como fica incluído no escalão imediatamente anterior, irá para o 2º escalão (1,5 X IAS), tendo de pagar 186,13€.

  109. Boa tarde. Sou trabalhador independente, regime simplificado, outros prestadores de serviços. Recentemente abri também a actividade de músico. Reparei que os recibos de 2011 já passaram os 10.000€. O que devo fazer? Mudar o regime? E se no ano de 2012 não passar os 10.000€? obrigado

    • Boa tarde.

      IRS: A dispensa de retenção na fonte cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite de 10.000,00 euros. Deverá a partir do mês seguinte a ultrapassar os 10.000€ começar a fazer a Retenção de IRS.

      IVA: Em termos de IVA, se estiver no Regime de Isenção previsto no art.º 53 do CIVA e durante o ano, ultrapassar os 10.000€, nesse ano não fará nada, sendo que fica obrigado durante o mês de Janeiro do ano seguinte a entregar uma declaração de alterações de IVA para sair desse Regime, e começar a liquidar IVA no mês seguinte, ou seja, Fevereiro.

      Em relação a mudar de Regime, em princípio será mais vantajoso mudar, mas sem mais dados é dificil de me pronunciar. Para tal, precisava saber que outros rendimentos terá, estado civil, etc, etc, etc.

      Se em 2012, não ultrapassar os 10.000€, terá de fazer exactamente o inverso do que fará agora, deixando de liquidar IVA e de fazer retenção.

      • Muito obrigado pela resposta.
        Já tendo ultrapassado os 10.000€ há 3 recibos atrás, como posso liquidar o IRS desses mesmos recibos? É que ultrapassei os 10.000€ em Setembro….
        Quanto à mudança de regime: Para qual me aconselharia a mudar? Não tenho mais rendimentos do que os que declaro em recibo verde, estado civil União de Facto.

        • Só os recibos emitidos em Outubro é que já estão sujeitos a Retenção. Se já emitiu recibos em Outubro, deverá falar com os seus clientes, anular esses recibos e emitir novos com Retenção de IRS.

          Em relação à alteração de Regime, como já referi, é complicado aconselhar o que quer que seja, sem ter na minha posse todos os dados, nomeadamente e por estar em União de facto, rendimentos da outra pessoa com quem está a viver, estrutura de custos que poderá ter na sua actividade, não é uma questão linear, mas de muitas contas. Aconselho-o a entrar em contacto com um TOC e ele poderá analisar o seu caso e aconselhar de uma forma mais eficaz. Não é por má vontade da minha parte, mas sim porque tem de ser analisado caso a caso. Até poderá ser conveniente continuar nesse Regime. Tudo depende principalmente dos Rendimentos e estrutura de custos.

  110. Boa tarde,
    Gostaria de iniciar actividade em janeiro 2011 e passar recibos verdes no valor de 600€ mensais. Já fui trabalhadora independente, logo já usufruí da isenção (1 ano) segurança social. As minhas perguntas são:
    Em que regime devo colectar-me?
    Quanto vou pagar de segurança social mensal?
    Quanto vou pagar de IVA (mensal)?
    Quais as alterações no IRS?
    Obrigada
    Maria Alves

    • Boa tarde.

      Suponho que se equivocou quando referiu 2011 em vez de 2012. Vou supor também que a actividade será a de Prestadora de Serviços.

      Em que regime devo colectar-me?
      Regime Simplificado.

      Quanto vou pagar de segurança social mensal?
      124,09€

      Quanto vou pagar de IVA (mensal)?
      ZERO.

      Quais as alterações no IRS?
      A todos os seus rendimentos sujeitos a tributação, serão adicionados 5.040€.

  111. Boa noite,
    Gostaria de uma ajuda sua se possível,é assim sou desempregada a receber o RSI (na prática ainda não recebi mês nenhum, pus o requerimento em Setembro) Surgiu um trabalho de Natal que durará 1 mês, irei receber + – 700 € e a opção para receber é a recibo verde ou acto isolado. Qual me aconselha e perco o direito ao RSI?
    Obrigado pela ajuda 🙂

  112. Boa noite!
    Comecei um trabalho recentemente em que vou ter de passar um recibo no valor de 60€ mensais. E só para a segurança social terei de pagar mais do dobro do que vou ganhar.
    Não tenho direito a isenção, pois tenho um contrato a part-time que não atinge o ordenado minimo, nem lá perto.
    Mas soube que quando reiniciamos actividade, só começamos a pagar segurança social no mês seguinte, assim sendo é possivel reíniciar e cessar actividade todos os meses, para não ter de pagar?

    • Bom dia.

      No caso de ter rendimento inferiores a 6 X IAS (2.515,32€ em 2011), não terá de efectuar descontos para a Segurança Social, mas terá de entregar requerimento.

      “O enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores que apresentem rendimento relevante anual igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS (€ 2.515,32).”

      • Boa noite,
        Obrigada por ter respondido, mas também não me enquadro nesta situação, ultrapasso os 2515,32€ anuais em 2011.

          • Boa noite,
            Esses 60€ mensais são relativos a trabalho independente, paralelamente recebo à volta de 300€ mensais de um contrato de trabalho a tempo parcial por conta de outrém.
            Mesmo que esses 2.515,32€ se refiram só a rendimentos enquanto trabalhador independente, em Janeiro e Fevereiro de 2011 passei recibos verdes que ultrapassam esses 2.515,32€.

