O Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08 veio alterar vários artigos do CIVA, nomeadamente o art.º 36 que versa sobre os prazos de emissão e formalidades das faturas. Ora nos termos da nova redação do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, podendo a AT não aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos.
A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto:
“Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.”
Também os serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira já se pronunciaram:
“A inspeção tributária deverá abster-se de promover correções (corte ao direito à dedução em faturas pré-impressas) nos sujeitos passivos adquirentes, com base no incumprimento do disposto no n.º 14 do art.º 36 do CIVA”. Este incumprimento “deve ser unicamente imputável aos sujeitos passivos emitentes das faturas…”
Daí que entenda que, por uma questão de segurança, até para evitar possíveis cortes do direito à dedução por parte dos adquirentes e possíveis consequências para o emitente dos documentos, todos os elementos obrigatórios das faturas, devem ser emitidos através do programa informático de faturação, ainda que repetidos no papel pré-impresso.