De acordo com a Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas.
O Artigo 52.º do CIRC, Dedução de prejuízos fiscais, refere que “os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)”
Com a publicação desta Portaria, a dedução de prejuízos no 3º e 4º ano seguintes, ficará a depender de Certificação Legal de Contas, excepto no que toca ás sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,
e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.
Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.
Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.