Legislação relativa ao papel timbrado dos documentos de faturação.


ImagemDecreto-lei nº 197/2012 de 24/08 veio alterar vários artigos do CIVA, nomeadamente o art.º 36 que versa sobre os prazos de emissão e formalidades das faturas. Ora nos termos da nova redação do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, podendo a AT não aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos.

A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto:

“Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.

Também os serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira já se pronunciaram:

“A inspeção tributária deverá abster-se de promover correções (corte ao direito à dedução em faturas pré-impressas) nos sujeitos passivos adquirentes, com base no incumprimento do disposto no n.º 14 do art.º 36 do CIVA”. Este incumprimento “deve ser unicamente imputável aos sujeitos passivos emitentes das faturas…”

Daí que entenda que, por uma questão de segurança, até para evitar possíveis cortes do direito à dedução por parte dos adquirentes e possíveis consequências para o emitente dos documentos, todos os elementos obrigatórios das faturas, devem ser emitidos através do programa informático de faturação, ainda que repetidos no papel pré-impresso.

Veículo de mercadorias – Dedução de IVA – Profissionais Liberais.


De acordo com uma informação vinculativa da AT, foi sancionado o entendimento que para dedução de IVA respeitante a despesas de aquisição e manutenção de viaturas comerciais, não basta que no livrete da viatura diga que é comercial, é necessário também que a actividade da empresa/empresário em nome individual, seja a de comércio de bens e não seja somente uma actividade de prestação de serviços, pelo facto que estas não precisarem de transportar bens.

 

FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma: CIVA

 Artigo: 21°

 

Assunto: Direito à dedução

 

Processo: D051 2009030 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director– Geral, em 25-03-2009

 

Conteúdo:

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da Lei Gerai Tributária (LGT), do sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação.

 

1. Solicita o exponente um pedido de informação vinculativa, relativo ao exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição e manutenção de uma viatura automóvel, para utilização na sua actividade profissional de “Técnico oficial de contas” CIRS – 4015.

 2. Estabelece o art ° 19° n° 1 alínea a) do CIVA que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Contudo, o n° 2 do mesmo normativo determina que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os requisitos do art° 36° n° 5 do CIVA.

 3. Por outro lado, prevê o art° 20°, n° 1, alínea a) do CIVA que, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do disposto no art° 21°, o qual, delimita as operações excluídas do direito à dedução, designadamente em termos de viaturas, combustíveis, despesas de transporte e alimentação.

 4. Assim, conforme o disposto na alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.

 Destaque-se que, “É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

 5. No entanto não é possível uma leitura “a contrario sensu” das normas da alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA para concluir que basta, para afastar a excepção do exercício do direito à dedução, que o IVA se relacione com despesas de viaturas classificadas no livrete como sendo de mercadorias.

6. Assim, é sempre necessário, para além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo.

Não se vislumbra o porquê da utilização de veículos de mercadorias em determinadas actividades de índole liberal, pelo que não haverá, nestes casos, possibilidade de deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação daqueles bens.

7. Em face do exposto, tem sido entendimento destes Serviços que não é dedutível o IVA suportado nas despesas referentes à aquisição, locação, utilização, transformação, reparação e manutenção das referidas viaturas.

IVA – Facturação. Identificação manual do adquirente.


De acordo com a Informação Vinculativa disponibilizada no passado dia 4 no portal da AT, Autoridade Tributária e Aduaneira, as facturas respeitantes a transmissões de bens (ainda que massificadas) que sejam processadas através de programas informáticos, que por características do equipamento (por exemplo, teclado exclusivamente numérico) impliquem o preenchimento manual dos elementos de identificação do adquirente (nome e domicílio), não são consideradas passadas em forma legal nem conferem o direito à dedução do imposto nelas contido.

Poderá consultar aqui a referida informação vinculativa.