Frequentemente se verifica que determinadas empresas, para além de atribuir o subsídio de alimentação aos seus colaboradores que se encontram deslocados em serviço, tem por hábito custear-lhes as refeições.
Ora, no nosso entendimento, nada obsta que a empresa suporte o subsídio de refeição e a refeição num restaurante, mas estas duas despesas em conjunto tem implicações fiscais.
Neste caso, somos de opinião que o subsídio de refeição não poderá ser considerado como tal, uma vez que o empregado não suporta nenhuma despesa com as refeições, sendo estas integralmente pagas pela entidade patronal.
Assim sendo, deve ser considerado, na sua totalidade, um rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS (portanto, sem os limites que, nos termos do número 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, lhe permitiriam a não sujeição a imposto), adicionando-se à remuneração mensal para efeitos de aplicação de taxa de retenção na fonte – e consequentemente sujeito também a descontos para a Segurança Social.
Em alternativa, a empresa poderá optar por não atribuir aos colaboradores o subsídio de refeição nos dias em que estes apresentem na empresa a fatura do almoço emitida pelo restaurante.
Fonte: Parecer da OCC