Retenção na fonte – Rendimentos Prediais – Cat. F – OE 2013.


Retenção de IRS na fonte sobre rendimentos prediais e Categoria B sobe para 25%.

 

Imagem Rendas

A Lei 66-B/2012, de 31/12, aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e introduziu diversas alterações aos Códigos Fiscais, com efeitos reportados a 1 de Janeiro, designadamente ao nível das taxas de retenção na fonte, que importa divulgar de imediato.

 

Assim, passou para 25% a taxa de retenção de IRS na fonte a efectuar por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre rendimentos prediais (era de 16,5%).

 

Passou igualmente para 25% a taxa de retenção de IRS na fonte a efectuar pelas mesmas entidades sobre rendimentos da categoria B decorrentes de actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º CIRS (era de 21,5%)

 

Mantém-se em 25% a taxa de retenção de IRC na fonte sobre rendimentos prediais, em vigor desde 30 de Outubro de 2012 (Lei 55-A/2012, de 29/10).

 

Fonte: APCMC

Sobretaxa extraordinária – IRS 2011


 

O Decreto-Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011.

Pode dizer-se que a sobretaxa extraordinária opera em dois momentos distintos:

1: Por antecipação, através de retenção de imposto sobre o subsídio de Natal. Nesta fase, apenas ficam abrangidos os rendimentos de trabalho dependente e pensões, sendo que na prática, serão as entidades pagadoras destes rendimentos quem irão entregar a importância retida nos cofres do Estado.

2: Na liquidação de IRS efetuada pela Administração Tributária aquando do processamento das declarações de rendimentos Modelo 3. O valor referido no ponto anterior (retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária nas categorias A e H) funcionará como pagamento por conta do imposto devido a final. Nesta fase, serão abrangidos todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, com algumas exceções pontuais.

Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13º mês que, depois de deduzidas as retenções na fonte que incidem sobre a remuneração e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Em fórmula:

Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária = (subsídio de Natal – retenções na fonte – segurança social – remuneração mínima mensal) x 50%

Para uma perceção mais rápida do valor a pagar a título de sobretaxa extraordinária pode dizer-se que esta se obtém pela diferença entre o salário líquido do trabalhador e o salário mínimo nacional, multiplicando o resultado dessa diferença por 50%, assim saber-se-á qual o valor do vencimento que será retido como imposto especial.

Exemplo:

Trabalhador casado, dois titulares de rendimentos com um dependente, com uma remuneração de € 1.700,00

Subsídio de Natal: € 1.700,00

Retenção na fonte (taxa de 16,5%): € 280,00

Segurança Social (taxa 11%): € 187,00

Remuneração mínima mensal: € 485,00

A sobretaxa (50%) irá incidir sobre € 748,00 (1.700 – 280 – 187 – 485)

Este trabalhador irá suportar uma sobretaxa extraordinária de € 374,00

Numa situação normal receberia € 1.233,00, este ano irá receber € 859,00

Quando deve ser feita a retenção de imposto a título de sobretaxa

A retenção é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. No limite, de acordo com a legislação laboral, o subsídio de Natal é devido até ao dia 15 de dezembro.

Os valores retidos devem ser entregues nos cofres do Estado no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, mas nunca depois do dia 23 de dezembro. Já foi criado um código para preenchimento da guia de retenção na fonte, é o código 112.

Se o subsídio de Natal for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária. Considerando-se na fórmula o valor da retribuição mínima mensal proporcional à fração paga.

Os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de setembro), seja porque este foi pago fracionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.

Ainda que o subsídio de Natal não seja pago durante o ano de 2011 (por exemplo, por motivo de remunerações em atraso, a sobretaxa extraordinária é devida pela entidade patronal. A retenção de imposto nas categorias A e H é sempre uma obrigação da entidade patronal ou entidade devedora dos rendimentos.

A comum retenção de imposto a que estamos habituados (por exemplo, com o pagamento das remunerações) é devida aquando do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, pelo que, se o rendimento não é pago, a retenção na fonte também não é devida. A retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária deve ser efetuada quando o subsídio de Natal se mostre devido, o que, de acordo com a legislação laboral ocorre no dia 15 de dezembro e este facto ocorre ainda que o subsídio de Natal não seja pago ao trabalhador.

