Mapa de Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo


Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo

Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis

Vou começar por dizer o que me motivou a colocar este post: as coimas devidas por infracções.

Constitui contra-ordenação muito grave a não utilização do referido Livrete, não falando da falta de Mapa de Horário de Trabalho. Ora esta contra-ordenação, nos termos do art.º 554 doCódigo do Trabalho, variam entre 20 UC (Unidade de Conta) e 600 UC. Ora neste momento o valor da UC deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, sendo que fazendo as contas varia entre 2.040,00€ e 61.200,00€, consoante o volume de negócios e consoante caso seja por negligência ou dolo. Assim sendo, aqui vai:

A obrigatoriedade do livrete individual de controlo, é estabelecida através da Portaria n.º983/2007,  de 27 de Agosto, que regulamenta ainda as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Tacógrafo).

A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto e enviada cópia à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado . Deve ainda ser registado neste livrete, o tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausas; o tempo de trabalho diverso da condução; o tempo de disponibilidade e o tempo de trabalho prestado a outro empregador.

O livrete individual de controlo deverá ser autenticado na ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho.

Esta Portaria, não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo usualmente designado por Tacógrafo, mas sim aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, sejam ou não condutores (por exemplo vendedores, distribuidores, ajudantes de motoristas, etc).

Se o trabalhador, estiver sujeito a um horário de trabalho fixo, deve fazer-se acompanhar, no veículo a que esteja afecto, do respectivo mapa de horário de trabalho, bem como do Livrete Individual de Controlo.

Se, por sua vez, o trabalhador estiver sujeito a um horário de trabalho móvel, deve apenas fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo.

Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.

Esclarecimento da ACT:

1. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho transpôs a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.

2. Interessa começar por identificar alguns conceitos.

3. Nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei em referência considera-se local de trabalho, além das instalações da empresa, outros locais, nomeadamente o veículo onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.

4. Trabalhador móvel, nos termos da alínea d) da mesma norma é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

5. O transporte rodoviário consiste, conforme alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, em qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.

6. Nos termos da Portaria n.º 983/2007, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários é feita através de mapa de horário de trabalho, conforme artigo 180º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a afixar no estabelecimento e nos veículos a que o trabalhador está afecto (artigo 2º da Portaria).

7. O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não sujeitos ao dito aparelho de controlo, que deve conter a indicação do número de horas prestadas, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais previsto no n.º 1 do artigo 4º do diploma em referência é efectuado pela forma definida na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto (livrete individual de controlo autenticado).

8. O modelo de livrete individual de controlo deve conter todos os elementos que constam do anexo à Portaria 983/2007, não tendo que ser aprovado pela ACT, mas apenas autenticado mediante exibição.

9. Refere o artigo 3º da Portaria que o registo dos tempos de trabalho efectuado pelos trabalhadores do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código (entidades privadas com ou sem fim lucrativo) é também feito através do mesmo documento (livrete individual de controlo autenticado).

10. Definindo a lei o que se considera trabalhador móvel, conforme n.º 3 supra, interessa, pois, sobretudo concretizar o que deve ser considerado o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis:

11. O conceito fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais: i) o trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade; ii) essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.

12. Parece, assim, seguro afirmar que todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, como é o caso evidente do motorista, do distribuidor ou trabalhador com funções similares.

13. Pelo contrário, não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, aquele cuja utilização do veículo é meramente instrumental ao exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação (exemplo, o encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio).

14. Posto o que, deve considerar-se que:

a) Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel, no sentido supra identificado, a publicidade do horário de trabalho, com horário fixo, é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser afixado o mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e, complementarmente, utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Aos trabalhadores móveis é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Aos restantes trabalhadores não considerados afectos à exploração de veículo automóvel é aplicável o disposto nos artigos 202º e 215º do Código do Trabalho, devendo ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado e ser afixado o mapa de horário de trabalho no local onde o trabalhador exerce a sua actividade ou a que se encontram adstrito.

Regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros:

·        O regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros, encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, e Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;

·        O Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, estabelece a isenção de horário de trabalho, entre outros, para os condutores por conta própria de auto-táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos Concelhos de Lisboa e Porto;

·        Os condutores por conta própria que, no exercício da sua actividade profissional, conduzam uma viatura ligeira de passageiros ou de mercadorias fora das situações previstas no ponto anterior, estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, previsto na Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, que prevê os seguintes períodos máximos de trabalho:

o       Semanal – até 60 horas por semana;

o       Diária – até 11 horas por dia, não podendo mediar mais de 15 horas entre o início e o termo do trabalho de cada dia;

o       Intervalo de descanso – de duração não inferior a 1 hora após o máximo de 5 horas de trabalho;

o       Descanso diário – após o termo do dia de trabalho, o condutor deve beneficiar de um período de repouso seguido não inferior a 9 horas, o qual deverá ser de 10 horas nos dias em que o condutor trabalhe mais de 8 horas;

o       Descanso semanal obrigatório – 1 dia por semana;

·        Durante o exercício da sua actividade profissional, o condutor por conta própria que conduza uma viatura e que não esteja isento de horário de trabalho nos termos do Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, deverá estar sujeito a um horário de trabalho, fixo ou móvel;

·        Por horário de trabalho fixo deve entender-se aquele em são precisamente definidas as horas de início e de termo da prestação de trabalho diária;

·        Por horário de trabalho móvel deve entender-se aquele em que não é possível determinar as horas do seu início e termo;

·        No caso de optar por um horário de trabalho fixo, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura dos seguintes elementos:

o       Mapa de horário de trabalho elaborado de acordo com as regras estabelecidas no Art.º 5º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, e em duplicado, destinando-se um exemplar a ser remetido a estes Serviços da ACT;

o       Caderneta de verbetes para registo do trabalho suplementar, segundo o modelo fixado no Art. 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962

·        No caso de optar por um horário de trabalho móvel, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura de:

o       Caderneta de verbetes para registo de todo o trabalho efectuado, segundo o modelo fixado no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, devendo fixar-se dentro de 21 horas o limite dentro das quais deverá realizar-se o trabalho e o descanso;

·        Considerando que a Caderneta de verbetes já não é comercializada, pode o condutor por conta própria fazer a sua reprodução tipográfica com a configuração e as dimensões previstas no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962

·        Em alternativa ao horário de trabalho fixo e móvel, podem os condutores requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho, devendo, neste caso, o condutor fazer-se acompanhar, na viatura que conduz, de um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho, previamente autorizado pela ACT;

·        O cônjuge, parentes e afins até ao 2º grau da linha recta (pai, mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, avó, avô, bisavó, bisavô, filho, filha, enteado/enteada, genro/nora, neto, neta, bisneto, bisneta) ) ou colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada, tio, tia, sobrinhos) que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação deverão requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho. 