  113. Boa tarde. Quero felicitá-lo pelo seu serviço que aqui desempenha, que faz parecer toda temática “Repartição de Finanças” fácil de entender. Gostaria que me ajudasse a esclarecer as seguintes dúvidas, agradecendo desde já toda a sua ajuda.
    Eu sou trabalhador dependente, trabalho na área dos transportes rodoviários, mas presentemente surgiu-me um proposta para prestar serviços em part-time ao nivel das telecomunicações, e para tal terei que me colectar. Gostaria de saber o seguinte:
    – Ao colectar-me terei que pedir a isenção na segurança social, por já fazer descontos através da entidade para qual trabalho?
    – Ao colectar-me este mês só pagarei IVA no próximo ano, caso atinja este ano um volume de negócios igual ou superior a 10.000 € / ano, correcto?
    – Terei que fazer retenção na fonte, se sim qual a taxa em vigor?
    – Sou casado e tenho uma filha de 2 anos, caso não ultrapasse os 10.000 € / ano, o facto de estar também colectado terá um grande impacto ao nível do IRS?
    – Se houver meses em que não faça prestação de serviços, ou seja, que não emita recibos tenho que pagar algo?

    Eu já estive colectado há uns anos atrás, desempenhava a actividade de formador. Este facto tem alguma influência no caso de me colectar outra vez?

    Paulo

    • Bom dia.

      1ª Questão: Ao colectar-se, a Administração informa a Segurança Social que o Paulo iniciou uma actividade. A Segurança Social tem a informação sobre todos os seus descontos. E como suponho que ganha mais que 1 X IAS, não terá de efectuar mais descontos para a Segurança Social. No entanto, tenho aconselhado toda os meus clientes a pedirem a Isenção na mesma.

      2ª Questão: Correcto. Caso atinja os 10.000€ este ano, em Janeiro do próximo ano terá de entregar uma declaração de alteração ao Inicio de Actividade e a partir de Fevereiro de 2012 terá de começar a liquidar IVA.

      3ª Questão: Só terá de efectuar Retenção de IRS no mês seguinte ao ultrapassar os 10.000€ anuais. Mas poderá optar por fazer essa retenção antes, se o quiser. A taxa em princípio será de 21.5%.

      4ª Questão: O impacto desta actividade no seu IRS, se estiver no Regime Simplificado do IRS, resume-se a multiplicar o volume de negócios por 70%. este será o valor que será adicionado aos seus outros rendimentos.

      5ª Questão: Não terá de pagar nada.

      6ª Questão: No seu caso não terá qualquer efeito, visto que já desconta acima do 1 X IAS.

      • Bom dia.

        Agradeço mais uma vez a sua disponibilidade e partilha de conhecimento.

        Obrigado.

        Bem haja.

  114. Bom dia,

    Sou atriz profissional, ao longo da minha carreira tenho conseguido com alguma regularidade mater-me no ativo mas este ano tenho tido longo períodos com atividade fechada. No entanto, tenho andado à procura de espaços onde possa dar aulas de teatro: associaçãoes, instituições sociais, escolas, câmaras, etc. Estas aulas não serão pagas por estes organismo, que apenas cedem o espaço, mas pelos participantes. Contudo, em alguns casos é me cobrada uma percentagem pela cedência de espaço.
    Apesar disto, pretendo continuar com a minha atividade enquanto atriz, quer seja a trabalhar para outras companhias, quer em produções próprias.
    Posto isto, devo dizer-lhe que tenho imensas dúvidas e desde já a minha desculpa pela quantidade de questões.

    – Devo abrir outra atividade no caso da formação ou posso exercê-la com a minha atividade enquanto atriz? Nesse caso terei duas atividades?

    – Em relação ao IVA, como se aplica?

    – Que tipo de recibo devo passar aos participantes nas aulas? Pode o organismo, que me cede o espaço, passar-lhes o recibo e eu passar a totalidade à instituição?

    Muito obrigada pela disponibilidade e despeço-me com os melhores cumprimentos.

    • Bom dia:

      1ª questão: deve acrescentar uma actividade secundária, ficando com 2 actividades.

      2ª questão: esta questão já está mais que explicada, quer no artigo que publiquei quer nos comentários ao mesmo. Se no ano anterior não ultrapassou os 10.000€ de Volume de Negócios, está Isenta ao abrigo do art.º 53 do CIVA. Acima deste valor terá de liquidar IVA.

      3ª questão: deverá passar o recibo a quem prestar o serviço, ou seja, a quem tem obrigação de lhe pagar. Pela sua exposição, parece-me que terá de emitir o recibo aos próprios alunos e o organismo que cede o espaço, deverá passar-lhe uma factura ou documento equivalente pelo aluguer de espaço.

  115. Boa noite,

    Eu trabalhava a tempo inteiro por conta de outrem e descontava para a SS. No entanto, como também exerço atividade de tradutor em regime freelance, coletei-me como tradutor em Abril, pelo que nunca mais me preocupei com isso (infelizmente, não tive de passar nenhum recibo, pois acabei por não ter nenhum serviço entretanto). Na semana passada, contudo, passei a estar desempregado e sem qualquer subsídio. Estou agora apenas coletado como tradutor. A minha dúvida é: devo ir fechar atividade ou algo do género? Vou pagar algo por estar coletado, mesmo que não tenha passado nenhum recibo?

    Muito obrigado.

    • Bom dia.

      De acordo com a legislação actual, não irá pagar nada por estar colectado. Mas também não estou a ver o interesse de estar colectado sem passar recibo. Antes de fazer um ano de estar colectado, cesse a actividade e se por acaso aparecer um trabalho de tradução exporadicamente, faça um acto isolado.

  116. Bom dia, desde já parabéns por este fórum. Gostava de tirar uma dúvida. Estou desempregado há dias, ou seja o meu contrato com uma empresa chegou ao fim e não o renovaram, mas agora que me prepara para ir ao centro de emprego por os papéis para o subsídio, surgiu uma proposta de trabalho de um mês. Bem pago, a recibo mas apenas um mês. Uma vez que não tenho actividade aberta, tenho que a abrir para passar o recibo. A minha pergunta é, daqui a um mês, posso voltar a fechar actividade e pedir o subsídio? Ou perco essa possibilidade por causa deste recibo verde?

    • Bom dia.

      As condições para atribuição do Subsídio de Desemprego, segundo o site da Seg. Social são:

      CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

      O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

      Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

      Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.

      Estar em situação de desemprego involuntário.

      Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;

      Ter o prazo de garantia exigido:

      Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

      Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

      Concluindo:
      Se teve 450 dias de trabalho nos ultimos 24 meses, e pedir o respectivo subsídio nos 90 dias seguidos ao dia em que ficou sem emprego, terá direito ao Subsídio.

      Em relação a este “recibo” de um mês que refere, na minha opinião seria bem mais prático e facil fazer um acto isolado, que é para isto mesmo que eles existem.

  117. Boas,

    Inscrevi-me agora no subsídio de desemprego e vou receber 700 euros. Mas acontece que tive uma proposta para dar formação numa empresa que me pede recibos verdes para me pagar. Sei que poderei ganhar cerca de 250 por mes e não é certo, ganhando menos ou mais consoante os formandos. Perco o subsídio se aceitar? Devo aceitar e renovar o subsídio para o tal “parcial”?

    Obrigado.

  118. ola sou rosangelo sou trabalhador independente esse e o meu 1º ano ganho 550euro mensal mais ao menu as vez ganho mais um pouquinho mais nao e muito .ao termenar o ano de esento vou pagar muito de irs e seg.social?

    • Bom dia.

      Depende se tem mais outros tipos de rendimentos, qual o seu estado civil, se tem filhos ou não. Mas se só tiver esses rendimentos que falou, não irá pagar muito.

  119. boa noite,

    após a leitura das perguntas e das respostas, surgiram-me dúvidas relativamente à minha prática. Sou trabalhadora dependente e independente (regime simplicado-actividade principal- formadora; actividade secundária- farmacêutica). No ano 2009 e 2010 ultrapassei os 10 mil euros pela soma das 2 actividades. Como a minha actividade enquanto farmacêutica é isenta de IVA segundo o artigo 9º, o valor ganho através dessa actividade não seria “considerado” para o patamar dos 10 mil euros, como me informaram na repartição de finanças. Ou seja, a actividade enquanto formadora não ultrapassou os 10 mil euros mas somando a 2ªactividade, sim. Por isso, não paguei IVA nos anos seguintes. Desde q iniciei actividade, nunca fiz retenção na fonte, uma vez que era opcional desde que n ultrapassasse os 10 mil euros. Mas pelo aquilo que li neste fórum, deveria ter começado a fazer a retenção a partir de 2010, dado que a minha actividade farmacêutica já é considerada para o patamar dos 10 mil euros em rela~ção ao IRS. Gostaria que me confirmasse se estou certa no meu raciocínio e se irei sofrer alguma penalização ou até ter q pagar alguma coima no futuro. Até agora, não recebi qq informação por parte das finanças… mas…
    obrigada
    VP

    • Bom dia.

      Na minha opinião, o seu está certíssimo.

      Quanto ao futuro, poderá sofrer alguma penalização, ou não… Tudo depende da Administração Fiscal.
      Em relação a 2010, não me parece que poderá receber qualquer notícia desagradável. Já em relação a 2011, tudo é possível.

      • o ano 2011 n será problema pq estive de baixa por gravidez de risco e agora estou de licença de maternidade- Não tenho exercido a minha actividade de formadora e de farmacêutica. Logo, não passei nenhum recibo.
        Tenho outra questão para colocar: como este ano não vou atingir os 10 mil euros, no próximo ano terei de fazer retenção na fonte e pagar IVA devido a 2009 e 2010?
        obrigada

        • Bom dia.

          pagar IVA devido a 2009 e 2010?

          A Valéria esteve 2009, 2010 e 2011 isenta de IVA, pelo que não percebo a pergunta. No seu caso a única questão prende-se com a Retenção na Fonte de IRS, que pelo facto de em 2009 e 2010 ter ultrapassado os 10.000€ deveria ter feito a retenção. Em 2011, tem também de fazer retenção se vier a emitir algum recibo. Já em 2012, só terá de fazer retenção se em 2011 ultrapassar os 10.000€, o que me parece que não vai acontecer. Espero ter esclarecido, caso contrário não deixe de voltar a colocar as suas dúvidas, que tentarei ajudar.

          • sim, claro, é relativo à retenção da fonte. Obrigada pela ajuda e pelo esclarecimento.

  120. Boa tarde!
    Gostava de tirar um dúvida que me tem preocupado. Iniciei actividade em Novembro 2009, portanto, trabalhadora a recibos verdes. Fui dispensada do meu trabalho agora em 2011, pelo que cessei actividade a partir de Agosto 2011. Actualmente, faço umas horas numa empresa mas o rendimento mensal não ultrapassa os 400euros. Não queria reiniciar actividade porque não me compensaria nada pagar a SS todos os meses, sendo o meu rendimento tão pouco. Posso passar recibo acto isolado no final do ano? Nunca o fiz. A minha entidade empregadora tem algum prezuíjo com isso? Já comecei a fazer horas em Julho e já recebi o Julho e agora o Setembro (foram ainda só estes meses) e tenciono continuar até Dezembro. Depois não sei. Combinei passar o recibo verde agora, juntando os dois vencimentos num mas a hipóteste do acto isolado surgiu-me. É urgente, será que posso obter uma resposta rápida? 🙂

    • Bom dia.

      “Posso passar recibo acto isolado no final do ano?” – Possível? Parece-me que não, pelo menos de acordo com a definição de acto isolado:

      “consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.”

      Em relação aos descontos para a Seg. Social, chamo a atenção para o seguinte:

      Pode ser fixada, a requerimento do trabalhador independente, com início ou reinício de actividade, no valor do duodécimo do rendimento anual relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61), nos casos em que esse rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (€ 5030,64 ).

      Esta base de incidência só pode ser aplicada após início ou reinício de actividade, durante o período máximo de 3 anos civis seguidos ou interpolado por trabalhador.

      E passados estes 3 anos, poderá ficar isento do pagamento de contribuir se:
      – tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

      – tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).

      Portanto, dou-lhe o conselho de se dirigir ao seu Centro Regional de Seg. Social, e aí se informe melhor do que poderá fazer para reduzir esses descontos, que no seu caso são escandalosamente penalizadores.

