Regime de Isenção de IVA e Retenção na Fonte de IRS


  Os titulares de rendimentos da Categoria B, estão isentos de IVA e dispensados de retenção na fonte de IRS, se no ano civil imediatamente anterior, não tiverem um volume de negócios que ultrapasse os 10.000€, sendo que para ser enquadrado no Regime de Isenção de IVA, terá ainda de não ser obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticar operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercer actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA. 

 E o que se deve fazer quando se ultrapassar esse valor de 10.000€ de volume de negócios?

 

Em relação a retenção na fonte de IRS, durante o mês em que o valor dos 10.000€ for ultrapassado, não se faz nada. A partir do mês seguinte, aí já terá de efectuar a Retenção na Fonte, em que as taxas mais usadas são de 11,5% e de 21,5%, salvo raras excepções. Chamo a atenção quem está dispensado de efectuar as referidas retenções, que esta dispensa é facultativa, podendo efectuá-la se assim desejar.

Em termos de IVA, se estiver no Regime de Isenção previsto no art.º 53 do CIVA e durante o ano, ultrapassar os 10.000€, nesse ano não fará nada, sendo que fica obrigado durante o mês de Janeiro do ano seguinte a entregar uma declaração de alterações de IVA para sair desse Regime, e começar a liquidar IVA no mês seguinte, ou seja, Fevereiro.

Em jeito de conclusão, enquanto que a obrigação de retenção na fonte ocorre logo no mês seguinte àquele em que o volume de negócios ultrapassa o limite dos 10.000€, a obrigação de liquidação de IVA verifica-se apenas no mês de Fevereiro do ano seguinte. Embora ambas as normas remetam para o mesmo limite a sua aplicação prática é independente uma da outra e com efeitos em datas bem distintas.

A dispensa de retenção na fonte cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite de 10.000,00 euros.
 
 
A obrigação de liquidação de imposto não é imediata ao facto de ultrapassar o limite do volume de negócios, ela é diferida para o mês de Fevereiro do ano seguinte.

 
Para concluir, relembro que os chamados “Recibos Verdes” terão novas obrigações a partir de 01/07/2011, mas sobre este assunto podem  consultar aqui um artigo que já publiquei.

Modelo 10 – Categoria B


 Os rendimentos a declarar no Modelo 10 relativos à Categoria B do IRS continua a gerar muita confusão, apesar das instruções de preenchimento do referido modelo serem claras.

As instruções de preenchimento foram aprovadas pela Portaria n.º 1298/2010 de 21 de Dezembro.

Nesta portaria pode-se ler:

Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)

 
Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:
– Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22 de Janeiro;
– Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF).
– Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF)

Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.

Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.

A parte que sublinhei, fi-lo com intenção de chamar a atenção que apenas devem ser declarados os rendimentos pagos ou colocados à disposição do titular, e não aqueles que foram facturados e não foram recebidos.

Um sujeito passivo da Categoria B do IRS que passe factura e posteriormente, aquando do seu recebimento, emita recibo, para efeitos do Modelo 10 e Declaração de Rendimentos a entregar ao Sujeito Passivo até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, só devem ser declarados os rendimentos efectivamente pagos ou colocados à disposição.

As facturas emitidas num determinado ano e pagas no seguinte, não devem entrar na Modelo 10 desse ano, mas na Modelo 10 do ano seguinte.

Trabalhador Independentes – Recibos Verdes – IVA, IRS e Seg. Social


Como fui abordado para fazer um Workshop sobre o Tema “Actividade de Formador – Todas as obrigações legais”, e pelo facto de o seu conteúdo se aplicar á grande maioria dos Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes, nomeadamente no que toca ao Novo Código Contributivo e Recibos Verdes Electrónicos, decidi publicar o Manual que elaborei para essa formação. São temas que estão na ordem do dia, e que ainda há algumas dúvidas, que penso que encontrarão resposta neste artigo.

Abrange todas as obrigações dos Trabalhadores Independentes na actividade de Formador, mas com pequenas diferenças, na maioria das vezes até nenhumas, é um Manual que esclareçe muitas dúvidas de todos os Trabalhadores Independentes.

Caso fique com alguma dúvida ou questão por esclarecer, por favor coloque a sua questão num comentário a este artigo. Dentro dos meus conhecimentos, terei todo o gosto em tentar esclarecer.

Este é o Sumário dos assuntos tratados:

                  SUMÁRIO
1. Enquadramento em termos de IVA
  1.1. Sujeição a IVA
  1.2. Regimes Especiais do IVA
     1.2.1. Regime de Isenção
2. Enquadramento em termos de IRS
  2.1. Formas de determinação dos Rendimentos Profissionais e Empresariais
     2.1.1. Regime Simplificado
     2.1.2. Com base na Contabilidade
     2.1.3. Opção pelas regras da Tributação da Categoria A
  2.2 Retenções na fonte
3. Código Contributivo
  3.1. Âmbito de Aplicação
  3.2 Relação Jurídica de Vinculação
  3.3 Relação Jurídica Contributiva
4. Recibos Verdes Electrónicos
5. Resumo
6. Fontes

Para acederem ao Manual, clique aqui.

Na elaboração deste Manual, consultei 2 guias da Segurança Social, que também coloco aqui o link, por achar que o seu conteúdo ajuda bastante no esclarecimento de algumas dúvidas.

GUIA PRÁTICO – INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE  

GUIA PRÁTICO – TRABALHADORES INDEPENDENTES E ENTIDADES CONTRATANTES

Recibo Verde Electronico


A Portaria n.º 879-A/2010, de 29/11, veio aprovar os seguintes modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico:

a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA – Regime Normal) ou da declaração de IRS por via electrónica (Regime de Contabilidade Organizada).

Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo Recibo Verde Electrónico e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.

Acto Isolado

Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado podem, também, emitir electronicamente o recibo de acto isolado, no Portal das Finanças.
.

Anulação do recibo

Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, ou seja, até á data limite para entrega da Declaração de IRS por via electrónica (Maio).

Sendo anulado o recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático até ao final do prazo para entrega da declaração de IRS.

Situações excepcionais

Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.
Os recibos referidos no número anterior devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados, na opção de recolha de recibo emitido sem preenchimento.
O sistema anula automaticamente todos os recibos emitidos sem preenchimento que não tenham sido recolhidos para o sistema até ao final do prazo para entrega da declaração de IRS.

Entrada em vigor

A portaria entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.

No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

Regime transitório

 
No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa. Por isso, durante esse período, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, quer do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010, quer do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005.

Utilização das cadernetas de “recibos verdes”, modelo aprovado pela Portaria n.º 102/2005
As cadernetas de recibos do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005, podem continuar a ser utilizadas até 30 de Junho de 2011. A partir desta data, os sujeitos passivos não obrigados à emissão do recibo por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, aprovado pela Portaria n.º879-A/2010, que são adquiridos em qualquer Serviço de Finanças ao custo unitário é de € 0,10.
.
Recibo Verde Electrónico:

Recibo Verde Electrónico – Acto Isolado: