Norma Contabilística para microentidades


Foi publicado no passado dia 14 de Março de 2011, o Aviso 6726-A, que veio aprovar a Norma Contabilística para microentidades, norma esta que tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação, tidos como os requisitos contabilísticos aplicáveis às microentidades tal como são definidas pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, que poderão consultar aqui.

Micro-Entidades – Código de Contas e Demonstrações Financeiras


Na sequencia do meu artigo https://summaverus.wordpress.com/2011/03/10/regime-da-normalizacao-contabilistica-para-as-microentidades-ncm/, foram já publicadas duas portarias:

A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, onde são aprovados os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço para microentidades;
b) Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;
c) Anexo para microentidades.

E a Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, onde é aprovado o Código de Contas para Microentidades.

Regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM)


 Já foi publicado o Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, diploma este que consagra 4 medidas:

i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM);
ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL);
iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe;
iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia.
Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas
e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilísticas e de um quadro de contas simplificado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010.

É a aprovação deste regime simplificado para as microentidades que o presente decreto-lei vem concretizar,
em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que
asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada.

Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM.
Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para microentidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) um total do balanço de € 500 000,
ii) um volume de negócios líquido de € 500 000 e
iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.

No que respeita à simplificação trazida pelo novo regime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela
normalização contabilística para microentidades serem dispensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é substituído pelo anexo para microentidades, cujas divulgações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em termos menos exigentes por comparação com as divulgações exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades.

Finalmente, salienta -se que o novo regime contabilístico aplicável às microentidades recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia permite uma fácil comunicabilidade vertical sempre que alterações na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a opção pela aplicação das normas contabilísticas gerais, contidas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tal como
previsto no artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.

Demonstrações financeiras

As entidades que adoptem a NCM apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Anexo para microentidades.

Dossier Fiscal – 2010 – Novos Modelos de Mapas


Com a Portaria n.º 92-A/2011 de 28 de Fevereiro, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, reformula-se o conjunto de documentos que passam a integrar o dossier fiscal e aprovam-se novos mapas de modelo oficial, tendo em conta as actuais regras de determinação de mais – alias e menos -valias fiscais, bem como de gastos respeitantes a provisões, perdas por imparidade, justamentos em inventários, amortizações e depreciações.

Pode consultar a portaria aqui:

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/02/04101/0000200015.pdf

Dossier fiscal
Documentos IRC IRS
1 Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos X
2 Lista e documentos comprovativos dos créditos incobráveis X X
3 Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários X X
4 Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias X X
5 Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações X X
6 Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal X X
7 Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação X X
8 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (artigo 71.º do CIRC) X
9 Mapa de controlo das correcções fiscais decorrentes de diferenças temporais de imputação entre a contabilidade e a fiscalidade X X
10 Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação complementar que devam integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente, nos termos X X
a) Dos artigos 38.º, 49.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 78.º e 120.º do Código do IRC;  
b) Do artigo 78.º do Código do IVA;    
c) Do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho;    
d) Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.  


SNC – Demonstrações Financeiras e Enquadramento das Entidades




  Apesar de ainda não regulamentado o Regime das Micro Empresas, apresento aqui um quadro-resumo das Normas Contabilísticas a aplicar, consoante o tipo de Entidade.

  Norma Contabilística   Aplicação
NIC/IAS (Normas
internacionais adoptadas
pela EU directamente)
  Entidades cotadas, sector Financeiro e sector segurador
       
SNC NCRF(Sistema de
normalização contabilístico
Português elaborado com
base nas normas do IASB
adoptadas pela União
europeia)
  Entidades sem títulos à negociação
Contas consolidadas
Contas Individuais
NCRF-PE                                       (Norma simplificada
para as pequenas entidades)
  Pequenas entidades (que não integrem
consolidação)
Não sujeitas a certificação legal de contas
e Não ultrapassem 2 dos limites
– Total de balanço: € 1.500.000
– Total de rendimentos: € 3.000.000
– Nº trabalhadores: 50
       
   NCRF-ME   Regime das Micro Entidades                   (falta publicar a
regulamentação)
  Microentidades (que não integrem
Consolidação)
Não sujeitas a Certificação legal de contas
e Não ultrapassem 2 dos limites no
exercício anterior
– Total de balanço: € 500.000
– Volume de negócios líquido: € 500.000
– N.º trabalhadores: 5

 Apresento de seguida, um quadro-resumo das Demonstrações Financeiras a que as diversas entidades estão sujeitas, podendo consultá-las aqui.

Sistema geral NCRF- Pequenas entidade Microentidades
Um balanço; Um balanço reduzido; Um balanço reduzido;
Uma demonstração dos
resultados;
Uma demonstração dos
resultados reduzida;
Uma demonstração dos
resultados reduzida;
Uma demonstração das
alterações no capital
próprio;
   
Uma demonstração dos
fluxos de caixa;
   
Um anexo em que se
divulguem as bases de
preparação e políticas
contabilísticas adoptadas e
outras divulgações exigidas
pelas NCRF.
Um anexo em que se
divulguem as bases de
preparação e políticas
contabilísticas adoptadas
e outras divulgações
exigidas pelas NCRF.
Um anexo com 16 notas
previamente estabelecidas
por portaria (a publicar)
     
Modelos publicados pela
portaria 986/2009 de 7 de
Setembro
Modelos publicados pela
portaria 986/2009 de 7 de
Setembro
Modelo a publicar (pode ser
consultada a proposta de
portaria no site da CNC –
www.cnc.min-financas.pt)

Nota: já foram publicadas a regulamentação das Micro-Entidades. Poderão consultar neste artigo https://summaverus.wordpress.com/2011/03/10/regime-da-normalizacao-contabilistica-para-as-microentidades-ncm/