O Código do Trabalho, publicado na Lei 7/2009, de 12/02, regulamentada e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14/09, dispõe sobre o Mapa de Horário de Trabalho. A Lei contem muitas disposições sobre os horários de trabalho, mas as principais relacionadas com o Mapa de Horário de Trabalho são:
Artigo 200.º – Horário de trabalho;
Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
Artigo 203.º – Limites máximos do período normal de trabalho;
O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. No entanto, a legislação prevê muitas excepções, mas este tema tratarei noutra altura.
Artigo 212.º – Elaboração de horário de trabalho;
Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
Artigo 213.º – Intervalo de descanso
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 214.º – Descanso diário
O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 215.º – Mapa de horário de trabalho
O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
-> Firma ou denominação do empregador;
-> Actividade exercida;
-> Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
-> Início e termo do período de funcionamento e, sehouver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamentoda empresa ou estabelecimento;
-> Horas de início e termo dos períodos normais detrabalho, com indicação de intervalos de descanso;
-> Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanalcomplementar, se este existir;
-> Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
-> Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 216.º – Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio electrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Artigo 217.º – Alteração de horário de trabalho
À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes do art.º 217.
Artigo 554.º -Valores das coimas
Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra -ordenação grave são os seguintes:
O valor da UC (Unidade de Conta) neste momento deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, por isso façam as vossas contas.
O horário de trabalho tem que ser realizado mensalmente ou semanalmente? Podem alterar os horários de um dia para o outro?!
[…] Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Poderão consultar as coimas aplicadas a esta contra-ordenação aqui. […]