Deste modo, e após uma análise mais demorada do esclarecimento da ACT, podemos resumir o seguinte:

1. Trabalhadores que conduzam viaturas equipadas com tacógrafo

O registo da actividade destes trabalhadores é feito exclusivamente através da utilização das folhas de registo (discos-diagrama), no caso de tacógrafo analógico, ou através de cartões, no caso de tacógrafo digital. Não é, pois, necessário, nem horário fixo, nem qualquer livrete individual de controlo, pois o tacógrafo assegura todos os registos necessários.

2. Pessoal afecto à exploração de veículos automóveis

A Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores que sejam considerados afectos à exploração de veículos automóveis, entendendo-se como tais aqueles que utilizam o veículo automóvel no exercício da sua actividade e em que tal utilização é determinante para a actividade exercida, não constituindo o veículo, por conseguinte, senão mero meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada.

Deste modo, são considerados «pessoal afecto à exploração de veículos automóveis» todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora estejam adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos. É o caso, por exemplo, do motorista, distribuidor, servente de carga ou ajudante de motorista.

a) Se o trabalhador afecto à exploração de veículos tiver um horário móvel, que naturalmente lhe permite gerir com flexibilidade o limite diário de trabalho, o mesmo deve utilizar apenas um livrete individual de controlo, não precisando de qualquer outro tipo de horário, controlo ou registo, nele registando o tempo de trabalho, incluindo o prestado ao serviço de outros empregadores, os respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais.

b) Se o trabalhador tiver um horário fixo (ex: das 9h às 18h), esse horário deve ser afixado no estabelecimento e uma cópia do mesmo guardada dentro da viatura, devendo ainda, complementarmente, para efeitos de registo dos tempos de trabalho (art.º 202º Código do Trabalho), utilizar um livrete individual de controlo.

 

(Em papel timbrado da empresa) MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO  

FIRMA: (designação)

NIPC: …………..

SEDE: Rua ———————–, (localidade)

LOCAL DE TRABALHO: o da sede (se outro, indicá-lo)

ACTIVIDADE: …..comércio de materiais de construção (CAE ….)

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO :                2ª a 6ª Feira, das ___ às ____ e das ___ às ____

                                                                Sábado, das ___ às _____

ENCERRAMENTO: Sábado após ___ e Domingo

IRCT APLICÁVEL: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE, 1ª série, nº 12, de 29.03.2005) (se outro, indicá-lo)

 

                               SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:

                                               – Entrada: 09.00 horas

                                               – Saída: 18.00 horas

                                               – Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas

                               SÁBADO: das 08.00 às 13.00

 

                               DESCANSO COMPLEMENTAR: Tarde de Sábado

                               DESCANSO SEMANAL: Domingo

 

 

                                                                                                     _______, __ de _______ de 200_

 

                                                                                                              A Gerência/Administração,

                                                                                                                         (assinatura e carimbo)

Nota: cópia do horário deve ser enviado sob registo ou entregue em mão na delegação da ACT territorialmente competente

3. Pessoal não afecto à exploração de veículos automóveis

Como resulta do parecer da ACT, a contrario sensu, «pessoal não afecto à exploração de veículos» são os restantes trabalhadores, ou seja, todos aqueles que podem instrumentalmente utilizar a viatura da empresa para efectuarem as suas funções mas em que a mesma não é indissociável da actividade principal por eles exercida, ou, dizendo de outro modo, em que a viatura não é determinante para a prossecução da respectiva actividade.

É o caso dos vendedores, que apenas precisarão da viatura para efectuarem os contactos com os clientes, dos inspectores de vendas, dos técnicos ou encarregados de obras, enfim, de qualquer escriturário que precisa da viatura para se deslocar aos serviços de finanças, de segurança social, bancos, correios, etc., etc….

A eles aplica-se o disposto nos artigos 202º e 215 do Código do Trabalho, devendo:

a) ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado (relógio de ponto, suporte de papel ou informático, etc.);

b) ser/estar afixado o mapa de horário de trabalho no local onde exercem a sua actividade ou a que se encontram adstritos (sede, estabelecimento).

Ou seja, não têm que utilizar o livrete individual de controlo e, face ao entendimento da ACT, estarão também dispensados de ter um horário fixo dentro da viatura, pois o local onde exercem a sua actividade e ou estão afectos é a sede/estabelecimento da empresa e não o veículo. Sem prejuízo, consideramos nada têm a perder em guardar fotocópias do horário de trabalho fixo dentro de todas as viaturas, que pode ser exactamente igual ao que têm afixado nas sedes/estabelecimentos.

A ACT vem presumindo que qualquer trabalhador encontrado num local de trabalho fora do respectivo horário está a trabalhar. Como a viatura é também um local de trabalho, o vendedor ou outro trabalhador (não afecto à exploração de veículos) encontrado fora do horário estará, assim, presumivelmente, a trabalhar.

Pela nossa parte, além de considerarmos que tal presunção é ilidível (ou seja, pode ser contrariada, admite prova em contrário), também achamos que na viatura, fora do seu horário, o trabalhador ou não está a trabalhar – porque, designadamente, a empresa lhe permite a utilização da viatura fora do horário, para qualquer fim pessoal ou particular, ou porque tem interesse em que o mesmo se desloque nela a fim de evitar passagens diárias obrigatórias pelo estabelecimento, ou porque o trabalhador está deslocado, fora da sua região, e precisa da viatura para se deslocar para tomar as refeições e se alojar – ou então está a trabalhar, em regime necessariamente de trabalho suplementar, o qual, nos termos da lei, deve ser registado (apenas) no final da sua prestação e pago como tal…

4. O livrete individual de controlo

elaborado por qualquer entidade, mesmo pelo próprio empregador, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à Portaria 983/2007 e respeitem as características definidas no seu artigo 3.º (formato tipo A6 – 105 mm × 148 mm –, uma capa, instruções, um exemplo de folha diária preenchida, 84 folhas diárias numeradas e 12 relatórios semanais numerados).