No caso limite do trabalhador não ter auferido rendimentos durante o ano (por remunerações em atraso) a retenção a título de sobretaxa extraordinária é devida pela entidade patronal e deve ser paga até ao dia 23 de dezembro. Aquando do processamento da liquidação pode chegar-se a um cenário em que a retenção a título de sobretaxa tenha sido excessiva face ao rendimento objeto de englobamento, e seja devolvida ao trabalhador, pelo reembolso de IRS.

A entidade patronal perante o processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses trabalhados (em casos em que a relação de trabalho se inicia ou cessa durante o ano, ou em interrupção por baixa), deve, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária considerar a retribuição mínima mensal na íntegra, isto é, não aplica a regra da proporcionalidade na fórmula ao valor da retribuição mínima mensal.

No que se refere ao procedimento a adotar para efeitos dearredondamento à unidade euro, uma vez que o diploma agora publicado é omisso sobre o assunto, somos da opinião que dever-se-á aplicar a regra do arredondamento para a unidade euro inferior, prevista no diploma que regulamente genericamente as retenções na fonte.

Como a questão dos deficientes não foi acautelada na retenção na fonte a título de sobretaxa extraordinária, estes são abrangidos exatamente pela mesma fórmula, o que poderá ser penalizador pois o valor a partir do qual estes são sujeito a retenção na fonte é bastante superior.

De referir que o valor da retribuição mínima mensal nas Regiões Autónomas é diferente do vigente no continente. Assim, na Região Autónoma dos Açores a retribuição mínima mensal é de € 509,25, sendo na Região Autónoma da Madeira de € 494,70. O diploma ora publicado é omisso relativamente a este facto, no entanto, parece ser entendimento da Administração Tributária que o valor a considerar na fórmula será o valor da retribuição mínima mensal vigente no continente.

A entidade patronal deverá inscrever a retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária na declaração de rendimentos a entregar ao seu trabalhador em linha autónoma. Esta importância deverá igualmente ser considerada em separado na Modelo 10.

A retenção na fonte a título de sobretaxa que incide sobre o subsídio de Natal funciona como pagamento por conta da sobretaxa final devida. Ou seja, aquando do processamento da liquidação de IRS, a Administração Tributária irá proceder a um acerto de contas entre os valores já pagos por retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária e os que são devidos a final, podendo daqui resultar, inclusive, um reembolso da importância já paga, ou, por outro lado, um pagamento adicional da diferença. A questão será que as pessoas titulares deste tipo de rendimentos – trabalho dependente e pensões – pagam já a quantia devida através de retenção na fonte, enquanto as pessoas titulares das outras categorias de rendimento – empresariais, capitais, prediais e incrementos patrimoniais – pagarão mais tarde, aquando da liquidação de IRS correspondente a 2011.

Cálculo da sobretaxa extraordinária no processamento do IRS

A sobretaxa extraordinária de 3,5% incidirá sobre o rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos as taxas especiais que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

– 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida, o que se traduz em € 12,13, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

– as importâncias retidas no subsídio da Natal, conforme anteriormente vimos. Estas, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções específicas previstas. As deduções específicas são as importâncias, teoricamente, indispensáveis à obtenção do tipo de rendimento.

 

Fonte: OTOC

Regime de Isenção de IVA e Retenção na Fonte de IRS


  Os titulares de rendimentos da Categoria B, estão isentos de IVA e dispensados de retenção na fonte de IRS, se no ano civil imediatamente anterior, não tiverem um volume de negócios que ultrapasse os 10.000€, sendo que para ser enquadrado no Regime de Isenção de IVA, terá ainda de não ser obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticar operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercer actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA. 

 E o que se deve fazer quando se ultrapassar esse valor de 10.000€ de volume de negócios?

 

Em relação a retenção na fonte de IRS, durante o mês em que o valor dos 10.000€ for ultrapassado, não se faz nada. A partir do mês seguinte, aí já terá de efectuar a Retenção na Fonte, em que as taxas mais usadas são de 11,5% e de 21,5%, salvo raras excepções. Chamo a atenção quem está dispensado de efectuar as referidas retenções, que esta dispensa é facultativa, podendo efectuá-la se assim desejar.

Em termos de IVA, se estiver no Regime de Isenção previsto no art.º 53 do CIVA e durante o ano, ultrapassar os 10.000€, nesse ano não fará nada, sendo que fica obrigado durante o mês de Janeiro do ano seguinte a entregar uma declaração de alterações de IVA para sair desse Regime, e começar a liquidar IVA no mês seguinte, ou seja, Fevereiro.

