Lei n.º 92/2017 – Limites aos pagamentos e recebimentos em numerário.


IVACaixa

Entrou em vigor no dia 23 de Agosto de 2017, a Lei n.º 92/2017, que proíbe pagar ou receber em dinheiro montantes iguais ou superiores a 3.000€.

Este valor é reduzido para 1.000€, para pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

Os pagamentos iguais ou superiores a 1.000€ efetuados por estas entidades (que estão obrigadas a possuir, pelo menos, uma conta bancária) devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

O limite passa para 10.000€, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Para pagamento de impostos, o pagamento em numerário não pode exceder os 500€.

Esclarece este diploma ainda que para efeitos do cômputo dos limites referidos anteriormente, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

A coima vai de 180€ a 4500€.

Em conclusão, é nosso entendimento que todas as empresas e empresários com contabilidade organizada, estão proibidos de efetuar pagamentos em dinheiro iguais ou superiores a 1.000€, e recebimentos iguais ou superiores a 3.000€ (excepto se se tratar de um particular não residente em território português). Estes limites aplicam-se ao pagamento do valor total de cada transação ou prestação de serviços, e não a cada pagamento parcial da mesma transação ou prestação de serviços.

Atenção que as novas regras aplicam-se mesmo às transações já efetuadas, mas ainda não pagas.

Veja aqui o vídeo – Limites aos pagamentos em dinheiro – TVI24.

OE 2013 – Pagamentos por conta e especiais por conta em 2013.


Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que tenham atingido um volume de negócios no período de tributação anterior inferior a € 500.000 passam a corresponder a 80%, ao invés de 70%, da colecta de IRC desse período de tributação, deduzida das retenções na fonte efectuadas por terceiros.
Relativamente aos sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 500.000, os pagamentos por conta passam a  corresponder a 95%, ao invés de 90%, do montante acima mencionado.
A limitação aos pagamentos por conta passa a ser unicamente possível relativamente à terceira entrega.

Retenção na fonte – Rendimentos Prediais – Cat. F – OE 2013.


Retenção de IRS na fonte sobre rendimentos prediais e Categoria B sobe para 25%.

 

Imagem Rendas

A Lei 66-B/2012, de 31/12, aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e introduziu diversas alterações aos Códigos Fiscais, com efeitos reportados a 1 de Janeiro, designadamente ao nível das taxas de retenção na fonte, que importa divulgar de imediato.

 

Assim, passou para 25% a taxa de retenção de IRS na fonte a efectuar por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre rendimentos prediais (era de 16,5%).

 

Passou igualmente para 25% a taxa de retenção de IRS na fonte a efectuar pelas mesmas entidades sobre rendimentos da categoria B decorrentes de actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º CIRS (era de 21,5%)

 

Mantém-se em 25% a taxa de retenção de IRC na fonte sobre rendimentos prediais, em vigor desde 30 de Outubro de 2012 (Lei 55-A/2012, de 29/10).

 

Fonte: APCMC

Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 – Alterações em IRS, IRC, IS e LGT.


A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10, introduziu algumas alterações aos nossos códigos fiscais, mais concretamente em sede de IRS, IRC, IS e LGT.

A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o nº 4 do artigo 94º do CIRC («Retenções na fonte»), determinando que as retenções na fonte de IRC passavam a ser efectuadas à taxa de 25% (excepto no que toca às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, que passa para 21.5%), e não de acordo com as taxas de retenção na fonte de IRS.

Tal significa que, por exemplo, desde 30 de Outubro, a retenção na fonte sobre rendimentos prediais em sede de IRC (cujos senhorios são sujeitos passivos de IRC, e apenas neste caso) passou a dever ser efectuada à taxa de 25%, e não à taxa de 16,5% que vigorou até 29 de Outubro.

 

IVA – Facturação. Identificação manual do adquirente.


De acordo com a Informação Vinculativa disponibilizada no passado dia 4 no portal da AT, Autoridade Tributária e Aduaneira, as facturas respeitantes a transmissões de bens (ainda que massificadas) que sejam processadas através de programas informáticos, que por características do equipamento (por exemplo, teclado exclusivamente numérico) impliquem o preenchimento manual dos elementos de identificação do adquirente (nome e domicílio), não são consideradas passadas em forma legal nem conferem o direito à dedução do imposto nelas contido.

Poderá consultar aqui a referida informação vinculativa.