É responsabilidade da empresa:

            – fornecer os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);

            – organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);

            – examinar semanalmente os registos constantes do livrete;

            – recolher o livrete anterior decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização;

É responsabilidade do trabalhador:

            – assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;

            – preencher o livrete conforme as instruções do mesmo;

            – manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das 2 semanas anteriores;

            – apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;

            – apresentar semanalmente o livrete ao empregador

            – restituir o livrete logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização.

O livrete individual de controlo deixou praticamente de ser utilizado depois da introdução do tacógrafo, ou seja, desde 1987, pelo que se estranha muito, numa altura em que a palavra dominante é o Simplex, a sua reintrodução, ainda por cima associado a autenticação prévia junto da ACT (prova por excelência do crédito que o Estado dá às empresas e aos empresários…) . Este acto de autenticação implica deslocações, significativas para muitos, e perdas enormes de tempo, para além de trabalho administrativo e burocrático não produtivo, bem sabendo o Estado que a generalidade das empresas e dos trabalhadores não têm capacidade, tempo ou paciência para estas formalidades e que, por isso, outra coisa não farão que não seja aumentar a receita do Orçamento pela via das contra-ordenações.

Fonte segura assegura-nos que a Portaria em apreço deverá, por isso, ser alterada, pelo menos no sentido de ser eliminada a autenticação prévia… A ver vamos!

 

5. A isenção de horário de trabalho

Alguma ACT e a generalidade das forças fiscalizadoras (GNR à cabeça) aconselham a isenção do horário de trabalho a quem encontram na estrada «fora» do horário de trabalho, incluindo gerentes, administradores ou empresário em nome individual, na prática indicando-a como remédio e panaceia para todos os males.

Convém, por isso, esclarecer que, de acordo com o Código do Trabalho:

            – a isenção de horário só é admissível quando o trabalhador (1) exerça cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, (2) execute trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;

            – a isenção deve constar de acordo escrito, assinado entre empregador e trabalhador, devendo cópia do mesmo ser remetida sob registo ou entregue em mão à ACT para controlo da legalidade;

            – a isenção implica o pagamento ao trabalhador de um remuneração especial não inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, tratando-se de isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados, a 2 horas de trabalho suplementar por semana, à qual apenas podem renunciar os trabalhadores que exerçam funções de administração ou de direcção na empresa;

            – a isenção não prejudica o direito  do trabalhador a um período mínimo de descanso entre jornadas  de 11 horas seguidas (regra, porém, com algumas excepções);

            – a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e aos feriados obrigatórios.

 

Fontes: APCMC, ACT, ANTRAL

100 thoughts on “Mapa de Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo

  1. Boa noite! Gostaria de saber se eu começar a conduzir um veiculo pesado, começando á uma hora da manha a que horas tenho de parar? Tenho 15 horas de amplitude ou tenho 10 horas de trabalho e amplitude?

    Aguardo resposta
    Obrigado

  2. Boas tenho uma empresa com 1 camião de mercadorias sou socio gerente. A minha duvida e se tenho que mostrar a policia os 28 dias de discos do tacógrafo. Ou só o que está a rodar no momento. Obrigado.

  3. Um motorista de táxi, empresário em nome individual como pode pedir isenção de horário de trabalho? O próprio faz a minuta de acordo com o Isenção de horário de trabalho
    Artigo 218.º
    Condições de isenção de horário de trabalho
    1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de
    trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes
    situações:
    a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou
    de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular
    desses cargos;

  4. Bom, este artigo já é antigo, mas encontrei-o hoje. Nao sei se ainda alguem o lê, mas a questão é muito simples: Qual o regime para os trabalhadores independentes, recibos verdes?
    Se prestar serviços pagos ao dia, sem qualquer vinculo, a uma empresa afecta por este regime, tenho de ter estes registos?! Ou é so para trabalhadores com contrato?

    Obrigado !

  5. Boa tarde, estive de baixa médica desde 25-janeiro-2014 até hoje, 02-julho-2014, como faço com a caderneta, preencho todas até ao dia da alta m´dica ou há alguma forma de contornar isso podendo receber a mesma e começando a preencher a partir do recomeço da minha atividade

  6. Bom dia.
    Tenho uma empresa de taxis com varios motoristas em part-time e com isenção de horario de trabalho persiste a obrigatoridade no preenchimento do livrete individual de controlo ou os mesmos estao isentos assim como os socios gerentes.

  7. nuno sebastiao :Boa noite
    A duvida presiste a lei não e suficientemente clara sendo ate um pouco omisa neste caso concreto.A minha pergunta o motorista de taxi basta a isencão de horario ou e necessario o preenchimento do referido livrete?

  8. boa noite, o meu horario de trabalho nºao incului o fim de semana.
    terei eu que preencher o meu livrete nesses dias?

  9. Boa tarde, gostaria de esclarecer a seguinte situação.
    Trabalho num armazém de distribuição como fiel de armazém e as vezes vou fazer algumas entregas expressos a clientes, tenho que usar um livrete de condução ou posso usar outro tipo de licença mais pratico visto que só conduzo esporadicamente.Obrigada.