Em jeito de conclusão, enquanto que a obrigação de retenção na fonte ocorre logo no mês seguinte àquele em que o volume de negócios ultrapassa o limite dos 10.000€, a obrigação de liquidação de IVA verifica-se apenas no mês de Fevereiro do ano seguinte. Embora ambas as normas remetam para o mesmo limite a sua aplicação prática é independente uma da outra e com efeitos em datas bem distintas.

A dispensa de retenção na fonte cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite de 10.000,00 euros.
 
 
A obrigação de liquidação de imposto não é imediata ao facto de ultrapassar o limite do volume de negócios, ela é diferida para o mês de Fevereiro do ano seguinte.

 
Para concluir, relembro que os chamados “Recibos Verdes” terão novas obrigações a partir de 01/07/2011, mas sobre este assunto podem  consultar aqui um artigo que já publiquei.

Modelo 10 – Categoria B


 Os rendimentos a declarar no Modelo 10 relativos à Categoria B do IRS continua a gerar muita confusão, apesar das instruções de preenchimento do referido modelo serem claras.

As instruções de preenchimento foram aprovadas pela Portaria n.º 1298/2010 de 21 de Dezembro.

Nesta portaria pode-se ler:

Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)

 
Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:
– Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22 de Janeiro;
– Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF).
– Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF)

Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.

Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.

A parte que sublinhei, fi-lo com intenção de chamar a atenção que apenas devem ser declarados os rendimentos pagos ou colocados à disposição do titular, e não aqueles que foram facturados e não foram recebidos.

Um sujeito passivo da Categoria B do IRS que passe factura e posteriormente, aquando do seu recebimento, emita recibo, para efeitos do Modelo 10 e Declaração de Rendimentos a entregar ao Sujeito Passivo até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, só devem ser declarados os rendimentos efectivamente pagos ou colocados à disposição.

As facturas emitidas num determinado ano e pagas no seguinte, não devem entrar na Modelo 10 desse ano, mas na Modelo 10 do ano seguinte.

Trabalhador Independentes – Recibos Verdes – IVA, IRS e Seg. Social


Como fui abordado para fazer um Workshop sobre o Tema “Actividade de Formador – Todas as obrigações legais”, e pelo facto de o seu conteúdo se aplicar á grande maioria dos Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes, nomeadamente no que toca ao Novo Código Contributivo e Recibos Verdes Electrónicos, decidi publicar o Manual que elaborei para essa formação. São temas que estão na ordem do dia, e que ainda há algumas dúvidas, que penso que encontrarão resposta neste artigo.

Abrange todas as obrigações dos Trabalhadores Independentes na actividade de Formador, mas com pequenas diferenças, na maioria das vezes até nenhumas, é um Manual que esclareçe muitas dúvidas de todos os Trabalhadores Independentes.

Caso fique com alguma dúvida ou questão por esclarecer, por favor coloque a sua questão num comentário a este artigo. Dentro dos meus conhecimentos, terei todo o gosto em tentar esclarecer.

Este é o Sumário dos assuntos tratados:

                  SUMÁRIO
1. Enquadramento em termos de IVA
  1.1. Sujeição a IVA
  1.2. Regimes Especiais do IVA
     1.2.1. Regime de Isenção
2. Enquadramento em termos de IRS
  2.1. Formas de determinação dos Rendimentos Profissionais e Empresariais
     2.1.1. Regime Simplificado
     2.1.2. Com base na Contabilidade
     2.1.3. Opção pelas regras da Tributação da Categoria A
  2.2 Retenções na fonte
3. Código Contributivo
  3.1. Âmbito de Aplicação
  3.2 Relação Jurídica de Vinculação
  3.3 Relação Jurídica Contributiva
4. Recibos Verdes Electrónicos
5. Resumo
6. Fontes

Para acederem ao Manual, clique aqui.

Na elaboração deste Manual, consultei 2 guias da Segurança Social, que também coloco aqui o link, por achar que o seu conteúdo ajuda bastante no esclarecimento de algumas dúvidas.

GUIA PRÁTICO – INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE  

GUIA PRÁTICO – TRABALHADORES INDEPENDENTES E ENTIDADES CONTRATANTES

Tabelas de Retenção de IRS – 2011


 Foi publicado no dia 3/2/2011, o Despacho n.º 2517-A/2011, que aprova as novas tabelas de retenção de IRS para vigorar no ano de 2011.

O despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, devendo aplicar -se ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro de 2011.