LEI Nº 64-B/2011 – Orçamento de Estado para 2012 – Alterações mais relevantes – IRC.


Geralmente os Orçamento de Estado trazem sempre bastantes alterações, e o OE para 2012 não foge á regra. Chamo a atenção que este artigo está bastante simplificado, não fazendo menção a todas as alterações, mas apenas aquelas que penso que serão de interesse para todos aqueles que costumam visitar este blog.

IRC- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

 

Dedução de prejuízos fiscais

 O prazo de reporte de prejuízos fiscais é alargado de 4 para 5 anos (apurados a partir de 2012). No entanto, esta dedução passa a estar limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que é utilizado o reporte, sendo esta limitação já aplicável em 2012.

 A dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo deixa de depender da certificação legal de contas, desde 1 de Janeiro de 2011.

Taxas de IRC e de retenção na fonte

 O IRC volta a ter uma taxa geral única de 25%, revogando-se assim a taxa de 12,5% sobre a matéria colectável até 12.500 Euros. Esta taxa única passa a ser aplicada às entidades com sede na Região Autónoma da Madeira (mas não licenciadas na Zona Franca da Madeira), sendo eliminada também a taxa reduzida.

 É, todavia, criada uma taxa de tributação agravada de 30% (em 2011 = 21,5%) aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades domiciliadas em país, território ou região onde estejam sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.

 Passam a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% (em 2011 = 21,5%), os rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente.

Tributação autónoma

 É agravada de 50% para 70% a tributação autónoma das despesas não documentadas incorridas por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos ao imposto especial sobre o jogo.

 É elevada a taxa de tributação autónoma de 20% para 25%, sobre os lucros distribuídos a entidades com isenção total ou parcial de IRC, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não obedeçam ao período mínimo de 1 ano.

Derrama estadual e pagamentos adicionais por conta

 Derrama estadual – São criados dois escalões de tributação: 3% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de Euros até 10 milhões e 5% sobre a parte do lucro superior a 10 milhões de Euros.

 Pagamentos adicionais por conta – São criados dois escalões de tributação: 2,5% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de euros e até 10 milhões, e 4,5% sobre a parte do lucro superior a 10 milhões.

 Prevê-se que estas duas alterações se apliquem aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

 

Processo de documentação fiscal

 É estabelecida a obrigatoriedade de entrega do processo de documentação fiscal, incluindo a documentação relativa a preços de transferência, quando para tal os sujeitos passivos de IRC sejam notificados, o qual deverá estar preparado até 15 de Julho do ano seguinte (data limite para a entrega da DA/IES).

 Para as entidades que integram o cadastro especial de contribuintes e para as que se aplica o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é mantida a obrigação de entregar esse processo conjuntamente DA/IES.

Obrigações contabilísticas das empresas

 Passou a ser obrigatória a utilização de programas e equipamentos informáticos de facturação, previamente certificados pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Equipamentos informáticos

 Mantém-se em vigor a aceitação para efeitos fiscais, sem necessidade de obtenção de aceitação por parte da DGCI, dos abates realizados em 2012, dos programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação do software.

 Por outro lado, a aquisição destes programas e equipamentos em 2012, poderá ser considerada na totalidade como gasto fiscal do período.

 

Benefícios fiscais relativos à interioridade

 São revogados os benefícios fiscais relativos à interioridade, que previam, entre outros, taxas reduzidas de IRC (10% e 15%), isenção de IMT, majoração de custos e prazo alargado de reporte de prejuízos fiscais.

 

Fonte: APCA

Portaria n.º 314/2011 – 29/12 – Aprova a declaração modelo 10 do IRS e do IRC Instruções de preenchimento


A declaração modelo 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, foram aditados ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º-A, sendo aprovada uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo aprovado pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro. 

Consultar aqui o novo modelo, bem como instruções de preenchimento.

IES – 2011 – Entrega adiada até ao final de Setembro.


O Ministério das Finanças informou hoje que o prazo para a entrega eletrónica do Imposto Empresarial Simplificado (IES) foi alargado para 30 de setembro, no seguimento de “alguma instabilidade no portal das Finanças”.

“Atendendo a que termina no próximo dia 16 de setembro o prazo para a entrega da referida declaração e embora esta obrigação declarativa tenha sido já cumprida pela maioria dos sujeitos passivos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, decidiu prorrogar o prazo de entrega até ao dia 30 de Setembro de 2011″, lê-se no comunicado que pode consultar aqui.