A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10, introduziu algumas alterações aos nossos códigos fiscais, mais concretamente em sede de IRS, IRC, IS e LGT.
A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o nº 4 do artigo 94º do CIRC («Retenções na fonte»), determinando que as retenções na fonte de IRC passavam a ser efectuadas à taxa de 25% (excepto no que toca às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, que passa para 21.5%), e não de acordo com as taxas de retenção na fonte de IRS.
Tal significa que, por exemplo, desde 30 de Outubro, a retenção na fonte sobre rendimentos prediais em sede de IRC (cujos senhorios são sujeitos passivos de IRC, e apenas neste caso) passou a dever ser efectuada à taxa de 25%, e não à taxa de 16,5% que vigorou até 29 de Outubro.