Finanças prolongam prazo para comunicar faturas e entregar IRS


irs modelo 3

Conheça os novos prazos:

Confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no e-fatura. Novo prazo: até 22 de fevereiro

Disponibilização do valor das despesas e encargos no Portal das Finanças, numa página pessoal do contribuinte, da consulta dos montantes apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras.Novo prazo: até 15 de Março

– Reclamação prévia do cálculo efetuado pela AT dos montantes das despesas que lhe foram comunicadas. Novo prazo: (de 16 de março) até 31 de março

– Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 1ª fase. Novo prazo: durante o mês de abril

– Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 2ª fase. Novo prazo: durante o mês de maio

Posso emitir fatura com o NIF 999999990?


transferirPosso emitir fatura com o NIF 999999990?

Não. Na fatura emitida ao consumidor final deve constar o seu NIF (número de identificação fiscal) se este o exigir, ou não exigindo, esse espaço deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão “consumidor final”, e nunca com o n.º 999999990.

O NIF 999999990 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT).

Alterações à certificação de programas de faturação: Portaria n.º 340/2013, de 22 de Novembro.


transferirFoi publicada na passada sexta-feira a quarta(!!!) alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação de programas informáticos de faturação.

As alterações aprovadas vão obrigar muitos sujeitos passivos a substituir os seus sistemas de faturação a partir de 1 de janeiro de 2014, data da produção de efeitos da Portaria agora publicada.

Alterações às situações de dispensa de utilização de software de faturação certificado:

Com a publicação desta Portaria apenas ficam dispensados de utilizar programas informáticos de faturação certificados, os sujeitos passivos que tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100.000,00.

Os sujeitos passivos que tenham emitido, no período de 2013, um número de Faturas inferior a 1 000 unidades, passam a estar obrigados a ter programa de faturação certificado a partir de 1 de janeiro de 2014, desde que registem um volume de negócios superior a € 100.000,00, no mesmo período de 2013.

Com efeito, o número de documentos emitido deixa de ser relevante, face à revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/210, de 23 de junho.

As empresas que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor, passam igualmente a ter obrigatoriedade de certificar os seus programas informáticos de faturação.

Emissão de faturas e documentos de transporte manuais:

A nova redação conferida ao artigo 8.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, vem também esclarecer que os sujeitos passivos obrigados a utilizar programas de faturação certificados só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo estes ser posteriormente recuperados para o programa.

É de notar que esta nova redação, ao incluir expressamente a menção aos documentos de transporte, contraria a posição da AT constante de pareceres vinculativos com despachos recentes.

Com efeito, a Autoridade Tributária é de opinião que mesmo que o sujeito passivo emita as faturas através de programa certificado, nada obsta a que opte por emitir os documentos de transporte tipográficos (veja-se, a título de exemplo a informação vinculativa relativa ao processo nº 3474, com despacho de 2013-07-16, do SDG do IVA, disponível no Portal das Finanças).

Com esta alteração, resulta claro que os sujeitos passivos obrigados a possuir programas informáticos de faturação certificados têm de emitir igualmente documentos de transporte certificados, podendo, contudo, emiti-los diretamente no Portal das Finanças.

“Texto preparado em 2013-11-25 por Abílio Sousa para APECA”

IVA – Regime de Caixa: novas obrigações para todos, mesmo para quem não aderiu ao Regime.


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O novo regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio, traz novas obrigações para todos os sujeitos passivos de IVA, mesmo para aqueles que não tenham aderido a este novo Regime, bastando para tal ter como clientes sujeitos passivos de IVA que tenham aderido. E são duas as novas obrigações para quem não aderiu ao Regime: emissão de recibo num formato específico e comunicação à AT destes mesmos recibos.

1ª Obrigação: A obrigatoriedade de emissão de recibos com os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do Regime de IVA de caixa não é imposta exclusivamente aos sujeitos passivos enquadrados no Regime de IVA de caixa, mas também aos sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos enquadrados nesse Regime, quando estes o solicitem, para estes estarem legalmente habilitados a deduzir o IVA das faturas que lhes deram origem.

 2ª Obrigação: Por força do que se mostra estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Regime de IVA de caixa, os recibos de pagamento exigidos pelo n.º 3 do mesmo artigo devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.

E, assim, em cumprimento do determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, para além da obrigação de comunicação das faturas emitidas, têm também de ser comunicados:

– quer os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no Regime de IVA de caixa,

– quer os emitidos a estes por sujeitos passivos que não optaram por esse regime, quando aqueles o solicitem.

Legislação relativa ao papel timbrado dos documentos de faturação.


ImagemDecreto-lei nº 197/2012 de 24/08 veio alterar vários artigos do CIVA, nomeadamente o art.º 36 que versa sobre os prazos de emissão e formalidades das faturas. Ora nos termos da nova redação do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, podendo a AT não aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos.

A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto:

“Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.

Também os serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira já se pronunciaram:

“A inspeção tributária deverá abster-se de promover correções (corte ao direito à dedução em faturas pré-impressas) nos sujeitos passivos adquirentes, com base no incumprimento do disposto no n.º 14 do art.º 36 do CIVA”. Este incumprimento “deve ser unicamente imputável aos sujeitos passivos emitentes das faturas…”

Daí que entenda que, por uma questão de segurança, até para evitar possíveis cortes do direito à dedução por parte dos adquirentes e possíveis consequências para o emitente dos documentos, todos os elementos obrigatórios das faturas, devem ser emitidos através do programa informático de faturação, ainda que repetidos no papel pré-impresso.

RBC – Sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte sem sanções até 15 de outubro


“O sistema de comunicação electrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.”

Fonte: Portal das Finanças

Consulte a nota de imprensa integral

Portaria n.º 6/2013 – Aprova a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de preenchimento.


A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Portaria n.º 6/2013, vem então aprovar a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de preenchimento, e revogar a Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro (Portaria esta que versava sobre este mesmo assunto, mas como tudo anda a ser feito em cima do joelho, acontece isto: uma portaria vir revogar outra apenas com 12 dias de diferença).

OE 2013 – MOE – Gerentes ou Administradores passam a ter direito a protecção no desemprego.


Os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência ou de administração passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego.
A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades passa para 34,75%, sendo, respectivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.