  121. Olá boa tarde

    Antes de mais obrigado pela excelente iniciativa, aprende-se bem mais do que no balcão das finanças. Gostaria de perguntar se alguem sabe se abrindo e fechando actividade dentro do mesmo mês se continua sem pagar segurança social.

    Obrigado, Ana

    • Boa tarde,

      Também eu fui dispensado e tive que cessar actividade. O que me foi dito por uma contabilista amiga, é que quando reiniciar actividade devo faze-lo depois do dia 20 para não pagar a SS desse mês.

      • Bom dia.

        Não concordo com essa afirmação. Independentemente do dia de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

    • Bom dia.

      Obrigado pelas suas amáveis palavras.

      Em relação à sua questão, depende.

      Se for a primeira vez que inicia uma actividade e cessa a mesma no mesmo mês, não vai descontar para a Seg. Social, mas vai perder a Isenção que se pode obter durante um ano pela primeira vez que se coleta, ou seja, se voltar a reiniciar a actividade, vai ter de fazer descontos.

      Se for um reinício, nesse caso, como a produção de efeitos para a Segurança Social só ocorre no início do mês seguinte, e como cessou antes do fim do mês, julgo e frizo aqui a expressão julgo – porque pela pesquisa que fiz não encontrei nada em contrário – que não terá de pagar nada.

  122. Boa tarde

    Os novos recibos verdes eletronicos , não têm a opção sem retenção !

    Os recibos eletronicos ficam sempre com retenção ?

  123. Bom dia,

    Venho por este meio tirar uma dúvida e cujo esclarecimento é muito importante para mim. Dei início este mês à actividade num regime simplificado numa empresa., ou seja, estou a trabalhar para uma empresa a recibos verdes. Uma vez que será o primeiro ano, sei que estou isenta da Seg. Social e farei a retenção na fonte se assim o desejar, uma vez que não atingirei os 10.000€/ano. A minha questão é a seguinte: Se no próximo ano, desejar passar a contrato com os devidos direitos na empresa onde me encontro ou numa outra empresa, é possível cessar a actividade de recibos verdes sem qualquer indemnização? Isto porque li que em regime simplificado teremos que ficar 3 anos, facto este que me tem dado alguma confusão.

    Agradeço desde já a disponibilidade para uma resposta.

    Ana Santos

    • Bom dia.

      De facto há aí alguma confusão. Poderá com efeito cessar a actividade a qualquer momento sem qualquer “indemnização” como diz. Os 3 anos é só para efeitos de método de tributação, ou seja, se antes do fim desse prazo de 3 anos, voltar a colectar-se, vai ser enquadrado obrigatoriamente no Regime Simplificado.

      Espero ter ajudado a esclarecer a dúvida.

  124. Bom dia!

    Estou inscrita nas finanças como trabalhadora independente desde Novembro 2010 e usufruí deste ano isenta de pagamentos à segurança social. Gostaria de saber como se procede agora estes pagamentos, se começa em Dezembro deste ano? Qual a percentagem a descontar? Sou enfermeira, não sei se tem alguma influência na % a descontar. Muito Obrigada. Cumprimentos, Vânia Almeida

    • Bom dia.

      A resposta não é simples nem muito directa.

      Segundo informações que obtive a Vânia irá receber nos próximos tempos uma carta da Segurança Social a informar quando e quanto irá ter de descontar.

      No entanto aconselho-a a dirigir-se ao seu Centro Regional da Segurança Social e esclarecer lá, visto que esta informação que obtive não é oficial.

  125. Boa tarde!
    Muitos Parabéns pelo seu trabalho e pela sua partilha!
    Vou iniciar actividade talvez ainda este mês e tenho uma duvida em relação ao IVA.
    Vou prestar um serviço durante cerca de oito meses com um vencimento bruto de 1200€. Gostava de saber se tenho que cobrar o IVA ou não.
    Muito obrigada
    Ines

    • Bom dia.

      Aquando do seu início de actividade, terá de preencher um campo do volume de negócios previsivel para este ano de 2011.

      Ora se bem entendi, ainda este ano deverá passar 3 recibos de 1200€, o que fará com que fique no Regime de Isenção de IVA, não tendo de liquidar IVA nos seus recibos.

  126. Boa noite

    Antes de mais os meus parabéns pelo verdadeiro serviço público que nos presta a todos, sem dúvida uma grande ajuda!

    Sou psicóloga (trabalhador independente) e ao preencher os recibos verdes electrónicos deparei-me com uma dúvida no campo do irs. Não faço qualquer retenção, mas não sei qual das opções é a certa. Já questionei os meus colegas e as opiniões dividem-se entre “sem retenção – art. 9º” e “sem retenção – 101 cirs”(?). Pode ajudar-me? Muito Obrigada!
    Carla

    • Bom dia. Obrigado pelas suas palavras. Faço o que posso quando posso. Algumas vezes demoro mais tempo a responder, porque por vezes fico mais apertado com o trabalho.

      Em relação à sua questão:

      Deverá escolher a opção:

      Sem Retenção – Art.º 9, n.º 1, do DL 42/91

  127. Boa tarde.

    Actualmente estou desempregado e a receber o subsidio de desemprego. Surgiu a hipótese de fazer um pequeno trabalho para uma empresa, mas a empresa pretende que eu emita um recibo verde. Para já ainda não estou colectado, mas ao colectar-me e ao emitir este recibo podem-me tirar o subsidio de desemprego, observando que tive este rendimento extra?

    • Bom dia.

      Não será ao emitir o 1º Recibo, mas assim que se colectar. A Administração Fiscal, logo após o Início de Actividade, comunica oficiosamente á Segurança Social esta sua nova actividade e o Subsídio de Desemprego acaba logo.