  10. Maria :
    Muito Boa Tarde,
    Tenho duas questões para colocar, no que refere à actividade empresarial, neste caso o ramo é extracção,se me poder ajudar, desde já agradeço e espero conseguir ser sucinta:
    1ª questão: Transporte de pessoal casa/trabalho/trabalho/casa, quais os procedimentos dentro da LEI EM VIGOR.
    2ª questão: Cedência de veículo a empresa com contrato de exploração para transporte de pessoal.
    Muito Obrigado,
    Maria

  11. Boa tarde,

    tenho a seguinte questão a colocar:

    sou director de obra de uma empresa de construção com isenção de horário a qual foi assinada numa declaração à parte do contrato informando que o valor da mesma já estava incluindo na minha remuneração. Foi-me atribuida viatura para uso total sem que exista qualquer informação escrita em contrato. Trabalhando normalmente ao fim de semana para deslocações ás obras, um dos fins de semanas numa deslocação para casa tive um acidente com a viatura da empresa da qual fui culpado. Este assunto reporta-se a Março de 2012 e ficou por aqui.
    Agora, a empresa está em fase de despedimentos e uma vez que no meu caso tenho direito em caso de despedimento a uma indeminização de cerca de 20.000,00€, arranjaram um argumento (passado mais de um ano) de que terei que pagar o arranjo da viatura da empresa no valor de 14.000,00€. Gostaria de saber se esta postura por parte da empresa é legal e até que ponto pode obrigar-me ao pagamento do arranjo da viatura. Relembro que não existe nada assinado no contrato relativamente à viatura e que por sua vez a viatura não pertence directamente à empresa onde trabalho mas sim em regime de renting.

    Grato por um esclarecimento reportando para possíveis artigos e leis em vigor.

    Cumprimentos,

    Pedro Albuquerque Pereira

    • luis campos :
      solicito a seguinte informação, desloquei-me à feira de saragoza numa carrinha de 18 lugares e com dois motoristas.
      A pergunta é a seguinte que tipo de Horário seria possivel cordenar periodos de descanso entre eles, hora de partida 22,30 horas

  12. Muito Boa Tarde,

    Tenho duas questões para colocar, no que refere à actividade empresarial, neste caso o ramo é extracção,se me poder ajudar, desde já agradeço e espero conseguir ser sucinta:

    1ª questão: Transporte de pessoal casa/trabalho/trabalho/casa, quais os procedimentos dentro da LEI EM VIGOR.
    2ª questão: Cedência de veículo a empresa com contrato de exploração para transporte de pessoal.
    Muito Obrigado,
    Maria

  13. ola boa tarde,
    trabalho numa empresa como comercial,a quase oito anos,tive isençao de horario durante 6 anos,mas mesmo agora sem a ter excedo em cerca de 2 horas por dia,o tempo de conduçao e trabalho,das oito horas diarias que supostamente esta no meu horario.
    ora a empresa quer que esteja nas lojas a vender as 9 e que saia depois das 6 da tarde de la.
    estou a pensar em colocar-lhes um processo,pois nunca me pagam essas horas a mais que faço,e sao muitas no total.
    acham que isto e viavel,e posso receber estas horas atrasadas?
    obrigado

  14. Boa tarde e gostava que alguém me explica-se isto:

    Sou sócio de uma empresa, conduzo um veiculo ligeiro de mercadorias e o veiculo está registado na empresa, uso para trabalho e pessoal.

    Os sócios da empresa precisam de ter algum visto? Ou podem circular

    Preciso de ter alguma coisa no veiculo? Como posso obter?

    Obrigado.

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  16. Bom dia,
    Desde já grato pelo esclarecimento e a clareza sobre este assunto.
    Pergunto somente se uma viatura de uma empresa pode ser conduzida por pessoa que não tem nenhum vinculo à empresa, como por exemplo um familiar ou um amigo e se é preciso algum documento para tal.
    Obrigado.

    • Sérgio Vinagre, boa tarde,

      Se for para uso particular pode, com uma declaração passada pela empresa e assinada pela Gerência com capacidade para ceder o veículo (ver, no pacto social, o nº de assinaturas necessárias para o efeito), mencionando, na declaração, os dados do condutor e o uso particular da viatura, por cedência gratuita.
      Se não for este o caso, então tem de ser bem analisado, em sede de IRC, IRS e IVA e na óptica da ACT.
      Cumprimentos,
      Baptista Silva

  17. A ACT do Porto, só autenticou 1 cardeneta por vendedor, dizendo que só autentica outra quando aquela terminar! Pergunto se alguém sabe como resolver: se o vendedor se encontrar no Algarve em viagem e terminar a referida caderneta! Ficará isento numa fiscalização de apresentar nova caderneta devidamente preenchida? Obg.

  18. Parabéns pelo vosso forum!

    Fico, ainda com uma dúvida sobre a obrigatoriedade de preencher o livrete individual de controlo pelos Vendedores que, deslocando-se no País, durante a semana, em viatura ligeira de mercadorias, transportam vários produtos com o objectivo de os venderem nos seus clientes que, ao visitá-los consegue criar a necessidade de repor “stock” deixando parte da mercadoria que transporta, com uma nota de entrega/encomenda. Estes vendedores têm insenção de horário e na viatura levam o Horário de Trabalho com os intervalos de tempo que livremente poderão usar para o seu trabalho, cumprindo os limites de tempo diários.
    Tenho uma informação da ACT, não oficial, de que o mapa diário de registo de horas seria suficiente!
    Agradeço ajuda.

  19. Temos uma empresa de transportes de viaturas ligeiras e pesadas (reboques). Preciso que me ajude a esclarecer tudo sobre o Mapa de Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo dos Funcionários e/ou aonde posso requerer informação.

    Cumprimentos
    Transportes H T

  20. Jorge Barbosa :Boa tarde!
    Sou sócio-gerente e único trabalhador/motorista (viatura ligeiro de mercadorias) na minha própria empresa.A sede da empresa é a minha habitação e esta não tem escritório aberto ao publico, ou seja o meu horário de trabalha neste momento está a ser feito durante a noite… efectivamente sem uma hora certa para começar. Estou pendente da chegada de um Tir de Lisboa e da respectiva logística de descarga ou seja eu posso começar a carregar á meia-noite, uma ou duas da madrugada percorrendo 220 km para fazer 11 entregas por 6 cidades do norte/Minho. Tenho dias que não tenho entregas noturnas então faço o diurno.
    Tenho vindo a preencher o livrete individual de controlo mas… já fui interceptado pela BT onde me pediram o horário de trabalho e o respectivo livrete, depois de explicar a situação acima descrita, não fui multado mas fui aconselhado a andar com o horário afixado e o preenchimento do referido livrete.
    Pergunto:- EU como proprietário, gerente e único trabalhador da minha própria empresa não poderei obter uma isenção de horário de trabalho ? visto não ter um horário certo de trabalho…Sou obrigado a ter um horário do escritório ?
    Para terminar pergunto também se o meu filho pode conduzir a viatura não sendo este funcionário da empresa? Se poder qual os procedimentos a ter ? Uma autorização minha?
    Obrigado pela atenção dispensada
    Com os melhores cumprimentosJorge Barbosa

  21. Boa noite

    A duvida presiste a lei não e suficientemente clara sendo ate um pouco omisa neste caso concreto.
    A minha pergunta o motorista de taxi basta a isencão de horario ou e necessario o preenchimento do referido livrete?

