O Decreto-Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011.
Pode dizer-se que a sobretaxa extraordinária opera em dois momentos distintos:
1: Por antecipação, através de retenção de imposto sobre o subsídio de Natal. Nesta fase, apenas ficam abrangidos os rendimentos de trabalho dependente e pensões, sendo que na prática, serão as entidades pagadoras destes rendimentos quem irão entregar a importância retida nos cofres do Estado.
2: Na liquidação de IRS efetuada pela Administração Tributária aquando do processamento das declarações de rendimentos Modelo 3. O valor referido no ponto anterior (retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária nas categorias A e H) funcionará como pagamento por conta do imposto devido a final. Nesta fase, serão abrangidos todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, com algumas exceções pontuais.
Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13º mês que, depois de deduzidas as retenções na fonte que incidem sobre a remuneração e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Em fórmula:
Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária = (subsídio de Natal – retenções na fonte – segurança social – remuneração mínima mensal) x 50%
Para uma perceção mais rápida do valor a pagar a título de sobretaxa extraordinária pode dizer-se que esta se obtém pela diferença entre o salário líquido do trabalhador e o salário mínimo nacional, multiplicando o resultado dessa diferença por 50%, assim saber-se-á qual o valor do vencimento que será retido como imposto especial.
Exemplo:
Trabalhador casado, dois titulares de rendimentos com um dependente, com uma remuneração de € 1.700,00
Subsídio de Natal: € 1.700,00
Retenção na fonte (taxa de 16,5%): € 280,00
Segurança Social (taxa 11%): € 187,00
Remuneração mínima mensal: € 485,00
A sobretaxa (50%) irá incidir sobre € 748,00 (1.700 – 280 – 187 – 485)
Este trabalhador irá suportar uma sobretaxa extraordinária de € 374,00
Numa situação normal receberia € 1.233,00, este ano irá receber € 859,00
Quando deve ser feita a retenção de imposto a título de sobretaxa
A retenção é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. No limite, de acordo com a legislação laboral, o subsídio de Natal é devido até ao dia 15 de dezembro.
Os valores retidos devem ser entregues nos cofres do Estado no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, mas nunca depois do dia 23 de dezembro. Já foi criado um código para preenchimento da guia de retenção na fonte, é o código 112.
Se o subsídio de Natal for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária. Considerando-se na fórmula o valor da retribuição mínima mensal proporcional à fração paga.
Os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de setembro), seja porque este foi pago fracionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.
Ainda que o subsídio de Natal não seja pago durante o ano de 2011 (por exemplo, por motivo de remunerações em atraso, a sobretaxa extraordinária é devida pela entidade patronal. A retenção de imposto nas categorias A e H é sempre uma obrigação da entidade patronal ou entidade devedora dos rendimentos.
A comum retenção de imposto a que estamos habituados (por exemplo, com o pagamento das remunerações) é devida aquando do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, pelo que, se o rendimento não é pago, a retenção na fonte também não é devida. A retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária deve ser efetuada quando o subsídio de Natal se mostre devido, o que, de acordo com a legislação laboral ocorre no dia 15 de dezembro e este facto ocorre ainda que o subsídio de Natal não seja pago ao trabalhador.
No caso limite do trabalhador não ter auferido rendimentos durante o ano (por remunerações em atraso) a retenção a título de sobretaxa extraordinária é devida pela entidade patronal e deve ser paga até ao dia 23 de dezembro. Aquando do processamento da liquidação pode chegar-se a um cenário em que a retenção a título de sobretaxa tenha sido excessiva face ao rendimento objeto de englobamento, e seja devolvida ao trabalhador, pelo reembolso de IRS.
A entidade patronal perante o processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses trabalhados (em casos em que a relação de trabalho se inicia ou cessa durante o ano, ou em interrupção por baixa), deve, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária considerar a retribuição mínima mensal na íntegra, isto é, não aplica a regra da proporcionalidade na fórmula ao valor da retribuição mínima mensal.
No que se refere ao procedimento a adotar para efeitos dearredondamento à unidade euro, uma vez que o diploma agora publicado é omisso sobre o assunto, somos da opinião que dever-se-á aplicar a regra do arredondamento para a unidade euro inferior, prevista no diploma que regulamente genericamente as retenções na fonte.
Como a questão dos deficientes não foi acautelada na retenção na fonte a título de sobretaxa extraordinária, estes são abrangidos exatamente pela mesma fórmula, o que poderá ser penalizador pois o valor a partir do qual estes são sujeito a retenção na fonte é bastante superior.
De referir que o valor da retribuição mínima mensal nas Regiões Autónomas é diferente do vigente no continente. Assim, na Região Autónoma dos Açores a retribuição mínima mensal é de € 509,25, sendo na Região Autónoma da Madeira de € 494,70. O diploma ora publicado é omisso relativamente a este facto, no entanto, parece ser entendimento da Administração Tributária que o valor a considerar na fórmula será o valor da retribuição mínima mensal vigente no continente.
A entidade patronal deverá inscrever a retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária na declaração de rendimentos a entregar ao seu trabalhador em linha autónoma. Esta importância deverá igualmente ser considerada em separado na Modelo 10.
A retenção na fonte a título de sobretaxa que incide sobre o subsídio de Natal funciona como pagamento por conta da sobretaxa final devida. Ou seja, aquando do processamento da liquidação de IRS, a Administração Tributária irá proceder a um acerto de contas entre os valores já pagos por retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária e os que são devidos a final, podendo daqui resultar, inclusive, um reembolso da importância já paga, ou, por outro lado, um pagamento adicional da diferença. A questão será que as pessoas titulares deste tipo de rendimentos – trabalho dependente e pensões – pagam já a quantia devida através de retenção na fonte, enquanto as pessoas titulares das outras categorias de rendimento – empresariais, capitais, prediais e incrementos patrimoniais – pagarão mais tarde, aquando da liquidação de IRS correspondente a 2011.
Cálculo da sobretaxa extraordinária no processamento do IRS
A sobretaxa extraordinária de 3,5% incidirá sobre o rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos as taxas especiais que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
– 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida, o que se traduz em € 12,13, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
– as importâncias retidas no subsídio da Natal, conforme anteriormente vimos. Estas, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções específicas previstas. As deduções específicas são as importâncias, teoricamente, indispensáveis à obtenção do tipo de rendimento.
Fonte: OTOC