Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei n.º 110/2009, de 16/09


Foi publicado o chamado Código Contributivo, que só entrou em vigor em 01/01/2011.

Pode aceder aqui ao Diploma.

O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 , de 3/01, veio regulamentar o Código Contributivo.
  
 Tanto se tem falado das alterações ao Novo Código Contributivo da Segurança Social aqui listamos as principais diferenças existentes:   
TRABALHADORES DEPENDENTES
 

Base de Incidência (1) Regime Anterior Novo Regime
Remuneração base, em dinheiro ou em espécie Sujeito Sujeito
Diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalha- dores ao serviço da respectiva entidade empregadora Sujeito Sujeito
Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga Sujeito Sujeito
Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura, de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade Sujeito Sujeito
Remuneração pela prestação de trabalho suplementar Sujeito Sujeito
Remuneração por trabalho nocturno Sujeito Sujeito
Remuneração correspondente ao período de ferias a que o trabalhador tem direito Sujeito Sujeito
Subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa, e outros de natureza análoga Sujeito Sujeito
Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho Sujeito Sujeito
Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas Sujeito Sujeito
Valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição Não sujeito Sujeito na parte que exceda: Em dinheiro: 6,41€/dia Em títulos de refeição: 7,26€/dia
Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade Sujeito Sujeito
Os valores atribuídos a título de despesas de representação Não sujeito Sujeito, sobre a componente efecti- vamente devida e na parte em que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício
Gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade Não sujeito Sujeito, quando considerada como elemento integrante da remuneração
Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo Não sujeito Sujeito na parte que excede o limite legal (2)
Portugal
Cargos de Direcção: 69,19€/dia
Outros Colaboradores: 62,75€/dia
Estrangeiro
Cargos de Direcção: 167,07€/dia
Outros Colaboradores: 148,91€/dia
Abonos para falhas Não sujeito Sujeito na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa do colaborador (2)
Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa Não sujeito Sujeito, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho (3)
Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora Não sujeito Regras específicas deixando de se remeter para as regras do Código IRS (sujeição se houver contrato escrito)
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego. Não sujeito Sujeito, apenas nas situações em que o trabalhador tem direito a prestações de desemprego (4)
Gestores e Administradores
Sujeito na totalidade
Outros Colaboradores
Valor excluído de tributação = (1,5* no de anos a serviço da empresa* total das remunerações regulares com carácter retributivo)/12
Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações finan- ceiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes comple- mentares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibili- dade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos Não sujeito Sujeito(3)
As importâncias auferidas pela utilização de auto- móvel próprio em serviço da entidade empregadora Não sujeito Sujeito na parte que exceda 0,40 €/km (2)
As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independen- temente da variabilidade do seu montante Sujeito Sujeito(3)
Despesas de Transporte   Sujeito, quando não disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos trabalhadores OU quando não excedam o valor do passe social /equivalente a transporte público
 
TRABALHADORES INDEPENDENTES

Principais Alterações Regime Anterior Novo Regime
Esquema de Protecção Regime obrigatório e Regime Alargado (taxas de 25,4% e de 32%) Regime Único (taxa de 29,6% para prestadores de Serviços)
Determinação do escalão contributivo Escolhida pelo trabalhador Passa a ser fixada anualmente pela Segurança Social
Base de incidência Remuneração convencional escolhida pelo interessado entre diversos escalões indexados ao IAS Trabalhadores sem contabilidade organizada – 70% nas pres- tações de serviços e 20% na produção e vendas; Trabalhadores abrangidos pelo regime da contabilidade or- ganizada – Valor do lucro tributável (sempre que resulte valor inferior ao da aplicação dos valores supra referidos;
Base mínima de incidência 1o escalão = 1,5 IAS 2o escalão = 1,5 IAS
Entidades contratantes passam a efectuar contribuições Não aplicável 5% sobre o valor total de cada serviço que lhe seja prestado (5)
Regime de acumulação: trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupa- mento empresarial Parte do rendimento que corresponde a trabalho dependente, tributado pelas regras dos trabalhadores dependentes e a parte que corresponde a trabalho independente tributado pelas regras dos trabalhadores independentes, com pos- sibilidade de isenção desta última parte Tributação de rendimento total ilíquido pelas regras de traba- lho dependente. A Taxa aplicável ao trabalho independente é a mesma que for aplicável ao contrato de trabalho por conta de outrem

 (1) Estão sujeitas a contribuições todas as prestações regulares (*), em dinheiro ou espécie, atribuídas directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho. * Conceito de regularidade: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. 

(2) Pode ser acrescida até 50% sobre os limites definidos para efeitos de IRS desde que previsto em Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho. 

  

(3) Adiada entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014, cujas alterações vão depender de regulamentação que terá que ser precedida de avaliação em sede de concertação social.

(4) Não está sujeitas no caso de não concessão de aviso prévio, caducidade de contrato e resolução por parte do trabalhador.

(5) Apenas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossi- gam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presen- te regime na qualidade de entidades contratantes. Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, concorrendo o total dos serviços para o apuramento do limite de 80%.

 

 Fonte: maisvalia.com

 

3 thoughts on “Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei n.º 110/2009, de 16/09

  1. Muito jeitoso. Admiro quem rouba tempo ao seu tempo para se dedicar a estas coisas da nossa profissão. Bem haja

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