  22. Boa tarde,

    Eu faço prestaçao de serviços a uma empresa (passo recibos electronicos) na qual o meu serviço é feito com carro cedido pela empresa (ligeiro de mercadorias) e o serviço é deslocaçoes de embarcaçoes de recreio. Assim sendo a minha questao é a seguinte: como nao tenho horario fixo, visto que posso sair de madrugada da empresa para ir para o norte do pais e nao ter horas de chegada a empresa neste caso eu sou obrigado a ter o que para andar legal?

    Aguardo uma resposta

    Com os melhores cumprimentos

  23. Boa tarde!

    Sou sócio-gerente e único trabalhador/motorista (viatura ligeiro de mercadorias) na minha própria empresa.
    A sede da empresa é a minha habitação e esta não tem escritório aberto ao publico, ou seja o meu horário de trabalha neste momento está a ser feito durante a noite… efectivamente sem uma hora certa para começar. Estou pendente da chegada de um Tir de Lisboa e da respectiva logística de descarga ou seja eu posso começar a carregar á meia-noite, uma ou duas da madrugada percorrendo 220 km para fazer 11 entregas por 6 cidades do norte/Minho. Tenho dias que não tenho entregas noturnas então faço o diurno.

    Tenho vindo a preencher o livrete individual de controlo mas… já fui interceptado pela BT onde me pediram o horário de trabalho e o respectivo livrete, depois de explicar a situação acima descrita, não fui multado mas fui aconselhado a andar com o horário afixado e o preenchimento do referido livrete.

    Pergunto:
    – EU como proprietário, gerente e único trabalhador da minha própria empresa não poderei obter uma isenção de horário de trabalho ? visto não ter um horário certo de trabalho…
    Sou obrigado a ter um horário do escritório ?

    Para terminar pergunto também se o meu filho pode conduzir a viatura não sendo este funcionário da empresa? Se poder qual os procedimentos a ter ? Uma autorização minha?

    Obrigado pela atenção dispensada

    Com os melhores cumprimentos
    Jorge Barbosa

  24. Bom dia, trabalho numa empresa de serviços prestados, fazemos terraplanagens e demolições, temos carros de 2 lugares carrinhas de caixote e temos uma com peso inferior a 3500 kg, depois temos camiões mas esses tem tacografo, a minha dúvida é se os carros até 3500 kg têm que ter o livrete de identificação e controlo, uma vez que a empresa é de serviços prestados.

  25. Bom dia, umas pequenas questões que não consigo ver esclarecidas.
    Sendo motorista de táxi e ou transporte de mercadorias, qual o limite diário de horas que posso trabalhar ? Serão as 8 horas mencionadas no artigo 203 do CT ?
    Durante uma semana quantas horas de trabalho posso fazer ?
    Se o veículo estiver equipado com tacógrafo, quantas horas de trabalho posso fazer por dia e semana

  26. Boa tarde, uma dúvida, um familiar ou outra pessoa pode conduzir o veículo afeto À empresa?se sim, onde posso encontrar suporte da lei paa fundamentar?

  27. bom dia, eu já preencho este livro a mais de um ano mas niguem ainda me consegui explicar como é que eu preencho as ferias, estive um semana de ferias. preecho o tempo que tive de ferias ou passo uuma semana a frente no livro?

  28. Boa tarde eu estou um pouco confusa um vendedor que só utilize a viatura como meio de visita ou contactos com clientes é obrigado a ter o livrete individual de controlo?

  29. Bom dia,

    Existem casos na empresa onde trabalho, em que funcionarios que não são motoristas a tempo inteiro e que fazem entregas algumas vezes por mês. Como é feito o preenchimento neste caso, dado que há semanas inteiras em que não há condução de veículos?
    Eu tenho bastantes dúvidas quanto à utilização destes livretes e as indicações de preenchimento que existem não são muito esclarecedoras (pelo menos para mim) e receio que os funcionarios não estejam a preencher os mesmos correctamente.

    Obrigado!

  30. só mais uma coisa a multa pode ser aplicada a mim uma vez que foi por “negligencia” apesar de sem intenção de penalizar a empresa…

  31. ora boas… no passado dia 21(seg~feira) fui mandado encostar pela bt e nao trazia o meu livrete porque tinha preenchido o fim de semana anterior e acabei por o deixar em casa,alguem sabe me dizer o valor da multa? uma vez que foi esquecimento da minha parte etenho tudo em dia.
    obrigado

  32. Corretissimo, apenas transcrevi a conclusão de uma acordão do tribunal de trabalho do porto que arquivou todos os autos instaurados a uma empresa por falta de Livrete individual de controlo
    Abraço

  33. Arnaldo Junior :
    Saudações.
    A minha dúvida é : o Sócio-gerente de uma transportadora sempre que for necessário pode conduzir os furgões da firma até mesmo internacionalmente sem o livrete individual de contro ?
    Se esta empresa tiver um condutor que não é contratado mas que faça trabalhos uma vez por semana durante algumas horas também teria de justificar os horários no livrete ?
    muito agradecido pela ajuda.
    Cumprimentos.

  34. Saudações.
    A minha dúvida é : o Sócio-gerente de uma transportadora sempre que for necessário pode conduzir os furgões da firma até mesmo internacionalmente sem o livrete ?
    Se esta empresa tiver um condutor que não é contratado mas que faça trabalhos uma vez por semana durante algumas horas também teria de justificar os horários ?
    muito agradecido pela ajuda.
    Cumprimentos.

  35. Boas, a minha questão é se posso instalar um tacógrafo de cartão para substituir a caderneta ? Não se encontra legislação correspondente e clara sobre o assunto, só o vosso resumo !