  128. Boas tardes,o meu irmão abriu um café em 2008,teve esse café durante 2 anos 2008 e 2009,como não estava a dar lucro fechou-o e foi trabalhar por conta de outra pessoa.Agora a fábrica onde estava a trabalhar fechou e mandaram-lho para o desemprego,meteu os papéis para o desemprego e hoje recebeu 1 carta da segurança social a dizer que o subsídio de desemprego foi indeferido por constar nas finanças que ele trabalha por conta própria.Falei com o contabilista dele que me disse que não tinha dado baixa do café,por o meu irmão lhe dever algum dinheiro.
    O que pode ele fazer agora,pode dar baixa do café nas finanças desde 2010 até a data actual?
    O que pode ele fazer para receber o subsídio de desemprego ?
    E tem várias coimas para pagar das finanças também,como pedir perdão dessas coimas visto que o café esteve fechado ?

    • Bom dia.

      Terá de cessar a actividade com data em que realmente cessou. Estará sujeito a coima, visto que tinha apenas 30 dias para a efectuar, mas penso que assim resolverá o problema do Subsídio de Desemprego.

  129. Bom dia,

    Sou um “falso recibo verde” desde há uns bons anos, mas em Março a empresa onde trabalhava ficou com menos trabalho e dispensou-me. Desde então tenho procurado alternativas, mas até agora não encontrei nada, a não ser um ou outro trabalho esporádico e mal remunerado. Por isso ainda não cessei actividade nas finanças, e também porque paralelamente recebo comissões de uma empresa de vendas por catálogo que não chegam a 200€ ou 300€ /mês.
    O problema é que, para além de não ter direito a qualquer subsídio de desemprego, ainda tenho que pagar as contribuições para a Segurança Social que neste momento ascendem a quase 200€ /mês, aproximadamente o valor que recebo da única fonte de rendimento que possuo actualmente.
    O “plano de austeridade” pessoal que tracei para os próximos tempos, inclui suspender esta contribuição ao Estado que, pouco a pouco, está a levar-me à ruína. Mas não sei como, ou se o posso fazer, continuando a receber as tais comissões. Será possível receber as comissões todas no fim do ano e passar um acto isolado? E se aparecer algum trabalho esporádico? Obrigado pela ajuda.

    • Bom dia.

      “Será possível receber as comissões todas no fim do ano e passar um acto isolado?” – Possível? Parece-me que não, pelo menos de acordo com a definição de acto isolado:

      “consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.”

      Em relação aos descontos para a Seg. Social, chamo a atenção para o seguinte:

      Pode ser fixada, a requerimento do trabalhador independente, com início ou reinício de actividade, no valor do duodécimo do rendimento anual relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61), nos casos em que esse rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (€ 5030,64 ).

      Esta base de incidência só pode ser aplicada após início ou reinício de actividade, durante o período máximo de 3 anos civis seguidos ou interpolado por trabalhador.

      E passados estes 3 anos, poderá ficar isento do pagamento de contribuir se:
      – tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

      – tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).

      Portanto, dou-lhe o conselho de se dirigir ao seu Centro Regional de Seg. Social, e aí se informe melhor do que poderá fazer para reduzir esses descontos, que no seu caso são escandalosamente penalizadores.

  130. Boa tarde. Iniciei actividade nas finanças em novembro de 2010 mas só comecei a emitir recibos em janeiro 2011. Uma vez que auferia mensalmente sempre o mesmo valor, e não ultrapassava os 10000 euros por ano, optei por não realizar retenção na fonte. No entanto, surgiu-me uma nova oportunidade de trabalho mas também a recibos verdes. Como o valor que vou auferir não será todos os meses o mesmo, queria começar a fazer retenção na fonte. Posso pedir à entidade patronal para fazer esta retenção certo? E quanto aos meses de Janeiro a Agosto que não realizei retenção na fonte, tenho que pagar alguma coisa às finanças? Muito obrigada.

    • Bom dia.

      Como disse e muito bem, a retenção na fonte de IRS só é obrigatória a partir do momento em que ultrapassa num mesmo ano o valor de 10.000€. No entanto, quem quiser poderá fazer essa retenção, mesmo antes de ultrapassar os 10.000€.

      Em relação aos meses que não emitiu recibos, não terá de pagar nada.

  131. Boa tarde

    Antes de mais, os meus parabéns pela sua nobre tarefa de ajudar quem tem dúvidas. Houvesse mais pessoas assim e não estaríamos constantemente a lembrar o nosso fado 🙂

    A minha dúvida é: Sou professor de música e como tal faço os meus descontos pela escola. No entanto, também faço música ao vivo e queria colectar-me, de modo a passar recibos verdes. Posso fazer isso no portal das finanças? Se sim, como poderei fazer? Tenho andado às voltas lá no portal e não encontro nada.

    Obrigado e um abraço

    Alexandre

    • Boa tarde.

      Obrigado pelas suas palavras. Faz-se o que se pode.

      Em relação á sua duvida, pode efectivamente dar inicio da actividade no portal das finanças. Para tal, depois do login, deverá selecionar:

      Entregar – Declarações: Actividade – Inicio de Actividade.

      Deverá preencher os campos obrigatórios.

      Uma ajuda: o código de actividade de IRS é o 2013 – Músico.

      Qualquer dúvida, exponha e tentarei ajudar.

  132. Boa Tarde,

    Iniciei actividade no passado dia 4 de agosto (quinta-feira) para começar a prestar serviço a um empresa a partir desse dia, no entanto, não correu bem e penso cessar actividade hoje 8 de agosto (segunda-feira). Não auferi qualquer rendimento e por isso não procedi aos recibos verdes, agora electrónicos.

    Nas finanças disseram-me para cessar actividade assim que terminasse.
    A minha questão é:

    Há algum contra nisto? Haverá alguma penalização por abrir e cessar actividade sem passar recibos?

    • Boa tarde.

      Se realmente prevê que não vai passar recibos verdes, poderá cessar a actividade. Não terá nenhuma penalização fiscal por isso. Terá no entanto de entregar o respectivo anexo aquando da entrega do IRS referente a 2011.

