Lei n.º 144/2015 – RAL – Resolução Alternativa de Litígios


Evite coimas entre 500€ e 25.000€ a partir de 23 de Março de 2016 facilmente: basta cumprir mais uma nova obrigação!!!

 

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro, por exemplo: fatura ou letreiro.

Poderá consultar aqui a Lei n.º 144/2015: https://dre.pt/application/conteudo/70215248, nesta brochura do portal do consumidor: Litígios de Consumo, ou então consultar o site www.consumidor.pt.

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