  36. Tudo muito confuso. entao se os vendedores nao necessitam de ter o mapa de horario na viatura nem o LIC, por se considerar trabalhadores não afectos á exploração de veiculo automovel, e que a viatura não é determinante para a prossecução da respectiva actividade, nao percebo por que razão a empresa lhes dá o automovel? podiam efectuar os contactos com os clientes atraves do telefone, e os motoristas (estes sim afectos á exploração de veiculo automovel) entregavam os respetivos panfletos promocionais e mostruarios de produtos ao cliente.
    se o vendedor tem que forçosamente dirigir-se ao cliente para mostrar as campanhas promocionais e material, e para esse efeito utiliza a viatura da empresa, que por sinal esta a usufruir de beneficios fiscais relativamente ás viaturas particulares ( o meu carrinho por exemplo) nao percebo por que razao nao tenha de ter o mapa de horario e respetivo LIC. e mais grave se torna quando a empresa o permite usar a viatura para serviço particular. ou seja, esta a usar uma viatura para um fim diferente para aquele que foi adquirida. nao seu ate que ponto isto nao sera uma contra-ordenação fiscal. vou-me informar.
    nao nos podemos esquecer o que diz o artº 218 do codigo do trabalho nomeadamente o –
    (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
    o vendedor/comercial que ande na rua todos os dias acho eu, e é a minha modesta opinião que exerce regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo da hierarquia.
    mas parabens pelo site. nota-se que houve estudo a fundo na materia.
    parabens.

  37. Tenho uma empresa que fabrica caixilhos de alumínio e sua montagem em obra
    o homem que faz o caixilho carrega o mesmo e vai á obra aplica-lo

    neste caso é preciso este livrete ?

  38. Boa tarde!

    Pode p.f. informar me no caso de uma firma em que são só os dois socios a trabalhar o que é necessario para poderem andar com a viatura da empresa e tambem se o filho dos mesmos pode utilizar a viatura e quais os procedimentos para tal? Basta fazer pedido de isenção de horario de trabalho para viaturas ao ACT?… Pode disponibilizar minuta? Quais os elementos a acompanhar?
    Obrigada pela atenção dispensada
    Com os melhores cumprimentos

  39. O que me dizem disto, e esta hem.
    Uma vez que a portaria´e o decreto lei foi aprovado quando ainda o codigo de trabalho era de 2003, com a entrada no novo código de trabalho á um artigo (216) nesse diploma que a publicidade do horário de trabalho carece de regulamentação, estive a ver um acordão do tribunal do porto que arquivou todos os autos levantados por falta de LIC e no acordão dizem ”
    Concluo assim que enquanto não for publicada a tal portaria a que refere o n.º 4 do artigo 216 do código de trabalho 2009 a falta do lic não constituiu ilicito contra ordenacional

    • caro jaime, nao se esqueça que a portaria ja esta em vigor desde 2007.
      ja agora, é a portaria 983/2007 de 27 agosto. artº º em diante…

  40. Tenho uma sociedade unipessoal, que vende/distribui produtos alimentares e outros. Para tal utilizo habitualmente viaturas alugadas a outra empresa. Não tenho funcionários.
    posso ter o livrete em nome da minha sociedade, mesmo que os documentos das viaturas estejam em nome de outra empresa? preciso de ter o livrete?

  41. Bom dia,
    Uma questão…no meio de tantas…A nossa empresa têm um pronto-socorro, que apesar de tar tacógrafo está isento num raio de 100km, no entanto o meu patrão preferiu optar pelos livretes individuais de controlo do que activar o tacografo e fazer cartão para todos os trabalhadores…a questão é a seguinte, existem 3 trabalhadores que conduzem o pronto-socorro, cada um têm o seu livrete, como eles fazem:

    1.º Nos dias em que não conduzem o pronto-socorro e estão com outro veículo como preenchem, colocam no descanso ou colocam como disponibilidade ou não preenchem? é que os outros veículos que conduzem têm todos tacografo, menos o pronto-socorro.

    2.º o livrete é para preencger seguido, ou respeitar os dias da semana? ex: eles começaram a preencher a uma terça, e pela logica eu disse que teria quer ser a folha 2, porque seria terça-feira….

    3.º nós fazemos muitos serviços para outras empresas, apesar de ser para nós (é facturado), como colocam “serviço por conta de outrém”?

    Obrigada

  42. solicito a seguinte informação, desloquei-me à feira de saragoza numa carrinha de 18 lugares e com dois motoristas.
    A pergunta é a seguinte que tipo de Horário seria possivel cordenar periodos de descanso entre eles, hora de partida 22,30 horas

  43. Bom dia,
    Antes de mais; quero felicitar o exelente trabalho.
    A minha pergunta é a seguinte:
    Um motorista que tenha celebrado um acordo de isenção de horário de trabalho com a entidade patronal tem de preencher o livrete individual de controlo?

  44. Sou sócio gerente de uma firma e exporádicamente desempenho a função de destribuidor.
    Neste Caso necessito de ter o livrete individual de controlo?
    Preciso de Isenção de Horário? ou basta ter apenas o horário a referir que sou sócio gerente

  45. Boa Tarde!
    Tenho uma empresa de aplicação de material de energias renováveis, nessa medida tenho de ir aplicar o material necessário a casa dos clientes e consequentemente tenho dois funcionários com a categoria de técnicos.
    A minha pergunta vai no sentido de saber se esses funcionários quando vão na viatura da firma com o material para a casa dos clientes se necessitam ou não de ter o Mapa de Horário de Trabalho e Livrete individual de Controlo.
    Muito Obrigado.

  46. Bom dia.
    Como socio gerente e unico empregado neste caso, sou obrigado a ter um documento de inseção de horario assim como o livrete de registo de trabalho?

  47. Dúvida basica:Livrete individual de controlo e livro de registo para as viaturas, são coisas diferentes, certo? Qual o objectivo do segundo?

    • Bom dia.

      Depende dos reboques em si, se são viaturas equipadas com tacógrafo ou não. Caso estejam equipadas, apenas terão de se fazer acompanhar do Horário de Trabalho, caso contrário, terão de ter também o Livrete Individual de Controlo.