      Porém, em termos de Segurança Social, vai perder o benefício de isenção de descontos durante um ano. Aconselho por isso a fazer uma exposição ao chefe da Repartição de Finanças da sua área de residência, a tentar anular os efeitos do início de actividade. Fiz isso uma vez para um cliente meu e consegui “anular” o Início de Actividade e a minha cliente acabou por não perder essa Isenção da Segurança Social.

  133. Boa noite, gostaria de pedir ajuda sobre uma questão relacionada com o início de actividade de “Alojamento Local”. Tenho uma casa que pretendo alugar para férias, como quero ter tudo legalizado, dei entrada do pedido de AL na Câmara Municipal e após vistoria foi aprovado. Para ser aprovado tive que comprar um livro de reclamações e para tal tive de indicar o CAE.
    Acontece o seguinte neste momento em termos fiscais na repartição de finanças a que pertenço dizem-me que me tenho que colectar mas não me sabem explicar de que forma o tenho que fazer. Qual é o enquadramento fiscal para estes caso?
    Se me tenho que colectar como pessoa singular que regime tenho que escolher?Regime normal, com contabilidade organizada ou Regime simplificado? que implicações tem um e outro? e qual será o melhor?
    Obrigado pela atenção

    • Boa tarde. Antes de mais deixe-me congratulá-lo pela sua atitude. Neste país onde toda a gente tenta por todos os meios “fugir ao fisco”, vejo o seu caso como um exemplo a seguir, estando preocupado em ter tudo legal. Os meus parabéns.

      Em relação á sua questão, lamento não puder ajudar porque me faltam dados para o poder aconselhar convenientemente. Aconselho a visitar um colega meu TOC da sua área, para o poder aconselhar devidamente. Parece-me á primeira vista que no seu caso o Regime Simplificado será porventura o mais aconselhado, mas falta-me por exemplo a previsão do montante de serviços que irá prestar em cada ano. Por isso, se visitar um colega meu, ele de certeza que o aconselhará e ajudará a dar o início de actividade e irá alertá-lo para todas as implicações, quer em termos de IRS, quer em termos de Seg. Social.

  134. Boa Tarde!
    Sou trabalhadora numa empresa, mas actualmente o meu contrato de trabalho é como trabalhador independente “Recibos Verdes”, e a questão que eu gostaria de colocar é, nesta situação como funciona o periodo de ferias, e o respectivo subsidio de férias, se tenho direito a ambos ou não? no contrato de trabalho nao vem nenhuma clausula respeitante a estes dois pontos mencionados acima, dai a minha duvida. Porque apesar de estar contratada como trabalhadora independente, mas rego-me pelo o horario de funcionamento da empresa e usufruo dos seus equipamentos.
    Obrigado pela a Atenção!
    Isabel

    • Boa tarde.

      O seu caso aparenta ser o que se costuma chamar de “Falsos Recibos Verdes”. E sendo assim, não se pode falar em férias e subsídio de férias, porque a legislação não prevê. O que a aconselho a fazer, é “negociar” com o seu “Cliente/Entidade Patronal”, porque quem está a Recibos Verdes é que gere o seu tempo, mas não me parece ser o seu caso.

  135. Boa tarde.

    Pretendo passar 4 recibos verdes de 50€ cada referentes a 4 dias de trabalho como DJ num bar de amigos. Será a primeira vez de passo recibos verdes e que trabalho.

    Pelo que entendo, estou isento de pagamento à segurança social e de IVA, mas e em relação ao IRS se o total anual for de apenas 50€ x 4? Existe um valor do qual abaixo disso não pago nada? Ou terei que pagar, e se sim, quanto desses 200€? E terei que preencher o tal Anexo B, ou sugere retenção na fonte? Os recibos de acto isolado são recomendados a este caso?

    Obrigado.
    David

    • Boa tarde.

      Se não prevê voltar a ter de passar novos recibos durante este ano, os recibos de acto isolado servem para isso mesmo.

      Quanto a ter de pagar IRS referente a estes 200€, isso já não é de resposta directa. Tudo dependerá dos rendimentos de outras categorias que obtiver durante este ano.

  136. Rui Mota :Ora viva,fui formador em regime simplificado sem nunca ter cessado a actividade.Trabalho e sempre trabalhei por conta de outrém no ramo de informática mas como part-time dei formação.Como o que recebia nunca passaria 10.000€ anuais tenho o regime simplificado, sem IVA e na altura assinalava no recibo verde o IRS com retenção fonte de 20%.Hoje, alguns anos depois do último recibo passado, surgiu mais uma oportunidade e voltei a leccionar uma formação mas deparei-me com a situação dos recibos electrónicos e com a possibilidade de ter ocorrido algumas alterações.O regime simplificado continua isento de IVA por ser inferior a 10.000€ anuais sendo que a taxa de IRS retido na fonte passou de 20% para 21,5%? Ou há mais alguma alteração importante que necessite de saber? Mais algo que tenha de pagar para evitar problemas?

  137. Ora viva,
    fui formador em regime simplificado sem nunca ter cessado a actividade.
    Trabalho e sempre trabalhei por conta de outrém no ramo de informática mas como part-time dei formação.
    Como o que recebia nunca passaria 10.000€ anuais tenho o regime simplificado, sem IVA e na altura assinalava no recibo verde o IRS com retenção fonte de 20%.
    Hoje, alguns anos depois do último recibo passado, surgiu mais uma oportunidade e voltei a leccionar uma formação mas deparei-me com a situação dos recibos electrónicos e com a possibilidade de ter ocorrido algumas alterações.
    O regime simplificado continua isento de IVA por ser inferior a 10.000€ anais sendo que a taxa de IRS retido na fonte passou de 20% para 21,5%? Ou há mais alguma alteração importante que necessite de saber? Mais algo que tenha de pagar para evitar problemas?

    • Boa tarde, Rui.

      No seu caso realmente só a taxa de retenção de IRS alterou de facto de 20% para 21,5%. No entanto, devo chamar-lhe a atenção que se na verdade não passa os 10.000€, está isento da retenção de IRS, mas pode fazê-la se assim o entender, visto que é uma isenção facultativa.

      Espero ter ajudado.

  138. Cumprimentos.

    vou iniciar actividade agora, e entreguei online declaraçao inicio de actividade.
    A primeira duvida surgiu quando nao me permitia validar a declaraçao, isto porque, supostamente, marcava categoria de rendimentos empresariais e profissionais, segundo indicaçao de funcionario das finanças, quando os meus rendimentos sao unica e exclusivamente profissionais.
    Ao marca-los unicamente como profissionais ja me foi possivel validar a declaraçao.
    Fi-lo de maneira correta?
    Uma vez que os meus rendimentos nao devem exceder os 10 mil euros/ano, devo fazer retençao? Pagamento por conta?
    Que surpresas posso esperar na declaraçao de impostos anual mediante cada situaçao?

    • Boa tarde.

      1ª questão: Como não disse qual a actividade que vai desenvolver, não posso dizer se o fez correctamente ou não.

      2ª questão: Se no início de actividade, no valor previsto de Volume de Negócios indicou um valor anual previsto inferior a 10.000€/ano, não é obrigada a fazer retenção, mas pode-o fazer por opção.

      3ª questão: em relação aos Pagamento por Conta, diz o Artigo 102.º do CIRS:

      1 – A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

      2 – A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
      C x (RLB/RLT) – R

      em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
      C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h);
      R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
      RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
      RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

      3 – O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

      4 – Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

      a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

      b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

      5 – Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.

  139. Boa tarde,
    Meu nome é Rita. Estive a trabalhar a recibos verdes até Março 2011 e o último que passei criou-me problemas. Abri a atividade de 9 a 11 de Março pela internet. O regime foi o simplificado e o enquadramento do Iva seleccionado foi o de normal trimestral. Não me deixava escolher outro sequer. A quantia foi menor a 400€, não exporto nada e não tenho contabilida organizada. Dia 20 de Junho recebo uma carta das finanças referente a coima. Fiquei surpreendida. Já telefonei a perguntar o porque da mesma e disseram-me que tenho que pagar. Posso reclamar? Como proceder?

    Agradeço a ajuda.

    • A sua questão levanta-me algumas dúvidas:

      1ª – A coima é referente a quê?

      2ª – Diz que abriu a actividade de 9 a 11 de Março? Quer dizer que iniciou actividade em 9/3/2011 e cessou em 11/3/2011?

      3ª – Que problemas é que lhe criou o recibo que passou?

  140. olá,

    Estou a preencher o meu IRS e deparei-me com uma dúvida? é suposto o campo 403 ser igual ao 1102 e 701 do anexo B? não vamos desta forma duplicar o valor de rendimentos.

    • Boa tarde.

      Sim, é suposto o campo 403 e 1102 terem o mesmo valor, no seu caso.

      O campo 701 poderá ou não ser igual. Este campo serve para assinalar os rendimentos que estão sujeitos a Retenção na Fonte. E poderá também ser o mesmo valor dos outros referidos.

  141. Boa tarde,

    Olá, chamo-me Ricardo, no ano de 2010 trabalhei a recibos verdes, no regime simplificado, para uma empresa como programador informático, este valor ascendeu os 1600,00€,e n fiz qq retenção sobre este valor. Neste mesmo ano encerrei a actividade e comecei a trabalhar por conta de outrem. A minha duvida é não saber qual o campo do anexo B onde coloco o valor dos 1600,00€.

    Muito obrigado pela atenção,

    Ricardo Ribeiro

    • Boa noite.

      Deverá preencher o campo 403 com o total dos serviços prestados.

      Se esses serviços que prestou forem só para uma entidade, poderá fazer uma simulação assinalando os campos 1 e 3 da parte C do mesmo quadro 4 para ver se lhe é favorável ou não. Esta opção é facultativa.

      Acrescento:

      No Anexo B, deverá assinalar ainda:

      Quadro 1 -> Campo 01 e 03;
      Quadro 3 -> Campo 10 com a sua actividade;
      -> Campo 13 ou 14;
      Quadro 4 -> O referido Campo 403 e Parte C;
      Quadro 11 -> 1102, 1004 e 1106;
      Quadro 12 -> Assinalar a resposta correcta ao seu caso;

      No entanto, ao validar, verá os Campos de preenchimento obrigatório.

    • No Anexo B, deverá assinalar ainda:

      Quadro 1 -> Campo 01 e 03;
      Quadro 3 -> Campo 10 com a sua actividade;
      -> Campo 13 ou 14;
      Quadro 4 -> O referido Campo 403 e Parte C;
      Quadro 11 -> 1102, 1004 e 1106;
      Quadro 12 -> Assinalar a resposta correcta ao seu caso;

      No entanto, ao validar, verá os Campos de preenchimento obrigatório.

  142. Boa noite pessoal!

    Tenho dúvidas no preenchimento do irs, não estou a perceber nada…
    Preciso mesmo de ajuda!!!
    Trabalhei o verão passado a recibos verdes, como CIRS: 1519-Outros prestadores de serviços, não tenho despesas a apresentar. Tenho regime simplificado e insenção. O que devo colocar no quadro 4? Quais os campos a preencher?
    Agradeço pela ajuda.

    • Boa noite.

      Deverá preencher o campo 403 com o total dos serviços prestados.

      Se esses serviços que prestou forem só para uma entidade, poderá fazer uma simulação assinalando os campos 1 e 3 da parte C do mesmo quadro 4 para ver se lhe é favorável ou não. Esta opção é facultativa.