  48. Boa Tarde!
    Solcito informação se os condutores das câmara municipais de recolha de lixo ou mesmo os que estão em transporte de material para obras da Câmara se estão ou não abrangidos por essa obrigação (LIC e Mapa de Horário de Trabalho).
    Obrigado

    • Bom dia.

      Não tenho conhecimento sobre se existe legislação específica sobre esta matéria no que respeita a funcionários públicos. A contratação pública, como deve compreender, é matéria sobre a qual nunca me debrocei, pelos motivos que certamente compreenderá.

  49. Fui abordado pelas autoridades e pediram me o livro que na qual tinha o iniciado as 7h da manha , mas nao o tinha preenchido ate as 15h , pergunto qual sera a coima passada pelo act .

    • Boa tarde.

      As coimas da ACT variam consoante o volume de negócios e consoante caso seja por negligência ou dolo. Pelo facto, não o posso ajudar mais.

    • Boa tarde.

      Boa questão. Em teoria, serve para muitas, só que espaço lá não existe muito.

      A folha diária é por trabalhador e não por viatura, e se esse trabalhador trocar durante um dia de viatura por diversas vezes, torna-se quase impossível colocar lá todas as matriculas, mas é assim que está feito.

  50. Boas gostaria se possivel de saber para quantas viaturas serve a folha diaria do livrete.
    Obrigado

    • Boa tarde.

      Boa questão. Em teoria, serve para muitas, só que espaço lá não existe muito.

      A folha diária é por trabalhador e não por viatura, e se esse trabalhador trocar durante um dia de viatura por diversas vezes, torna-se quase impossível colocar lá todas as matriculas, mas é assim que está feito.

      Aconselho-o a apertar a letra. 🙂

  51. Um Taxista, ou um condutor de coletivos de passageiros necessita ou não de ter no interior do veículo o horário de trabalho e efectuar o registo no livrete, ou apenas necessita ter o livrete e efectuar o respectivo registo.
    Obrigado

  52. Boa tarde. EXCELENTE.
    Muito bem explicado. A minha pergunta vai no sentido no registo de ponto. A empresa tem 4 trabalhadores em que dois estão na sede e outros dois noutra localidade no armazem, é necessario ter pois livros de ponto?

    • Boa tarde e obrigado pelas suas palavras.

      Penso que quando refere livro de ponto se está a referir a um sistema de registo de tempos de trabalho. E se for esse o caso, os trabalhadores têm de ter acesso a ele aqundo da sua chegada à empresa e quando saiem, para o poderem assinar. Como tal, terá de ter os 2 que refere.

      No código do trabalho, no seu art.º 202, pode-se ler que “o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

      O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º, ou seja, o trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho, em substituição da perda de retribuição por motivo de faltas, quando o CCT o permita.

      Mais informação sobre este assunto poderá consultar neste artigo:

      https://summaverus.wordpress.com/category/recursos-humanos/codigo-do-trabalho/registo-de-tempos-de-trabalho/

  53. Boa tarde não haverá um contra censo nos diplomas?
    É que o código de trabalho é posterior à portaria 983/2007 e decreto lei 237/2007

      • Uma vez que a portaria´e o decreto lei foi aprovado quando ainda o codigo de trabalho era de 2003, com a entrada no novo código de trabalho á um artigo (216) nesse diploma que a publicidade do horário de trabalho carece de regulamentação, estive a ver um acordão do tribunal do porto que arquivou todos os autos levantados por falta de LIC e no acordão dizem ” Concluo assim que enquanto não for publicada a tal portaria a que refere o n.º 4 do artigo 216 do código de trabalho 2009 a falta do lic não constituiu ilicito contra ordenacional

  54. Anónimo :

    Boa noite,
    Tenho uma empresa de prestações de serviços onde a principal actividade do técnico é ir a casa das pessoas ou empresas. A viatura pesa cerca de 2000 kg, para esta também é necessário o livrete individual de controlo?
    Eu sendo só sócia não trabalhadora na empresa poderei conduzir a viatura?
    Obrigada

    Mais informo que o técnico poderá trabalhar fora de horas, ou mesmo ao fim-de-semana e na viatura encontra-se todas as ferramentas necessárias para poder exercer toda a actividade profissional.

  55. Boa noite,

    Tenho uma empresa de prestações de serviços onde a principal actividade do técnico é ir a casa das pessoas ou empresas. A viatura pesa cerca de 2000 kg, para esta também é necessário o livrete individual de controlo?

    Eu sendo só sócia não trabalhadora na empresa poderei conduzir a viatura?

    Obrigada

    • Boa tarde.

      Penso que foi consigo que falamos telefonicamente acerca deste assunto. Caso não seja, aqui fica a minha opinião.

      O Livrete que refere, só é obrigatório para quem a viatura é fundamental e estritamente necessária á actividade da pessoa em si, ou seja, a motoristas, distribuidores, ajudantes de motorista, etc. Nos restantes casos, só é necessário o horário de trabalho. Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.

  56. Desde já os parabéns pelo excelente trabalho realizado e que se reveste de extrema utilidade.
    Aproveito o ensejo para colocar a seguinte questão:
    – Quais os veículos que estão a coberto dos normativos em causa, ou seja, é aplicável aos ligeiros ou somente aos veículos com peso bruto superior a 2,5 T (pesados).
    Obrigado

  57. Boa tarde,

    Parabéns pelo post, que se encontra muito completo.

    Apresento duas questões relativas:
    1- Tenho um trabalhador que conduz a viatura que faz o transporte de pessoal. Não sendo este tempo remunerado, como devo marcar no livrete?

    2 – Como discrimino no livrete os km’s percorridos por duas viaturas distintas conduzidas pelo mesmo trabalhador?

    Agradecido atencipadamente pela disponibilidade.

    LM

    • Boa tarde e obrigado.

      Bem, em relação á 1ª questão, o trabalhador deve marcar no livrete como marca noutra hora qualquer. Agora, quanto a esse tempo não ser remunerado, isso é outra questão.

      2ª Questão: O Livrete é pessoal. Logo, o trabalhor assinala no seu livrete as matriculas das duas viaturas, bem como os horários que esteve com cada viatura.

      • Bom dia,

        agradeço a atenção e rapidez.

        Quanto à 2.ª questão, de acordo com o exemplo de folha diária preenchida na Portaria 983/2007, permite-se a inserir mais do que uma matrícula conduzida pelo mesmo trabalhador. Porém, no item 18. apenas permite inserir um valor para km’s. Devo colocar o total de km’s percorridos por todas as viaturas ou é preciso discriminar?

        Cumprimentos,
        LM

        • Bom dia.

          Pois, essa é uma boa questão. No quadro 18 tenho aconselhado a colocar os km de cada veiculo, dividindo as 3 linhas com um traço vertical. Isto é o que tenho feito, porque não encontro outra forma de o fazer, nem encontro em lado nenhum instruções para este efeito.

  58. Boa noite

    Desde já obrigado por este esclarecimento.

    A empresa onde trabalho comprou este mês uma viatura ligeira (veiculo de 5 portas a gasóleo, sem qualquer identificação exterior) o que me preocupa, e que venho questionar, é acerca do documento que será necessário possuir para circular com a viatura. A viatura é conduzida por duas pessoas, pelo gerente da empresa e por mim (administrativo-escritório). A mesma serve para todas as deslocações quer em trabalho quer também privadas, incluindo Sábados e Domingos. Deveremos ambos ter a isenção de horário? Essa isenção permite que utilizemos o carro em deslocações privadas com a familia?

    Obrigado pela atenção.

    • Bom dia.

      Em relação ao Gerente da empresa, não é necessário ter isenção de horário de trabalho, só terá de provar que é gerente da empresa. Já no seu caso, se faz deslocações em trabalho fora do seu horário de trabalho, é de todo aconselhável ter isenção de horário.

      Em relação ao uso para fins pessoais da viatura da empresa, posso-me pronunciar em matéria fiscal, ou seja, nada proíbe que funcionários usem as viaturas da empresa no fim de semana para uso pessoal. No entanto na minha opinião isto afigura-se a uma retribuição em espécie que se enquadra perfeitamente como rendimentos da Cat. A. No entanto, o Código do IRS diz expressamente na sua alínea 9 do art.º 2 que são considerados como rendimentos do Trabalho (cat. A):
      ” Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;”

      Ora se existir acordo escrito, estes rendimentos estão sujeitos a tributação. Por exclusão, se não houver acordo escrito, não são tributados.

      Em matéria de Código de Estrada, não me posso pronunciar porque não é a minha especialidade. Não sei se é necessário algum tipo de autorização para poder circular com a viatura ao fim de semana, mas julgo que sim.

  59. Sou empregador forneço os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);
    – organizo o registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução,examino semanalmente os registos constantes do livrete,recolho o livrete anterior decorridas 2 semanas.Tenho um motorista de distribuição que se esqueceu de preencher dois dias o livrete, quem vai pagar a coima. Se eu como empregador cumpri com as minhas obrigações.
    OS MEUS CUMPRIMENTOS

    • Bom dia.

      Segundo a Portaria 983/2007, de 27/08, compete ao trabalhador móvel, entre outras tarefas a seguinte:

      Artigo 6.º
      Deveres do trabalhador

      O trabalhador:

      b) Preenche o livrete de acordo com as instruções constantes
      do mesmo;
      ….

      Por este facto, não me parece haver fundamento legal para aplicar qualquer coima ao empregador pelo facto do trabalhador móvel se ter esquecido de preencher o Livrete.

  60. se conduzir antes e após o horário de trabalho, mas em trabalho e não em deslocação para a empresa, mesmo tendo o livrete, tenho de ter isenção de horário? obrigado

  61. o horário que tenho é das 8h-12.30h….13.30h-17.15h, tenho o livrete e horário na viatura. Mas conduzo sempre antes das 8h e depois das 17.15h. Tenho de ter isenção de horário ou n há qualquer problema de conduzir fora da hora de trabalho?
    obrigado!!

      • antes e após o horário de trabalho, depende dos dias, porque há dias em k é deslocação para a empresa, mas outros dias é em trabalho. Mas como tenho o livrete n sei se tenho de ter a isenção para conduzir fora de horas. Obrigado.

        • Bom dia.

          Depende da frequência e da política da Empresa. Se essa situação ocorre poucas vezes poderá pagar como horas extras, sendo que há um limite anual a essas horas extras. Se acontece por diversas vezes, aí penso ser aconselhável ter isenção de horário.

    • Bom dia.

      Depende da Categoria Profissional da pessoa em causa.

      Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.

      Os restantes trabalhadores, chamados de “trabalhadores móveis”, terão de usar o Livrete Individual de Controlo, excepto se o veiculo tiver tacógrafo, e terão de estar acompanhados com o respectivo Horário de Trabalho ou Acordo de Isenção de Horário.

  62. bom dia,gostaria de saber se é obrigatorio preencher os km no livrete hora de inicio,e final de serviço e kms percorridos.obrigado aguardo resposta.

  63. Eu sou vendedor na região de Viseu, a sede da empresa é na Moita, a cerca de trezentos km e a questão que coloco é, com horário de trabalho fixo, as deslocações à sede contam como horário de trabalho ou não?
    Pois ter de me deslocar `sede para cumprir das 9 às 18:30 o horário e regressar a Viseu…

    • Boa tarde.

      Esta questão que me coloca, devo dizer que não é uma área em que me sinta muito á vontade para responder, mas diria que tudo dependerá da seu local de trabalho, se é em Viseu ou na Moita. Se for em Viseu, diria que as suas deslocações á Moita contarão como trabalho, caso contrário, acho que não.

  64. A minha questão prende-se com os fins de semana. Se empresa autoriza que o colaborador utilize a viatura para circular ao fim de semana, de que forma se pode contornar a situação da ilegalidade, dado que o que li parece-me que tal situação não é possivel, porque para todos os efeitos pode ser considerado trabalho extra?
    Não será assim?
    Tenho muitas duvidas.

    • Na minha modeta opinião, esta situação é perfeitamente legal desde que haja acordo escrito entre entidade patronal e colaborador.

      No entanto devo chamar a atenção, que o Código do IRS prevê que quando haja acordo por escrito, e só nesta situação de acordo por escrito, se está perante uma retribuição em espécie, e deverá ser tributada em IRS.

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