  143. Bom dia,
    Gostaria de colocar uma pergunta:
    No ano de 2010, trabalhei a recibos verdes e trabalhador dependente, tenho a recibos verdes no regime simplificado de Tributação. No ano em questão passei recibos verdes no valor de 5.100 euros e não fiz retenção na fonte. Eu sei que tenho que preencher o anexo B, a minha duvida é em que campo coloco esse valor? será no quadro A campo 403? Sou psicólogo e os recibos qeu passei foram referentes a consultas, logo estou isento de IVA.
    Obrigado

  144. Olá

    Abri agora os recibos verdes mas não sei preencher o campo de Base de incidência em IRS. Apenas sei que é sem retenção mas há varias opções e não sei qual ponho. Se me puder ajudar agradeço.

  145. Boa Noite!

    Estou a contrato…

    Cessei actividade (recibos verdes) em Fevereiro 2010 e passei acto único em Outubro de 2010 para a mesma entidade para a qual tinha passado os recibos verdes anteriormente… Como preencher o IRS?

    OBRIGADA!

  146. Boa noite, tenho uma duvida…estou colectada como advogada e pedi isençao para a segurança social estando a beneficiar da caixa de previdencia dos advogados. pretendo esporadicamente exercer actividades de limpeza, manutenção, mas como passo o recibo verde? tenho o codigo irs da profissao de advogada. posso adicionar outra actvidade? e o q acontece á seg.social? desconto para onde? para as duas? caixa de previdencia e seg.social? obrigado pelas rapidas respostas.

    • Poderá e deverá acrescentar mais uma actividade. E este facto nada altera em relação á Segurança Social, visto que esta será apenas uma segunda actividade e não a principal.

  147. Boa noite, pode esclarecer-me a seguinte dúvida por favor?
    em 2010 fui trabalhador por conta de outrém até Outubro, tinha até essa data também a actividade aberta e passei alguns recibos verdes. Após cessar o conrato e fechar a actividade, passei um acto isolado. Ao preencher o IRS, não consigo fazer a distinção entre os valores de recibo verde e de acto isolado, porque apenas me deixa clicar numa das opções. que devo fazer? Junto os totais dos recibos verdes e de acto isolado, e opto por seleccionar qual das hipóteses?

      • Já me informei hoje nas Finanças e o aconselhado neste caso (no mesmo ano ter-se passado recibos verdes e actos isolados) é: no Anexo B, seleccionar a opção “Regime Simplificado de Tributação” e não a acto isolado. Nos Rendimentos, inserir nas “Outras prestações de serviços” a soma dos valores obtidos através de recibos verdes e actos isolados (total sem IVA).

        Obrigada pela atenção e espero tb ter sido útil este esclarecimento para outras pessoas.

  148. Boa tarde.
    Sou trabalhador dependente e tenho actividade independente aberta, embora não tenha emitido qualquer recibo no ano passado.
    Devo entregar o irs de 2011, referente a 2010 ã 1ª ou na 2º Fase?

    Obrigado.

  149. Boa noite,

    No ano de 2010, trabalhei até Junho a recibos verdes, mas desde Setembro que sou trabalhador dependente, em que data devo preencher o IRS? Devo preencher o anexo B, o A e o H, certo?
    Agradeço desde já qualquer ajuda.

  150. Boa Noite, Chamo-me Samuel Silva, iniciei a actividade em 05/05/2010 e cessei-a em 21/02/2011, e os recibos que passei foram inferiores a 1000€, sou solteiro, tenho 26 anos perto de fazer os 27, e moro em casa dos meus pais. O meu problema é que é a primeira vez que faço o irs sozinho e não sei como o fazer, que anexos preencher… enfim estou a nora com isto :/ . obrigado pela ajuda…

    • Boa tarde, Samuel.

      Como não sei em que regime de tributação de IRS se encontra, suponho que estará no regime Simplificado. E se tal corresponder á verdade, terá de preencher o Anexo B.
      E se tiver despesas com Educação, Saúde, etc, terá também de preencher o Anexo H. Se tiver alguma dúvida em concreto no preenchimento, não deixe de colocar aqui a questão.

  151. Boa tarde,

    tenho uma dúvida, sou trabalhador dependente desde Janeiro de 2010, em 2009 estava a recibos verdes esó fechei actividade no mês de Maio de 2010. Tendo em conta que não passei recibos em 2010, gostaria de saber se o facto de a actividade ter estado aberta ate Maio de 2010 irá penalizar-me de alguma forma? como não receber do IRS do ano 2010? e deixar de ter acesso ao subsidio social de desemprego?
    (é que de momento estou desempregada)
    ~
    Grata pela atenção

    • Em termos de IRS, o facto de ter cessado a actividade só em Maio de 2010 e não ter emitido nenhum recibo, não a prejudicará em nada, visto que (como suponho que estará no regime simplificado) a colecta mínima já não existe.

  152. Tenho uma dúvida. Sou trabalhador dependente mas faço alguns actos isolados com recibo verde. No entanto em 2010 não fiz qualquer acto. Não cessei actividade porque posso estar 2 anos sem o fazer (penso eu). Hoje ao efectuar a declaração 2010 não me é permitido, pois a informação diz que tenho rendimentos independentes… Será que tenho de colocar os rendimentos dos anos anteriores no anexo B, como habitualmente?

    Carlos

    • Boa noite, Carlos e obrigado por participar neste blog. A sua questão levanta-me algumas dúvidas, pelo que a minha resposta poderá não ser a mais correcta, quando diz “faço alguns actos isolados” e “Não cessei actividade”. Isto porque para praticar um Acto Isolado, não precisa de iniciar a actividade, e logo de seguida afirma não ter cessado a actividade. Por isso vou presumir das suas palavras que deu início de actividade e que presta serviços da Categoria B esporadicamente. Ora se for este caso, no seu registo de actividade perante a Administração Fiscal está efectivamente “colectado” na Categoria B, pelo que só poderá entregar a sua Declaração de IRS no mês de Maio, apesar de não ter tido qualquer rendimento desta Categoria. Assim, deverá entregar o Anexo B, mas se realmente não teve rendimentos, não os preenche.

      Espero que tenha contribuído para esclarecer, mas como disse no início, a sua questão levanta-me dúvidas, pelo que se puder esclarecer melhor a questão, terei todo o gosto em ajudar.

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